3.283, De 10.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.283, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dá nova redação ao art.
2o do Decreto no 2.912, de 29
de dezembro de 1998, que aprova o Programa de Dispêndios Globais -
PDG das empresas estatais federais para 1999.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O art. 2o do Decreto
no 2.912, de 29 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  A
empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o
equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do
superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da
amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas
vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso
dos referidos recursos no caixa da empresa.
§ 1o  Uma
vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e
liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da
PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a
cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos
valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos
títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação
extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas
condições especificadas no caput deste artigo.
§ 2o  Não
será consideradas, para efeito do disposto no caput deste
artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de
contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração
direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco
Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata
o Voto CMN - 203/90.
§ 3o  Para
efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo,
a PETROBRÁS encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até o 15o dia do mês subseqüente ao de
competência, relatório contendo as seguintes
informações:
I - balanço mensal da
arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela
suportadas;
II - evolução mensal do saldo
da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e
III - valores das dívidas
vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o
caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os
respectivos vencimentos." (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares