3.381, De 13.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.381, DE 13 DE MARÇO DE
2000.
Dá nova redação aos §§
2o e 4o do art.
1o do Decreto no 2.673, de 16
de julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas
estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital
próprio.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Os §§
2o e 4o do art.
1o do Decreto no 2.673, de 16
de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
   
"Art. 1o
 ..........................................................
............................................................................
§ 2o  O
recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que
trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos
prazos a seguir:
............................................................................
§ 4o  Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais
acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa
SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do
Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para
a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
............................................................................"
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de março de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 14.3.2000