3.201, De 6.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.201, DE 6 DE OUTUBRO DE
1999.
Dispõe sobre a concessão, de
ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e
de interesse público de que trata o art. 71 da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de
maio de 1996,
       
DECRETA:
        Art.
1o A concessão, de ofício, de licença compulsória, para
uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou
interesse público, de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996, dar-se-á na forma deste Decreto.
        Art. 2o Poderá ser concedida, de ofício, licença
compulsória de patente, para uso público não-comercial, nos casos
de emergência nacional ou interesse público, assim declarados pelo
Poder Público, desde que constatado que o titular da patente ou seu
licenciado não atende a essas necessidades.
       Art. 1o  A concessão, de ofício, de
licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse
público, neste último caso apenas para uso público não-comercial,
de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de
maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
       
Art. 2o   Poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou
interesse público, neste último caso somente para uso público
não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público,
quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por
intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
        §
1o Entende-se por emergência nacional o iminente
perigo público, ainda que apenas em parte do território
nacional.
        §
2o Consideram-se de interesse público os fatos
relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa
do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o
desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.
        Art.
3o O ato do Poder Executivo Federal que declarar
a emergência nacional ou o interesse público será praticado pelo
Ministro de Estado responsável pela matéria em causa e deverá ser
publicado no Diário Oficial da União.
        Art.
4o Constatada a impossibilidade de o titular da
patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência
nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de
ofício, a licença compulsória, de caráter não-exclusivo, devendo o
ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da
União.
        Art.
5º O ato de concessão da licença compulsória para o uso público
não-comercial, estabelecerá, dentre outras, as seguintes
condições:
        I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de
prorrogação;
        II - aquelas oferecidas pela União, em especial a
remuneração do titular;
        III  a obrigação de o titular, se preciso, transmitir as
informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do
objeto protegido, a supervisão de montagem e os demais aspectos
técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.
        Parágrafo único. Na determinação da remuneração cabível ao
titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e
mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor
econômico da autorização.
       Art. 5o   O ato de concessão da
licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes
condições: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.830, de 4.9.2003)
        I - o prazo de vigência da
licença e a possibilidade de prorrogação; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
        II - aquelas oferecidas pela
União, em especial a remuneração do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
        § 1o O ato
de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a
obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e
suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais
aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na
negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei
no 9.279, de 1996. (Renumerado do inciso III com nova redação
pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)
        § 2o  Na
determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas
as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço
de produtos similares e o valor econômico da autorização. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto
nº 4.830, de 4.9.2003)
        Art.
6o A autoridade competente poderá requisitar
informações necessárias para subsidiar a concessão da licença ou
determinar a remuneração cabível ao titular da patente, assim como
outras informações pertinentes, aos órgãos e às entidades da
administração pública, direta e indireta, federal, estadual e
municipal.
        Art.
7o No caso de emergência nacional ou interesse
público que caracterize extrema urgência, a licença compulsória de
que trata este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da
patente, independentemente do atendimento prévio das condições
estabelecidas nos arts. 4º e 5o deste
Decreto.
        Parágrafo único. Se a
autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de
que há patente em vigor, o titular deverá ser prontamente informado
desse uso.
        Art.
8o A exploração da patente compulsoriamente
licenciada nos termos deste Decreto poderá ser iniciada
independentemente de acordo sobre as condições contidas no art.
5o.
        Art.
9o A exploração da patente licenciada nos termos deste
Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por
terceiros devidamente contratados, ficando impedida a reprodução do
seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerado como
ilícito.
       Art. 9o A exploração da patente
licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada
diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou
conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para
outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
        Parágrafo único.  A
exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada
será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição,
observadas as demais normas legais pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
        Art.
10. Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações
de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado
no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da
patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a
importação do produto objeto da patente, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu
consentimento
       Art. 10.  Nos casos em que não seja possível o
atendimento às situações de emergência nacional ou interesse
público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre
inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela
União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da
patente. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.830, de 4.9.2003)
Parágrafo único.  Nos casos
previstos no caput deste artigo, a União adquirirá
preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal
procedimento não frustre os propósitos da licença. (Incluído pelo Decreto nº 4.830, de
4.9.2003)
       Art. 11. A contratação de terceiros
para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita
mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993. (Revogado pelo
Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)
        Art. 12. Atendida a
emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente
extinguirá a licença compulsória, respeitados os termos do contrato
firmado com o licenciado.
        Art. 13. A autoridade
competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial  INPI, para fins de anotação, as licenças para uso
público não comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei no
9.279, de 1996, bem como alterações e extinção de tais
licenças.
        Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1999