3.182, De 23.9.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
Regulamenta a Lei
nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe
sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de
acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.786,
de 8 de fevereiro de 1999,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
       
Art. 1º  O Sistema de Ensino do Exército tem por
finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de
cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura
organizacional do Exército Brasileiro.
       
Art. 2º  O ensino no Exército obedece a processo
gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde
os estudos e práticas mais simples, até os elevados padrões de
cultura geral e profissional.
       
Art. 3º  O ensino no Exército deve assegurar a seu
pessoal, por meio dos diferentes cursos, base humanística,
filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para
permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do
conhecimento, o inter-relacionamento com a sociedade e a
atualização constante da doutrina militar.
       
Art. 4º  O planejamento, a execução e o controle
da instrução militar no Exército serão regulados em ato do
Comandante do Exército.
       
Art. 5º  As atividades de ensino e de instrução
militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a
valorização dos recursos humanos e a busca do constante
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Graus de Ensino
       
Art. 6º  O ensino no Exército compreende três
graus:
        I - fundamental,
destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares
e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
        II - médio ou
técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de
cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações
de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro
Auxiliar de Oficiais; e
        III - universitário
ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de
cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e
de oficiais-generais.
       
Art. 7º  Os graus do ensino preparatório e
assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios
Militares e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem
à legislação federal pertinente, ressalvadas suas
peculiaridades.
Seção II
Das Linhas de Ensino
        Art.
8º O ensino no Exército desenvolve-se em quatro
distintas Linhas de Ensino Militar:
        I - Bélico, destinada
à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao
preparo e ao emprego da Força Terrestre;
       
II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de
pessoal necessário à direção e à execução das atividades
científico-tecnológicas;
        III - de Saúde,
destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção
e à execução das atividades de saúde; e
        IV - Complementar,
destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao
desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e
definidas em legislação específica.
Seção III
Dos Ciclos de Ensino
       
Art. 9º  Para efeito de progressão na carreira
militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte
forma:
       
I - 1º Ciclo, cursos de formação e
graduação;
       
II - 2º Ciclo, cursos de
aperfeiçoamento;
       
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares;
e
       
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e
Alta Administração do Exército.
       
§ 1º  Os cursos de preparação, especialização,
extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em
todos os ciclos tratados neste artigo.
       
§ 2º  Os cursos de pós-graduação ocorrem nos
ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
       
§ 3º  As praças e os integrantes do Quadro
Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem
na carreira militar até o 2º ciclo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 10.  Integram o
Sistema de Ensino do Exército:
        I - Estado-Maior do
Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a
política de ensino e suas respectivas diretrizes estratégicas e
planejar, organizar, coordenar e controlar o funcionamento do
Sistema;
        II - Departamento de
Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, responsável pelas
Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar,
competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as
atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram estas
Linhas;
        III - Secretaria de
Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela
Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino
e de pesquisa dos órgãos que integram esta Linha;
        IV - órgãos
técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em
organizações diretamente subordinadas ou em organizações, para este
efeito, vinculadas;
        V - institutos de
pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o
propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos
materiais;
        VI - estabelecimentos
de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino
e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores
sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo
constantemente; e
        VII - organizações
militares designadas para colaborar nas atividades de
ensino.
       
Parágrafo único.  Compete ao Comando de Operações Terrestres
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas
à Instrução Militar.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS E ESTÁGIOS
Seção I
Dos Currículos e Programas
        Art. 11.  Os cursos
são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia
própria, utilizada em todos os estabelecimentos de
ensino.
        Art. 12.  Os planos
de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes
cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados,
os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as
práticas didáticas a serem adotadas.
        Art. 13.  Os
currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de
Ensino do Exército devem:
        I - favorecer a
participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem
planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de
jogos educacionais e de outros procedimentos centrados no
aluno;
        II - prever
mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e
práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações e
validações procedidas;
        III - enfatizar e
prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos
educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo,
responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional,
cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à
liderança;
        IV - favorecer o
aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo,
inclusive, programas de leitura;
        V - incentivar o
auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
        VI - promover
intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do
Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades
civis;
        VII - favorecer a
ampla utilização da informática nas atividades presenciais,
não-presenciais e no ensino à distância;
        VIII - enfatizar a
aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos cursos de
formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão
oral e escrita;
        IX - promover o
desenvolvimento cultural; e
        X - enfatizar a
necessidade de conhecimento e preservação do meio
ambiente.
        Art. 14.  Os estágios
são regidos por programas próprios, semelhantes aos planos de
disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia
para elaboração e revisão de currículos.
        Art. 15.  A
pós-graduação, complementando a graduação e a formação
universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e
currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e
outros.
        Art. 16.  A instrução
militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas
pelo Comando de Operações Terrestres.
Seção II
Da Equivalência de Estudos
        Art. 17.  O grau
universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é
equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da
Lei nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
        Art. 18.  Os cursos e
programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo
Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações,
equivalentes às conferidas à educação superior
nacional:
        I - cursos de
graduação e formação, graduação universitária, desde que o aluno
conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências
contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo
o título de Bacharel;
        II - Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de
Oficiais:
        a) pós-graduação,
lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde
que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando
determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e
preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola;
e
        b) pós-graduação,
stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que
o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando
determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo
Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no
regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações
Militares;
        III - Curso de
Comando e Estado-Maior e Curso de Chefia e Estado-Maior para
Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército:
        a) pós-graduação,
stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que
o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando
determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo
Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no
regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências
Militares; e
        b) pós-graduação,
stricto sensu, de Doutorado em Ciências Militares, desde que
o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente defesa de
tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de
Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da
Escola, recebendo o título de Doutor em Ciências
Militares;
        IV - Curso de Chefia
e Estado-Maior para Oficiais Médicos e Curso de Direção para
Engenheiros Militares, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército:
        a) pós-graduação,
lato sensu, de especialização em Ciências Militares, desde
que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando
determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e
preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola;
e
        b) pós-graduação,
stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que
o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando
determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo
Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no
regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências
Militares;
        V - Curso de
Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército:
        a) pós-graduação,
lato sensu, de especialização em Política, Estratégia e
Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com
aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada
pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no
regulamento da Escola; e
        b) para os diplomados
do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso de Chefia e
Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando
e Estado-Maior do Exército - pós graduação, stricto sensu,
de Doutorado em Política, Estratégia e Administração Militares,
desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento,
apresente, quando determinado, defesa de tese que represente
trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as
demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o
título de Doutor em Política, Estratégia e Administração
Militares;
        VI - cursos de
especialização - pós-graduação, lato sensu, de
especialização na área considerada, desde que o aluno conclua o
curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado,
monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais
exigências contidas no regulamento da Escola.
        Art. 19.  Os
discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado
e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que
seja garantida a existência de orientadores individuais
qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais
necessárias.
        Art. 20.  Os cursos
realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças
singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas,
podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção
setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e
ciclos de ensino.
Seção III
Da Matrícula
        Art. 21.  A matrícula
nos estabelecimentos de ensino é regida pelos seus regulamentos,
com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos
Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126.
        Art. 22.  Militares
das nações amigas, das demais forças singulares, das forças
auxiliares e civis podem freqüentar cursos e estágios mantidos pelo
Exército Brasileiro.
       
Parágrafo único.  Para a efetivação da matrícula do pessoal
especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível
hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a
correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.
Seção IV
Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e
Estágios
        Art. 23. Compete ao
Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou
delegado:
        I - conceder ou
suprir titulações e graus universitários ou superiores, observadas
as disposições contidas na Lei nº 9.786, de 8 de
fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército
Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos
de ensino; e
        II - aprovar o
registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.
        Art. 24.  Compete ao
Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos
cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber,
conceder diplomas.
        Parágrafo único.  Os
registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos
diplomas são feitos no próprio estabelecimento de
ensino.
CAPÍTULO V
DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE
        Art. 25.  O Corpo
Docente dos estabelecimentos de ensino é constituído pelo
comandante, subcomandante, instrutores, professores e monitores,
quando nomeados em ato específico.
        Art. 26.  Os
regulamentos dos estabelecimentos de ensino definem as
capacitações, habilitações, qualificações e atribuições dos agentes
de ensino, de acordo com a Lei nº 9.786/99.
        Art. 27.  O Corpo
Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos
cursos ou estágios dos diferentes estabelecimentos de ensino, nos
órgãos formadores de oficiais da reserva e em outras organizações
militares que desenvolvam atividades de ensino.
        Art. 28.  Os
regulamentos dos estabelecimentos de ensino devem definir os
deveres e as prerrogativas dos integrantes do Corpo
Discente.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA RESERVA DE 2ª CLASSE E
TEMPORÁRIO
        Art. 29.  A formação
do oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos
Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos
de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade
do Departamento de Ensino e Pesquisa.
       
§ 1º  A formação de Engenheiros Militares da
reserva de 2ª classe é realizada mediante
condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
       
§ 2º  A formação do pessoal de Saúde da reserva de
2ª classe é realizada em organização militar de
acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.
        Art. 30.  O
recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva de
2ª classe são regidos pela legislação do serviço
militar e pelos regulamentos dos órgãos formadores.
        Art. 31.  A ocupação
do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos
dos órgãos formadores da reserva, enquanto não concluído o curso
universitário, são considerados de grau médio ou
técnico.
        Art. 32.  Os oficiais
temporários podem realizar estágios de especialização e extensão
previstos no Sistema de Ensino do Exército.
        Art. 33.  Os estágios
necessários à qualificação do pessoal convocado para o serviço
ativo enquadram-se como atividades de instrução
militar.
        Art. 34.  Os
currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações
militares formadoras do pessoal da reserva de 2ª
classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente,
pelos órgãos de direção setorial responsáveis.
        Art. 35.  A
certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao
pessoal da reserva de 2ª classe e aos temporários
são regulados pelos órgãos de direção setorial
responsáveis.
        Art. 36.  A formação
do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de
3º sargento, no serviço ativo, é realizada em
organizações militares e regulada pelo Comando de Operações
Terrestres.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
        Art. 37.  O
Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas
nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei nº
9.786/99.
        Art. 38.  Compete ao
Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se
refere a:
        I - cursos e
estágios, no país e no exterior, na forma da legislação
vigente;
        II - diretrizes para
fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal
para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras
organizações militares;
        III - diretrizes para
convocação de oficiais e praças da reserva para realização de
cursos e estágios;
        IV - designação de
Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares
para colaborar nas atividades de ensino;
        V - elaboração de
programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino;
e
        VI - determinação do
período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes,
após a conclusão dos cursos e estágios.
        Art. 39.  Compete ao
Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, em ato próprio ou
delegado, aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os
currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgãos que
integram as linhas de ensino que lhe são afetas.
        Art. 40.  Compete ao
Secretário de Ciência e Tecnologia, em ato próprio ou delegado,
aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os currículos dos
cursos e os programas dos estágios dos órgãos que integram a linha
de ensino que lhe é afeta.
        Art. 41.  Compete ao
Comandante de Operações Terrestres aprovar, em ato próprio ou
delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.
        Art. 42.  As
atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem
constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial
correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 43.  Compete ao
Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado,
conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores
aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação
deste Decreto, em estabelecimentos de ensino mantidos pelo
Exército, desde que preencham as exigências contidas neste
instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em
vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.
        Art. 44.  Os cursos e
estágios ministrados à distância possuem o mesmo valor dos cursos e
estágios presenciais.
        Art. 45.  O
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do
Exército, R-126, e os regulamentos dos estabelecimentos de ensino
complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de
cento e oitenta dias.
        Art. 46. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 47.  Revogam-se os
Decretos nºs 77.919, de 25 de junho de 1976,
82.724, de 23 de novembro de 1978,
83.983, de 18 de setembro de 1979,
84.436, de 28 de janeiro de 1980,
84.673, de 29 de abril de 1980,
85.728, de 17 de fevereiro de 1981,
86.331, de 2 de setembro de 1981,
86.879, de 27 de janeiro de 1982,
87.129, de 26 de abril de 1982,
90.017, de 31 de julho de 1984, 99.376, de 10 de julho de 1990,
99.442, de 9 de agosto de 1990, 341, de 13 de novembro de 1991, e 909, de 2 de setembro de
1993.
        Brasília, 23 de
setembro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1999