3.293, De 15.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1999.
Revogado
pelo Decreto nº 4.248, de 2002
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Dá nova redação a
dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata
do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no
93.326, de 1o de outubro de
1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e de conformidade com o art.
9o da Lei no 7.501, de 27 de
junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
4o, 5o, 6o,
18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 29 e 31 do Regulamento de Promoções
da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto no 93.326,
de 1o de outubro de 1986, com as alterações
do Decreto no 683, de
19 de novembro de 1992, e do Decreto de 17 de
janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4o  Verificada
a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante
Decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de
dezembro.
§ 1o  A inexistência de vaga na
classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo
Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o
disposto no art. 40 da Lei no 7.501, de 27 de
junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei
no 9.888, de 8 de dezembro de
1999.
§ 2o  O ato de promoção produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação."
(NR)
"Art. 5o  
........................................................................
I - promoção a Ministro de Primeira
Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por
merecimento;
II - promoção a
Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma
por antigüidade;
III - promoção a
Segundo Secretário, por antigüidade.
Parágrafo único.
Observado o disposto no art. 40, § 3o da Lei
7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos, em cada
ano:
I - no primeiro
semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze
Diplomatas a Segundo Secretário;
II - no segundo
semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze
Diplomatas a Segundo Secretário." (NR)
"Art. 6o  Somente
poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes
requisitos específicos:
IV - no caso de promoção a Primeiro
Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de
serviços prestados no exterior, observado o disposto no art.
2o da Lei no 9.888, de
1999.
§ 1o  
.......................................................................
.......................................................................................
II - na Secretaria de
Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento
Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do
Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da
Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou
Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de
funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual
ou superior a DAS-3.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 18.  O número de Diplomatas
incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o equivalente
a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem,
apurado em 1o de janeiro ou 1o
de julho do semestre imediatamente anterior.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 19.  
........................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Se o total de
Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput
deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe
a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de
Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que
satisfaçam as condições estabelecidas nos arts.
6o a 10, até atingir o limite mencionado no
caput do art. 18." (NR)
"Art. 20.  O Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o
Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o
Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e
os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão,
em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que
julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para
concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo único. A
Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que
constarem da relação de que trata o § 1o do art.
26." (NR)
"Art. 21. A quantidade de Diplomatas
relacionados na lista referida no caput do artigo anterior
será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos
apurado na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por
merecimento efetivada no semestre anterior.
................................................................................."
(NR)
"Art. 23.  O Diretor-Geral do órgão
de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará como
Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus
trabalhos.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 24.  Na votação horizontal,
cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em
número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe
apurado na forma do art. 18." (NR)
"Art. 25.  Na votação vertical, cada
Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da
classe imediatamente inferior em número correspondente a um décimo
dos cargos da referida classe apurado na forma do art.
18."
.........................................................................."
(NR)
"Art. 26.  
...................................................................
§ 1o  O
órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos
Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do
número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos
funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre
para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo
para o recebimento das cédulas.
................................................................................(NR)
"Art. 29.  
......................................................................
§ 3o Para
efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de
Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior
será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos
calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções por
merecimento efetivadas no semestre anterior.
................................................................................."
(NR)
"Art. 31.  A Comissão de
Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral
de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do
Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, do Secretário-Geral
Adjunto, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no
exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro
de Estado.
§ 1o  O Ministro de Estado das
Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de
qualidade.
§ 2o  Não participarão dos
trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem,
como titulares, as funções ou cargos enumerados neste
artigo.
§ 3o  Sempre que o número de
membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o
Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro
Permanente em serviço efetivo para completar esse
número.
§ 4o  O Diretor-Geral do do
Departamento do Serviço Exterior funcionará como
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o Decreto de 17 de
janeiro de 1995 que dá nova redação a dispositivos do
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior.
Brasília, 15 de dezembro de 1999;
178o da Independência e 111o da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1999