3.400, De 3.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.400, DE 3 DE ABRIL DE
2000.
Aprova o Regulamento da Ordem do
Mérito Naval.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo, o
Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os Decretos no
93.990, de 2 de fevereiro de 1987, e 1.289, de 21 de outubro de
1994.
        Brasília, 3 de abril
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela  da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.4.2000
 ANEXO
REGULAMENTO
DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL
 CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1o  A Ordem do Mérito Naval, criada
pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934,
se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham
distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente,
corporações militares e instituições civis, nacionais e
estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como
personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que
houverem prestado relevantes serviços à Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da
Ordem
Art. 2o A Ordem do Mérito Naval será
composta de cinco graus, assim determinados:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Art. 3o  A
insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da
República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão
gravadas as palavras "MÉRITO NAVAL" e no reverso em idêntico
círculo a palavra "BRASIL".
Parágrafo único.  A insígnia
contará com uma fita de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma
listra azul claro no centro.
CAPÍTULO
III
Do Órgão de
Direção, Funcionamento e Atribuições
Art. 4o  O Presidente da República será o
Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5o  A Ordem do Mérito Naval será
administrada por um conselho composto dos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Defesa, como Presidente
Honorário;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores, como
Vice-Presidente Honorário;
III - Comandante
da Marinha, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;
IV - Chefe do
Estado-Maior da Armada, como Membro Nato do Conselho;
V - Diretor-Geral
do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
VI - um
Almirante-de-Esquadra, designado por portaria do Comandante da
Marinha, como Membro do Conselho; e
VII - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, como
Secretário do Conselho.
Art.
6o Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval
compete:
I - zelar pelo
bom nome da Ordem;
II - deliberar
sobre as propostas que lhe forem apresentadas;
III - decidir
sobre os assuntos de interesse da Ordem; e
IV - resolver sobre as exclusões de personalidades e
corporações pertencentes à Ordem, de acordo com os art. 26 e 39
deste Regulamento.
Art.
7o Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem
compete:
I - presidir as
sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de
urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e
exclusão dos agraciados; e
IV - assinar os
diplomas da Ordem.
Art.
8o Ao Secretário do Conselho compete:
I - convocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler,
bem assim preparar as sessões e o expediente;
II - providenciar
o preparo dos diplomas;
III - lavrar as
atas das sessões;
IV - promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua
guarda, conservação e distribuição;
V - comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da
Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros
agraciados com a Ordem do Mérito Naval e os respectivos
graus;
VI - elaborar o
Almanaque da Ordem; e
VII - ter sob sua
guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9o  O Conselho da Ordem do Mérito
Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de abril de
cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem,
no Gabinete do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da
Ordem.
CAPÍTULO IV
Dos
Diplomas e Condecorações
Art. 10.  Após publicação do decreto de admissão, ou
promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará
expedir o competente diploma.
Parágrafo único.  O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá
conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do
Chanceler.
Art. 11.  O Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o
Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da
Ordem do Mérito Naval.
§ 1o  Os agraciados com os demais graus da
Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes,
pertencentes à Ordem.
§ 2o  As personalidades estrangeiras
poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do
Brasil no Exterior.
Art. 12.  As admissões, as promoções e as exclusões dos
agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da
República.
CAPÍTULO
V
DOS Quadros
da Ordem
Art. 13.  Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão
classificados nos seguintes Quadros:
I - Quadro
Ordinário; e
II - Quadro
Suplementar.
Parágrafo único.  Os Oficiais da Marinha pertencentes ao
Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro
Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva
ou reforma.
CAPITULO
VI
Do Quadro
Ordinário
Art. 14.  O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é
constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da
ativa.
Parágrafo único.  O Presidente da República, o Ministro de
Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o
Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do
Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do
Mérito Naval, sem ocuparem vagas.
Art. 15.  O Quadro Ordinário terá o seguinte
efetivo:
I - Grã-Cruz:
8;
II - Grande Oficial:
18;
III - Comendador:
50;
IV - Oficial:
100;e
V - Cavaleiro:
150.
Art. 16.  As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão
por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou
morte.
Art. 17.  O
Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa e o
Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomarem posse nos
respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente
ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
Parágrafo único.  As autoridades mencionadas no caput deste
artigo, ao deixarem seus cargos serão automaticamente transferidas
para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18.  A
admissão de Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval será feita
normalmente no grau de Cavaleiro.
Parágrafo único.  Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos
independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia
militar, não podendo ser conferidos, para admissão na Ordem, em
graus superiores às equivalências estabelecidas no Quadro
Suplementar de que trata o art. 30 deste Regulamento.
Art. 19.  As
propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito
Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes
autoridades:
I - Membros do
Conselho da Ordem; e
II - Almirantes,
em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1o  As propostas de admissão deverão ser
enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena
do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo
próprio.
§ 2o  Somente em casos excepcionais, a critério
do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do
prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 20. As
propostas para admissão no Quadro Ordinário serão:
I  - pessoais;
e
II - funcionais.
Art. 21.  O
número de propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário,
inerentes aos Almirantes pertencentes à Ordem do Mérito Naval,
guardará as seguintes correlações:
I - Membros do Conselho:
ilimitado;
II - Almirantes-de-Esquadra: quatro;
e
III - Demais Almirantes: dois.
Art. 22.  O número de propostas funcionais para admissão no
Quadro Ordinário inerentes aos cargos desempenhados pelos
Almirantes guardará as seguintes correlações:
I - Comandante-em-Chefe da Esquadra:
quatro;
II - Comandante de Distrito Naval:
duas;
III - Comandante Naval: duas; e
IV - Comandante da Força de Fuzileiros
da Esquadra: duas
Parágrafo único. As propostas de que trata este artigo
pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos
proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 23.  Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do
Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar
de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes
condições:
I - ter
tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da
Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da
ordem; na manutenção da disciplina militar; e no socorro do pessoal
ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em
grave risco;
II - ter
prestado à Marinha serviços relevantes nos campos técnico,
científico ou tecnológico;
III - ter
se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua
dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e
administração, suas qualidades de caráter e inteligência;
ou
IV - ter mais de
quinze anos de efetivo serviço.
Art. 24.  As
promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão
apreciadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por
ocasião da reunião do Conselho.
Art. 25.  Para
ser promovido na Ordem do Mérito Naval o Oficial da Marinha deverá
ter no mínimo dois anos de interstício no grau, ter prestado novos
e relevantes serviços à Marinha e não ter sofrido punição
disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único.  Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos
automaticamente ao grau de Grã-Cruz do Quadro Ordinário da Ordem do
Mérito Naval, independentemente de interstício e da existência de
vagas neste grau.
Art. 26.  Serão
excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, mediante
proposta do Conselho da Ordem:
I - os que
cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à
moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
II - os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
Art. 27.  Serão
automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito
Naval:
I - os que, nos
termos da Constituição:
a) perderem a
nacionalidade;
b) perderem o
posto e a patente; ou
c) tiverem
seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
II - os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou
militar.
Art. 28.  Os
excluídos na forma do artigo anterior poderão ser readmitidos se,
após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos
membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem
sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão, em
qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo
mencionado Conselho.
Parágrafo único.  Aos excluídos por terem sido reformados,
transferidos para a reserva, demitidos ou postos em
disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou
Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na
forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO
VII
Do Quadro
Suplementar
Art. 29.  O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é
constituído por:
I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para
a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário
para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a
reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da
Ordem do Mérito Naval;
II - Servidores
Civis da Marinha;
III - Praças da
Marinha;
IV - Civis
e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados
nos termos do art. 1 o deste Regulamento, venham
a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;
e
V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da
Marinha, de corporações militares e de instituições civis,
nacionais e estrangeiras.
Art. 30.  O
Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os
seguintes critérios para concessão de Graus:
I - Grã-Cruz: em
princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes
estrangeiros;
II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras;
Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de
Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças
Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a
Vice-Almirante;
III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e
estrangeiros;
IV - Oficial: aos
Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros;
e
V - Cavaleiro:
aos demais militares nacionais e estrangeiros.
§ 1o  Os graus a serem concedidos aos
civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que
desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que
possível, estabelecer correlação entre as situações civis e
militares acima enumeradas.
§ 2o  A admissão de Praças da Marinha será sempre
feita no grau de Cavaleiro.
§ 3o  As Bandeiras ou Estandartes de corporações
militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão
admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 31.  A
admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita
conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos
postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo
ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu
posto.
Art. 32.  As
propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão
apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes
autoridades:
I - Membros do
Conselho;
II - Almirantes,
em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem ; e
III - Oficiais da
Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações
diplomáticas.
§ 1o  As propostas de admissão e promoção deverão
ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira
quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo
próprio.
§ 2o  Somente em casos excepcionais, a critério
do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do
prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 33.  O
número de propostas apresentadas pelos Almirantes do Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão ou promoção no
Quadro Suplementar, guardará as seguintes correlações:
I - Membros do Conselho:
ilimitado;
II - Almirantes-de-Esquadra: três;
e
III - Demais Almirantes: uma.
Parágrafo único.  Estas propostas serão sempre referentes a
militares e civis não pertencentes à Marinha.
Art. 34.  Os
Adidos Navais poderão propor dois estrangeiros, militares ou civis,
para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito
Naval.
Art. 35.  Os
Almirantes nos cargos de Comandante de Distrito Naval e de
Comandante Naval poderão propor quatro militares ou civis, não
pertencentes à Marinha.
Art. 36.  Além da
correlação citada no art. 33, anualmente, o Secretário do Conselho
da Ordem do Mérito Naval, ad referendum do Conselho, fará
expedir relação contendo o número de propostas a serem apresentadas
pelos Almirantes pertencentes à Ordem, relativas ao pessoal da
Marinha, para admissão ou promoção de Oficiais da reserva ou
reformados, Servidores Civis e Praças, no Quadro Suplementar.
Art. 37.  Para
ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá
a Praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e
preencher uma das seguintes condições:
I - ter
tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da
Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da
ordem; na manutenção da disciplina militar e no socorro do pessoal
ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em
grave risco; ou
II  ter
se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua
dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e
administração, suas qualidades de caráter e
inteligência.
Art. 38.  O
agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se
preencher as seguintes condições:
I - ter
interstício no grau de no mínimo dois anos;
II - ter prestado
novos e relevantes serviços à Marinha; e
III - em se
tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu
ingresso na Ordem.
Art. 39.  Serão
excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, mediante
proposta do Conselho da Ordem:
I - os que
cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à
moralidade da corporação ou da sociedade civil;
II - os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e
III - os
condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma
agirem em prejuízo da dignidade nacional.
Art. 40.  Serão
automaticamente excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito
Naval:
I - os que, nos
termos da Constituição Federal:
a) perderem a
nacionalidade;
b) perderem o
posto e a patente; e
c) os que,
tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
II - os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou
militar; e
III - os
estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro,
por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado
contra o erário, as instituições e a sociedade.
Art. 41.  Os
excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos
se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um
dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando
manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua
reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última
instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único.  Aos excluídos por terem sido reformados,
transferidos para a reserva, demitidos ou postos em
disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou
Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na
forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
Art. 42.  Os civis agraciados com a insígnia da Ordem do
Mérito Naval terão direito à precedência e às honras previstas no
Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte
correspondência:
I - Grã-Cruz:
Almirante-de-Esquadra;
II - Grande-Oficial: Vice-Almirante;
III - Comendador:
Contra-Almirante;
IV  Oficial:
Oficial Superior; e
V - Cavaleiro:
Oficial Intermediário.