3.312, De 24.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1999.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543,
de 27.12.2002)
Institui regime aduaneiro
especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para
fins de exportação ou reexportação.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de
1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica
instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada
a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes,
de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou
reexportação.
        Parágrafo único. Os
produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que
trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a
forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos
bens no País, ou reexportados.
        Art. 2º O regime
somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua
autorização, nos termos da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de
importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art.
1º deste Decreto.
        § 1º A habilitação de
que trata este artigo compete à Secretaria da Receita
Federal.
        § 2º A habilitação
será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada
a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas
estabelecidas para o regime.
        Art. 3º A Secretaria
da Receita Federal estabelecerá:
        I  a classificação
fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime;
e
        II  o percentual de
tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária, no caso de perda inevitável no processo
produtivo.
        Art. 4º A importação
dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou
sem cobertura cambial.
        Art. 5º A exportação
dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em
moeda de livre conversibilidade
        Art. 6º O prazo de
vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única
vez por igual período.
        Art. 7º Será admitida
a utilização do produto importado para abastecimento interno, no
prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de
exportação, conforme o estabelecido no art. 8º, II"
        Art. 8º O regime será
extinto mediante:
        I - a exportação do
produto importado ou resultante do refino, no caso de importação
com cobertura cambial;
        II - a exportação de
produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do
artigo anterior:
        a) em igual
quantidade e idêntica classificação fiscal, quando não submetido a
refinação; ou
        b) em quantidade e
classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da
refinação do produto importado; ou
        III - a reexportação
do produto importado, quando se tratar de importação sem cobertura
cambial.
        Art. 9º Serão
exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e
penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de
vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da
exigência, a data de registro da declaração de admissão no
regime.
        Art. 10. O
fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou
embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será
considerado para fins de comprovação das exportações de que trata
este Decreto.
        Art. 11. O controle
aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no
regime será efetuado considerando a totalidade das operações
realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo
informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário
que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de
controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar
o aplicativo e a interface de comunicação.
        § 1º As informações
necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas
por estabelecimento.
        § 2º No caso de
refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle
quantitativo da utilização dos produtos importados no processo
industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.
        § 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser
compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade
com a literatura específica ou com laudo técnico previamente
emitido.
        § 4º O beneficiário
do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita
Federal à base informatizada de que trata este artigo.
        Art. 12. A Secretaria
da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao
disciplinamento do regime.
        Art. 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de
1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier