3.275, De 6.12.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.275, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a dissolução,
liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A. - AGEF.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24, da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na
Resolução no 9, de 5 de novembro de 1999, do
Conselho Nacional de Desestatização,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Fica dissolvida a Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, incluída no Programa
Nacional de Desestatização pelo Decreto no 473,
de 10 de março de 1992.
       
Art. 2o  A liquidação da AGEF far-se-á de acordo
com as disposições da Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
       
Art. 3o  Para cumprimento do disposto no artigo
anterior, a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, acionista
controladora da AGEF, será representada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do § 1o do art. 126
da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
       
Art. 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação
deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins
de:
        I - nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme disposto na alínea "a" do § 1o do art.
21 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei no 8.154, de 28 de
dezembro de 1990;
        II - fixar o valor
mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art.
6o deste Decreto;
        III - declarar
extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da
sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos
de gestão e de fiscalização;
        IV - nomear os
membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a
liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
        V - fixar o prazo de,
no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação,
podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
       
§ 1o  A convocação de que trata este artigo
far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia,
mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver
situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem
do dia.
       
§ 2o  O liquidante, sem prejuízo das demais
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da
Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada
pela Lei no 6.525, de 11 de abril de
1978.
       
§ 3o  Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle
Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo,
ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor
equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições,
constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas
área jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes
deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
       
§ 4o  As despesas relacionadas com a liquidação
da AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter
suplementar, à conta da RFFSA.
       
Art. 5o  Em todos os atos ou operações, o
liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras
"em liquidação".
       
Art. 6o  Fica estendida ao liquidante da AGEF o
benefício de que trata o Decreto no 3.255, de 19
de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no
cargo.
       
Art. 7o  Aplicar-se-ão, no que couber, as
disposições do Decreto no 244, de 28 de outubro
de 1991, ao procedimento de liquidação da AGEF.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro MalaEliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares