3.204, De 8.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.204, DE 8 DE OUTUBRO DE
1999.
Fixa os preços mínimos
básicos para produtos regionais, sementes e produtos agrícolas da
safra de verão 1999/2000.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Os preços mínimos básicos para produtos
regionais, sementes e produtos agrícolas da safra de verão
1999/2000 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
       
Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único.  Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes 
NOTA: Os
Anexos a que se refere este Decreto estão publicados no Diário
Oficial da União de 11 de outubro de 1999.