3.326, De 31.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.326, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1999.
Fixa o valor mínimo anual por
aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e
trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de
que trata o art. 6o, § 1o, da
Lei no 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
       Art. 2o  Para fins do disposto
no art. 2o, § 1o, alínea "c",
do Decreto no 2.264, de 27 de
junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de
ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino
fundamental:
        I - 1,00 para os
alunos da 1a a 4a séries, nas
escolas urbanas e rurais;
       II - 1,05 para os alunos da
5a a 8a séries do ensino
fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas
escolas urbanas e rurais.
       Parágrafo único.  Em função do disposto neste
Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove
reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela
União para os alunos referidos no inciso II deste artigo. 
(Vide
Decreto nº 5.299, de 2004)
       
Art. 3o  Para efeito do cálculo efetivo dos
coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do §
2o do art. 2o do Decreto no 2.264, de 1997, o
Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do
artigo anterior.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2000.
       
Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 2.935, de 11 de janeiro de
1999.
        Brasília, 31 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substistui o publicado no D.O.U. de
3.1.2000