3.377, De 2.3.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.377, DE 2 DE MARÇO DE
2000.
Fixa o valor absoluto do limite
global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a
doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a
incentivos à atividade audiovisual.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 6o da Lei
no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação
do art. 2o da Lei no 9.064, de
20 de junho de 1995, e no art. 6o, inciso II, da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
alteração introduzida pelo art. 10 da Medida Provisória
no 1.990-28, de 11 de fevereiro de
2000,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  O valor absoluto do limite global das
deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art.
26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e
aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art.
1o da Lei no 8.685, de 20 de
julho de 1993, alterado pelo art. 1o da Lei
no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para
o ano-calendário de 2000, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta
milhões de reais).
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O.
de 3.3.2000