3.389, De 22.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Acordo de Complementação Econômica no 43, entre
os Governos da República Federativa do Brasil e da República de
Cuba.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 43, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo
adequar o Acordo de Alcance Parcial no 21,
celebrado em 16 de outubro de 1989, entre os Governos dos dois
Países, à condição de Cuba como membro pleno da ALADI, nos termos
da Resolução 51 do Conselho de Ministros da ALADI;
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo de Complementação Econômica
no 43, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de março
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.3.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CUBA
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados
em boa e devida forma.
        REAFIRMANDO A importância de
que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem
negociações com vistas a celebrar um Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica que regule as relações entre ambas as
Partes.
CONVÉM EM:
        Celebrar um Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica, que se regerá pelas
disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2
do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, no que
corresponder, e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
         Art. 1º - O presente Acordo
tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e
conforme o espírito de integração econômica da América Latina,
promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado
dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus
respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento
de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes
comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do
comércio; e a análise, na medida do possível, da situação especial
de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.
CAPÍTULO II
Tratamentos à importação
         Art. 2º - Nos Anexos I e
II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as
preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países
signatários para a importação dos produtos negociados, originários
de seus respectivos territórios, classificados e descritos de
conformidade com a Nomenclatura vigente da Associação baseada no
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
(NALADI/SH), e registradas as correlações com as respectivas
tarifas aduaneiras nacionais.
        As preferências a que se
refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos
gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para
importação de terceiros países.
        Art. 3º - Os países
signatários não manterão nem introduzirão novas restrições
não-tarifárias ao comércio recíproco dos produtos contidos no
presente Acordo.
        Art. 4º - Entender-se-á por
"gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de
efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial
ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não
estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos,
quando correspondam no custo dos serviços prestados.
        Entender-se-á por
"restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro,
cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário
impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.
        Não estão compreendidas
neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações
previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
Preservação das preferências acordadas
        Art. 5º - Os países
signatários comprometem-se a manter a preferência percentual
acordada, seja qual for o nível dos gravames que apliquem à
importação de terceiros países.
        Os países signatários
comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos
negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa
aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na
data de subscrição do presente Acordo.
        Art. 6º - O país signatário
que modifique, em relação a um produto negociado, o nível de
gravames aplicado à importação de terceiros países, alteando a
eficácia da concessão acordada, efetuará consultas, a pedido do
outro país signatário, para restabelecer os termos da
negociação.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
         Art. 7º - As preferências
serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e
procedentes dos países signatários, de acordo com as normas
estabelecidas no Anexo III deste Acordo.
         Esses produtos deverão
estar amparados pelos certificados de origem expedidos pelas
autoridades oficiais ou entidades autorizadas.
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
         Art. 8º - Depois de
cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países
signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de
salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que
ocorram importações que causem ou ameacem causar prejuízo grave a
uma atividade produtiva de significativa importância para suas
economias.
        Art. 9º - As cláusulas de
salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por um novo
período anual consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições
estabelecidos nos artigos seguintes.
        Art. 10 - O país signatário
importador deverá comunicar ao outro país signatário do Acordo,
dentro das setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas
à importação dos produtos negociados, informando-o da situação e
dos fundamentos que lhes deram origem.
        Art. 11 - Com o objetivo de
não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas,
o país signatário importador estabelecerá uma quota para a
importação dos produtos objeto de salvaguarda, que se regerá pelas
preferências e demais condições registradas nos Anexos
correspondentes.
        Essa quota será revisada em
negociação com o outro país signatário que se considerar afetado,
dentro dos sessenta dias depois de recebida a comunicação a que se
refere o artigo anterior.
        Vencido esse prazo, e sempre
que não tiver havido acordo para sua aplicação, a quota
estabelecida pelo país signatário importador se manterá até a
finalização do ano calendário da aplicação das cláusulas de
salvaguarda.
        Art. 12 - Sempre que o país
signatário importador considerar necessário manter a aplicação de
cláusulas de salvaguarda por mais um ano, conforme o previsto no
artigo 9, deverá iniciar negociações com o outro país signatário,
com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará
sua aplicação.
        Essas negociações se
iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do prazo
original da aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguardas,
devendo concluir-se antes do seu vencimento.
        Art. 13 - Sempre que não
tiver havido acordo entre os países signatários nas negociações a
que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar
a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais de um ano,
comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo
11.
        Art. 14 - Caso, ao
esgotar-se o prazo máximo a que se refere o artigo 9 do presente
Acordo, subsistam as causas que originaram a aplicação de cláusulas
de salvaguarda, o país signatário importador deverá iniciar os
procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, de
conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no
Capítulo VI do presente Acordo.
        Art. 15 - Os países
signatários poderão estender à importação dos produtos negociados,
transitoriamente e em forma não discriminatória, as medidas de
caráter geral que tiverem adotado com o propósito de corrigir dos
desequilíbrios de seu balanço de pagamentos global, comunicando sua
decisão ao outro país signatário com setenta e duas horas de
antecipação.
        Dentro desse prazo, o país
signatário importador deverá iniciar uma consulta com o outro país
signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição
dessas medidas possa ter sobre os produtos negociados por esse
país.
        Com o objetivo de facilitar
a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário
importador deverá fornecer ao outro país signatário uma descrição
pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação
apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar
o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência
que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse
desequilíbrio.
        Art. 16 - As cláusulas de
salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão
ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais um ano,
mediante consulta com o outro país signatário, com a finalidade de
atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o
comércio dos produtos negociados.
        Art. 17 - A aplicação das
cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará
as mercadorias embarcadas na data da sua adoção.
CAPÍTULO VI
Retirada de concessões
        Art. 18 - Os países
signatários poderão retirar as preferência que tiverem outorgado
para a importação dos produtos negociados no presente Acordo,
sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar
cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no
Capítulo anterior no que corresponder.
        Art. 19 - O país signatário
que recorrer à retirada a que se refere o artigo anterior deverá
iniciar negociações com o outro país signatário afetado dentro dos
trinta dias contados a partir da ata em que comunicar a retirada
por via diplomática.
        Art. 20 - O país signatário
que recorrer à retirada de uma preferência deverá outorgar,
mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de
um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela
retirada.
        Não havendo acordo a
respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, o
país signatário afeado poderá retirar concessões que beneficiem o
país signatário importador, equivalentes àquelas que este tenha
retirado.
CAPÍTULO VII
Tratamentos diferenciados
        Art. 21 - O presente Acordo,
no que se refere aos compromissos assumidos pela República
Federativa do Brasil, contempla o princípio dos tratamentos
diferenciados, no espírito do estabelecido no Tratado de Montevidéu
1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores da ALALC.
        Esse princípio também será
levado em consideração nas modificações que se introduzirem no
presente Acordo, nos termos do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
Revisão do Acordo
        Art. 22 - A partir da
entrada em vigor do presente Acordo, os países signatários
revisarão anualmente as disposições e as preferências outorgadas no
mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a
incrementar as correntes de seu comércio recíproco de forma
equilibrada.
        Outrossim, a pedido de um
dos países signatários, o outro país poderá convir os ajustes que
estimar necessários para seu melhor funcionamento e
desenvolvimento.
        Por ocasião das revisões a
que se refere este artigo, os países signatários analisarão as
restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no
presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou
atenuação.
        As modificações ou ajustes
que se introduzirem no presente Acordo em virtude do disposto por
este artigo deverão constar de Protocolos Adicionais subscritos por
Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países
signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
        Art. 23 - O presente Acordo
está abeto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais
países-membros da Associação.
        A adesão será formalizada,
uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país
aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao
presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após o seu
depósito na Secretaria-Geral da Associação, desde que nessa data
todos os seus signatários o tiverem incorporado a sua legislação
nacional, ou, na sua falta, no primeiro dia do mês seguinte ao
depósito do instrumento de ratificação do último Estado signatário
que cumpra essa formalidade.
CAPÍTULO X
Vigência
        Art. 24 - O presente Acordo
terá uma duração de 3 anos e entrará em vigor em 1º de janeiro de
2000.
        Se não tiverem sido
cumpridos naquela data os procedimentos internos para incorporação
previstos pelas respectivas legislações para a colocação em
vigência em todo o território nacional, o presente Acordo entrará
em vigor na data em que ambos países signatários o tenham
incorporado a seu direito interno nos termos de sua respectivas
legislações.
        Os países signatários
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento desses
trâmites.
        O presente Acordo será
substituído por um Acordo de Complementação Econômica entre o
MERCOSUL e a República de Cuba, no momento em que entre em vigor
esse último.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
        Art. 25 - A administração do
presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão Administradora, que
será integrada pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério
das Relações Exteriores e, pela República de Cuba, pelo Ministério
do Comércio Exterior. A Comissão Administradora reunir-se-á
periodicamente ou por solicitação de qualquer das Partes e terá
como atribuições considerar medidas que se façam necessária para a
expansão do comércio em bases dinamicamente equilibradas, e zelar
pela boa aplicação e aperfeiçoamento das disposições do presente
Acordo.
CAPÍTULO XII
Denúncia
        Art. 26 - O país signatário
que desejar desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua
decisão ao outro país signatário com noventa dias de antecipação ao
depósito, na Secretaria-Geral da Associação, do respectivo
instrumento de denúncia.
         Formalizada a denúncia,
cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos
adquiridos e as obrigações contraídas em virtude desse Acordo,
exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados,
para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em
vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do
respectivo instrumento de denúncia, salvo se, na oportunidade da
denúncia, os países signatários acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO XIII
Convergência
        Art. 27 - As Partes
propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de
integração dos países latino-americanos, de conformidade com os
mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevidéu, 1980.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
        Art. 28 - Este Acordo deixa
sem efeito e substitui o Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito
ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 entre os
Governos do Brasil e Cuba em 16 de outubro de 1989, bem como seus
Protocolos Adicionais.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e nove, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República de
Cuba:
Miguel Martinez
 
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