3.237, De 10.11.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
Cria, no âmbito do Ministério
da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Fica criado, no âmbito do Ministério da
Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade, com o objetivo
de coordenar os esforços do Poder Executivo Federal para a
repressão ao crime organizado e para promover a articulação com os
Poderes Legislativo e Judiciário e com as demais esferas da
Federação.
       
Art. 2o  O Núcleo Especial, sob a coordenação do
Ministro de Estado da Justiça, com prazo indeterminado, compõe-se
de:
        I - quatro
representantes do Ministério da Justiça, sendo dois do Departamento
de Polícia Federal;
        II - dois
representantes da Procuradoria-Geral da República;
        III - dois
representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da
Receita Federal e outro do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF;
        IV - um representante
do Banco Central do Brasil; e
        V - um representante
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  Os
membros do Núcleo Especial serão indicados pelos titulares dos
mencionados órgãos ou entidades, cabendo ao Ministro de Estado da
Justiça a respectiva designação.
       
Art. 3o  As atividades do Núcleo Especial
servirão de subsídio para as ações repressivas de competência do
Departamento de Polícia Federal e do Ministério
Público.
       
Art. 4o  O Núcleo Especial, para o cumprimento de
sua missão, poderá requerer informações de todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
        Parágrafo único.  As
solicitações feitas pelo Núcleo Especial deverão ter atendimento
prioritário.
       
Art. 5o  O Gabinete do Ministro de Estado da
Justiça dará suporte administrativo para o funcionamento do Núcleo
Especial.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias