3.404, De 5.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.404, DE 5 DE ABRIL DE
2000.
Vide Decreto
nº 4.555, de 2002
Revogado pelo Decreto nº 4.642, de
21.3.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras
providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA :
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores-DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério de Minas e Energia, dois DAS 102.5, dois
DAS 102.4 e setenta DAS 102.2; e
        II - do
Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5, dois
DAS 101.4, um DAS 101.3, sessenta e nove DAS 101.2, dois DAS 101.1
e um DAS 102.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Revogam-se o Decreto nº 2.826, de 29 de outubro de
1998, e o inciso X do
art. 1o do Decreto no 3.365, de
16 de fevereiro de 2000.
        Brasília, 5
de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Hélio Vitor Ramos Filho
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 6.4.2000 e retificado em
31.5.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério de Minas e Energia, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - geologia, recursos minerais e
energéticos;
II - aproveitamento da energia
hidráulica;
III - mineração e metalurgia; e
IV - petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
c)
Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a)
Secretaria de Minas e Metalurgia; e
b)
Secretaria de Energia:
1.
Departamento Nacional de Política Energética;
e
2.
Departamento Nacional de Desenvolvimento
Energético;
III - entidades vinculadas:
a)
autarquias:
1.
Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM;
2.
Agência Nacional do Petróleo - ANP; e
3.
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b)
empresa pública: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e
c)
sociedades de economia mista:
1.
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e
2.
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS.
§ 1º  A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
§ 2º  A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de
administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos
sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário
Art. 6º  À Consultoria Jurídica,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas aos órgãos
internos do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao
Ministro de Estado, com vistas à vinculação
administrativa;
VII - elaborar, após manifestação da unidade
jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre
questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do
Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
e
c) os projetos de leis, decretos e, sempre que
necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo
Ministério; e
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios
jurídicos para as defesas judiciais, em matérias de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 7º  À Secretaria de Minas e Metalurgia
compete:
I - formular e coordenar a política do setor
minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua
execução;
II - supervisionar o controle e a fiscalização da
exploração de recursos minerais no País;
III - promover e supervisionar a execução de estudos
e pesquisas geológicas em todo o território
nacional;
IV - coordenar a coleta e a análise de informações
sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de recursos
minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e
concessões de direitos minerários; e
b) dos setores metalúrgico e mineral interno e
externo; e
V - promover o desenvolvimento e o uso de
tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor
mineral brasileiro.
Art. 8o  À Secretaria de Energia
compete:
I - elaborar estudos e consolidar proposições com
vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético
nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua
execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo
dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades
do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e
externos;
II - propor critérios para o apoio governamental à
organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da
produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização
com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no nível
estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em
articulação com os objetivos das demais políticas públicas
nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos
energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos
decorrentes da matriz de consumo vigente e suas
alternativas;
V - promover e coordenar a manutenção do sistema
nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do
País, para atender às demandas de dados e informações das diversas
entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua
administração;
VI - promover a execução de estudos, pesquisas e
desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem
como o uso racional de energia, em todo território
nacional;
VII - coordenar e orientar a implantação de
mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos
energéticos provenientes de fontes novas e
renováveis;
VIII - assistir, técnica e administrativamente, o
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em assuntos de sua
área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema nacional de
informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço Energético
Nacional; e
XI - coordenar os processos de integração energética
e de cooperação técnica com outros países, visando o
desenvolvimento energético nacional.
Art. 9o  Ao Departamento Nacional
de Política Energética compete:
I - fornecer subsídios à formulação de propostas da
política energética nacional, compatibilizando-as com as demais
políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento integrado do
desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política
global para o abastecimento nacional e setorial de energia,
observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de
integração com outros países;
III - coordenar a elaboração do planejamento
energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento
econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das
comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo
as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto,
médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço
Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de
energia;
VI - coordenar o sistema nacional de informações
energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais,
investidores e consumidores; e
VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem
realizados no âmbito do CNPE.
Art.10.  Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento
Energético compete:
I - planejar, coordenar e promover atividades que
apoiem o processo decisório relativo ao desenvolvimento energético
do País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o
crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os
setores da sociedade;
II - articular parcerias entre entidades
governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado,
visando analisar e formular propostas para o desenvolvimento
energético nacional;
III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e
regional, colaborando para o equacionamento e solução de questões
envolvidas;
IV - promover, articular e apoiar a política e os
programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de
menor desenvolvimento;
V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a
capacitação permanente de recursos humanos na área de
desenvolvimento energético;
VI - planejar e coordenar as ações relativas à
conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os
programas nacionais de conservação e uso racional da energia
elétrica e dos combustíveis;
VII - promover e acompanhar os programas de
pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de
energia, incentivando a utilização de fontes energéticas novas e
renováveis; e
VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas
voltados para o desenvolvimento energético
nacional.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que
lhes sejam cometidas em Regimento Interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de
Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14.  Os Regimentos Internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃONº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
3
Assessor Especial do
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
4
Assessor do
Ministro
101.4
 
3
Assistente do
Ministro
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
5
Assessor do
Secretário-Executivo
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
13
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
98
 
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE
 
 
 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor do
Subsecretário
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
7
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização
 
 
 
e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
7
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Setorial e
Acompanhamento de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
4
Assessor do Consultor
Jurídico
101.4
 
9
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE MINAS
E
 
 
 
METALURGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
4
Assessor
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Geologia e
 
 
 
Recursos
Minerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Economia e
 
 
 
Política
Mineral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Mineração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Metalurgia e
 
 
 
Transformação de
Minerais Não
 
 
 
Metálicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ENERGIA
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE
 
 
 
POLÍTICA
ENERGÉTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos de
 
 
 
Eletricidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos de
 
 
 
Combustíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e
 
 
 
Planejamento
Energético
1
Coordenador-Geral
101.4
(Retificado)
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações
 
 
 
Energéticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração
 
 
 
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
ENERGÉTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Eficiência
 
 
 
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Energias
 
 
 
Renováveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologias da
 
 
 
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas
 
 
 
Energéticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
        b) QUADRO
RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
 
 
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS   -
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS
101.5
4,94
7
34,58
6
29,64
DAS
101.4
3,08
25
77,00
23
70,84
DAS
101.3
1,24
10
12,40
9
11,16
DAS
101.2
1,11
69
76,59
-
-
DAS
101.1
1,00
2
2,00
-
-
DAS
102.5
4,94
2
9,88
4
19,76
DAS
101.4
3,08
12
36,96
14
43,12
DAS
102.3
1,24
7
8,68
7
8,68
DAS
102.2
1,11
19
21,09
89
98,79
DAS
102.1
1,00
49
49,00
48
48,00
SUBTOTAL
1
204
341,22
202
343,03
FG-1
0,31
98
30,38
98
30,38
SUBTOTAL
2
98
30,38
98
30,38
TOTAL
(1+2)
302
371,60
300
373,41
ANEXO III
 
 
DA
SEGES/MP P/ O MME (a)
DO
MME P/ A SEGES/MP (b)
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS
101.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS
101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS
101.2
1,11
-
-
69
76,59
DAS
101.1
1,00
-
-
2
2,00
DAS
102.5
4,94
2
9,88
-
-
DAS
102.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS
102.2
1,11
70
77,70
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
1
1,00
TOTAL
74
93,74
76
91,93
Saldo do Remanejamento
(a - b)
-2
1,81
-
-