3.183, De 23.9.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
Fixa o valor absoluto do
limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido,
relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culuturais
e a incentivos à atividade audiovisual.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 6o da Lei
no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação
do art. 2o da Lei no 9.064, de
20 de junho de 1995, e no art. 6o, inciso II, da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
alteração introduzida pela Medida Provisória no
1.855-22, de 25 de agosto de 1999,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O valor absoluto do limite global das
deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art.
26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e
aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art.
1o da Lei no 8.685, de 20 de
julho de 1993, alterado pelo art. 1o da Lei
no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado,
para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e
sessenta milhões de reais).
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan