3.255, De 19.11.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre o custeio de
auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais
federais.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do
parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei
no 2.355, de 27 de agosto de 1987,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  As empresas estatais federais, que não
dispuserem de imóvel funcional em número suficiente, poderão
custear os gastos com moradia de seus dirigentes, que tenham que
transferir seu domicílio ou sua residência para o exercício do
cargo, mediante ressarcimento das despesas efetuadas e nas
condições estabelecidas neste Decreto.
       
§ 1o  A empresa estatal federal poderá,
alternativamente, fornecer moradia funcional na forma da cessão de
uso de imóvel de terceiro, aplicando-se ao beneficiário as mesmas
regras estabelecidas na ocupação de imóveis funcionais, obedecido
ao limite máximo previsto no art. 5o deste
Decreto.
       
§ 2o  O ressarcimento de que trata o caput
deste artigo não se aplica às empresas estatais federais que
recebam recursos da União, a qualquer título, consignados nos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
       
Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se:
        I - empresas estatais
federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem assim as demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
        II - dirigentes:
pessoas eleitas, nomeadas ou designadas para ocupar cargos de
presidente, vice-presidente e diretores de empresa
estatal;
        III - imóvel
funcional: imóvel residencial de propriedade da empresa estatal
federal, passível de permissão de uso a empregados ou dirigentes;
e
        IV - moradia
funcional: imóvel de propriedade privada, passível de ocupação para
fim residencial ou de hospedagem por dirigentes, mediante contrato,
acordo ou ajuste.
       
Art. 3o  Não fará jus ao benefício do
ressarcimento o dirigente que for proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel
residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a
hipótese de lote edificado sem averbação de construção.
       
Parágrafo único.  Igualmente não fará jus ao benefício o dirigente
cujo cônjuge ou companheiro ou companheira, amparados por lei,
encontrem-se na situação descrita no caput deste
artigo.
       
Art. 4o  O ressarcimento de que trata o
caput do art. 1o não implicará para a
empresa estatal federal o estabelecimento de qualquer vínculo
jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro
contratado, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda
que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer
natureza.
        Parágrafo único.  A
empresa estatal federal não responderá, ainda que solidariamente,
por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou
beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou
dolo, venham a causar.
       
Art. 5o  O ressarcimento com moradia funcional
será de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais,
devendo o conselho de administração ou órgão assemelhado fixar o
limite máximo, mediante manifestação prévia do Ministro de Estado
supervisor da empresa estatal federal.
       
§ 1o  O ressarcimento, observado o limite
referido no caput deste artigo, abrangerá somente as
despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas
quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás,
água, impostos e taxas.
       
§ 2o  O ressarcimento será efetivado mediante a
apresentação, pelo beneficiário, do recibo comprobatório da
realização da despesa.
       
Art. 6o  O ressarcimento ou a cessão de uso será
interrompida:
        I - imediatamente,
quando o beneficiário mudar-se para imóvel funcional ou transferir,
total ou parcialmente, os direitos de uso da moradia funcional a
terceiros, a título oneroso ou gratuito;
        II - em até trinta
dias, quando o beneficiário:
        a) for exonerado,
destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo;
       
b) falecer;
        c) ou seu cônjuge ou
companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha
transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção;
        III - em até sessenta
dias, quando a empresa colocar imóvel funcional à disposição do
beneficiário.
       
Art. 7o  O disposto neste Decreto aplica-se aos
dirigentes no exercício do cargo fora de seus domicílios, ficando
vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à data
de sua publicação.
       
Art. 8o  Os membros do conselho fiscal, bem assim
os agentes públicos investidos nas funções de controle e
fiscalização da Administração Pública Federal, são responsáveis
pela aplicação e observância das normas estabelecidas neste
Decreto.
       
Art. 9o  Os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, conjuntamente, expedir
instruções complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares