3.244, De 16.11.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.244, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a execução do
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (certificado de origem para mercadorias a
serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da
República da Bolívia, de 27 de setembro de 1999.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 27 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (certificado de origem para mercadorias a
serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da
República da Bolívia;
        D
E C R E T A :
        Art. 1º O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (certificado de origem para mercadorias a
serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da
República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Obs:O Protocolo de que
trata este Decreto está publicado no D.O.U. de
17.11.1999