3.414, De 14.4.2000

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.414, DE 14 DE ABRIL DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.959, de
10.10.2001
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá
outras providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA :
        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em decorrência do disposto no
artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das
Relações Exteriores, dois DAS 101.3, uma FG-1 e duas FG-2;
e
        II - do Ministério das Relações Exteriores
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.4 e uma FG-3.
        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os apostilamentos,
previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O Ministro de Estado das Relações
Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o
Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
com as alterações impostas por este Decreto.
        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
       Art. 6º  Revogam-se
os Decretos nºs 2.246, de 6 de
junho de 1997, 2.775, de 9
de setembro de 1998, e o art. 1º do Decreto nº 3.090, de 23 de junho
de 1999.
        Brasília, 14 de abril de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços
consulares;
III - participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional;
e
V - apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais.
Parágrafo único.  Cabe ao Ministério das Relações
Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da
política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações
internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O Ministério das Relações Exteriores tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria de Planejamento Diplomático;
c)
Consultoria Jurídica;
II - órgão setorial: Secretaria de Controle
Interno;
III - Secretaria-Geral das Relações
Exteriores:
a)
Gabinete do Secretário-Geral;
b)
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c)
Corregedoria do Serviço Exterior;
d)
Cerimonial;
e)
Instituto Rio Branco;
f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e
de Assistência a Brasileiros no Exterior;
g)
Agência Brasileira de Cooperação;
h)
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior:
1.
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica;
2.
Departamento Econômico;
3.
Departamento de Integração Latino-Americana;
4.
Departamento de Promoção Comercial;
i)
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos:
1.
Departamento da África e Oriente Próximo;
2.
Departamento das Américas;
3.
Departamento da Ásia e Oceania;
4.
Departamento da Europa;
5.
Departamento Cultural;
6.
Departamento de Direitos Humanos e Temas
Sociais;
7.
Departamento de Organismos Internacionais;
8.
Departamento de Temas Especiais;
j)
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1.
Departamento de Administração;
2.
Departamento de Comunicações e Documentação;
3.
Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a)
Escritórios de Representação;
b)
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos de deliberação
coletiva:
a)
Conselho de Política Externa;
b)
Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a)
Missões Diplomáticas Permanentes;
b)
Repartições Consulares;
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades
administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos
financeiros; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de
Gusmão.
§ 1º  O conjunto de órgãos do Ministério das
Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2º  A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os
órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e o
Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º  À Secretaria de Planejamento Diplomático
compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação
diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento
político; e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério das
Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da
Defesa.
Art. 5º  À Consultoria Jurídica,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão
jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou
entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a)
os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art.6o  À Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do sistema de controle interno,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua
competência, operando como órgão de apoio à supervisão
ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades
jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à
eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de
recursos públicos;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos
firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados
relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão
de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade
vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério das
Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente
da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de
Contas da União.
Seção III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores
Art. 7º  À Secretaria-Geral das Relações Exteriores
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e
execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços
diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao
Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior;
e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a
atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral das Relações
Exteriores contará com um Secretário-Geral Adjunto, ao qual serão
cometidas atribuições específicas, dentre as quais representar o
Brasil em missões especiais no exterior e chefiar grupos
negociadores ad hoc.
Art. 8º  Ao Gabinete do Secretário-Geral
compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações
Exteriores em sua representação e atuação política, social e
administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
e
III - centralizar a produção de material de
divulgação sobre a realidade e a política externa
brasileiras.
Art. 9º  À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior
compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de
avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos
setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de
cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das
unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no
exterior.
Art. 10.  À Corregedoria do Serviço Exterior compete
considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do
Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério das
Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior
disporá de regimento próprio.
Art. 11.  Ao Cerimonial incumbe assegurar a
observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de
privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e
aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro.
Art. 12.  Ao Instituto Rio Branco compete o
recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal
da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único.  O Instituto Rio Branco promoverá e
realizará os concursos públicos de provas e os cursos que se
fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 13.  À Direção-Geral de Assuntos Consulares,
Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior
compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de
natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas
pelas unidades administrativas do Ministério das Relações
Exteriores no País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério das
Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política
imigratória nacional;
III - cuidar da execução das normas legais e
regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias relativas à cooperação
judiciária internacional; e
V - propor atos internacionais sobre tema de sua
responsabilidade e coordenar a respectiva
negociação.
Art. 14.  À Agencia Brasileira de Cooperação
compete:
I - coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em
todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e
organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em
desenvolvimento; e
II - administrar recursos financeiros nacionais e
internacionais alocados a projetos e atividades de cooperação para
o desenvolvimento por ela coordenados.
Art. 15.  À Subsecretaria-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
natureza econômico-comercial relacionadas com a integração
regional, com a economia internacional e com a promoção do comércio
exterior.
Art. 16.  Ao Departamento de Cooperação Científica,
Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no
âmbito das relações científicas e da cooperação
técnica.
Art. 17.  Ao Departamento Econômico compete propor
diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas
a matéria de natureza econômica.
Art. 18.  Ao Departamento de Integração
Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior, no
âmbito internacional, relativas ao processo de integração
latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL.
Art. 19.  Ao Departamento de Promoção Comercial
compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no
exterior.
Art. 20.  À Subsecretaria-Geral de Assuntos
Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no trato das questões de natureza política das relações
entre os Estados.
Art. 21.  Ao Departamento da África e Oriente
Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia e
Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar
a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas
respectivas áreas geográficas.
Art. 22.  Ao Departamento Cultural compete propor,
em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de
política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais e
difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura
brasileiras.
Art. 23.  Ao Departamento de Direitos Humanos e
Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito
internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da
mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos
assentamentos humanos, aos demais temas tratados nos órgãos das
Nações Unidas especializados em assuntos sociais;
e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 24.  Ao Departamento de Organismos
Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no
âmbito internacional, relativas à codificação do direito
internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao
desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e
à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos relativos à
fiscalização e supressão internacional do comércio de entorpecentes
e aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das
Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;
e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 25.  Ao Departamento de Temas Especiais
compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito
internacional relativas ao meio ambiente, às questões indígenas, à
Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu
regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao
regime jurídico da pesca; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 26.  À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior
compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos
relacionados com a execução da política exterior;
e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de
Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos
e Coordenações a ela subordinados.
Art. 27.  Ao Departamento de Administração
compete:
I - planejar e supervisionar as atividades de
administração de material e de patrimônio no País e no exterior;
e
II - supervisionar os serviços gerais de apoio
administrativo no Brasil, observando a orientação do órgão central
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
Art. 28.  Ao Departamento de Comunicações e
Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as
atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação,
circulação e disseminação de informações e documentos, observando a
orientação do órgão central do Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29.  Ao Departamento do Serviço Exterior
compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus
aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando
a orientação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como
órgão setorial.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 30.  Aos Escritórios de Representação compete
coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das
Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição e às
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os
trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e
incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de
fronteira.
Parágrafo único.  Ao Escritório de Representação no
Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de
Gusmão - FUNAG situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto
com esta, pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico
do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu
Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo
Histórico do Ministério das Relações
Exteriores.
Seção V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 31.  Ao Conselho de Política Externa, presidido
pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Secretário-Geral Adjunto,
compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de
Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas
pela formulação e execução da política
externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a
elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das
carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos
humanos e orçamentários.
Parágrafo único.  O Conselho de Política Externa
terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento
Diplomático.
Art. 32.  À Comissão de Promoções, presidida pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete aferir o
desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá
regulamento próprio aprovado pelo Presidente da
República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 33.  Ao Secretário-Geral das Relações
Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e
execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e
consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução
dos projetos e atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários-Gerais 
Art. 34.  Aos Subsecretários-Gerais
incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores na coordenação da execução da política exterior do
Brasil em suas respectivas áreas de competência;
e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos
departamentos e demais unidades que lhes estão diretamente
subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete
Art. 35.  Ao Chefe do Gabinete incumbe coordenar e
supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 36.  Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe
planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR
Seção I
Das Missões Diplomáticas Permanentes
Art. 37.  As Missões Diplomáticas Permanentes, que
compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a
organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm
natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 38.  Às Embaixadas compete assegurar a
manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto
aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções
de representação, negociação, informação e proteção dos interesses
brasileiros.
Parágrafo único.  Às Embaixadas podem ser atribuídas
também a representação junto a organismos
internacionais.
Art. 39.  Às Missões e Delegações Permanentes
incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos
organismos internacionais junto aos quais estão
acreditadas.
Art. 40.  O Chefe de Missão Diplomática é a mais
alta autoridade brasileira no País junto a cujo governo exerce
funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições
brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de
caráter puramente militar.
§ 1º  O Chefe de Missão Diplomática residente em
outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos
de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação
diplomática permanente.
§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser
designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada
um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede
permanente.
Seção II
Das Repartições Consulares
Art. 41.  São Repartições
Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único.  Às Embaixadas pode ser atribuída a
execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em
portaria do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 42.  Às Repartições Consulares cabe prestar
assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras
previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem
como, quando previsto em seu programa de trabalho, exercer
atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica
e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade
brasileira.
Art. 43.  Os Consulados-Gerais, os Consulados e os
Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a
categoria e a sede.
Parágrafo único.  A criação ou extinção dos
Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais
Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 44.  Os Consulados-Gerais e os Consulados
subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes,
entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa,
coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo
do país em que tenham sede.
Parágrafo único.  Os Vice-Consulados e Consulados
Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço
Consular de Embaixada.
Seção III
Das Unidades Específicas
Art. 45.  As unidades específicas, destinadas a
atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas
mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação
administrativa.
Parágrafo único.  O Escritório Financeiro em Nova
Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no
exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS
EVENTUAIS
Art. 46.  O Ministro de Estado será substituído, em
suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo
dentre os Subsecretários-Gerais.
Art. 47.  Os titulares das Subsecretarias-Gerais
serão substituídos pelo mais antigo dentre os diretores-gerais de
departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo dentre os
chefes de divisão a eles subordinados.
§ 1º  O Consultor Jurídico será substituído pelo
mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais, a ele
subordinado.
§ 2º  Os titulares das demais unidades
administrativas serão substituídos pelos servidores de mais alta
hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA DE
ESTADO
Art. 48.  O Secretário-Geral das Relações Exteriores
será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido
chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
Art. 49.  O Consultor Jurídico será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Parágrafo único.  A escolha do Consultor Jurídico
poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com
relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 50.  Serão nomeados pelo Presidente da
República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata:
I - os Subsecretários-Gerais;
II - o Secretário-Geral
Adjunto;
III - o Chefe do Gabinete;
IV - o Inspetor-Geral do Serviço
Exterior;
V - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e
VI - o Corregedor do Serviço
Exterior.
Art. 51.  Serão nomeados pelo Presidente da
República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata:
I - o Chefe do Cerimonial;
II - o Diretor do Instituto Rio
Branco;
III - o Diretor-Geral de Assuntos Consulares,
Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior;
IV - os Diretores-Gerais de
Departamento;
V - o Secretário de Controle Interno;
e
VI - o Secretário de Planejamento
Diplomático.
Art. 52.  Ao término do mandato do Presidente da
República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele nomeados
deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 53.  Serão nomeados ou designados pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores:
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata:
a)
o Chefe da Assessoria de Relações com o
Congresso;
b)
os Inspetores;
c)
o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento
Administrativo;
d)
o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
e)
o Presidente da Comissão de Estudos de História
Diplomática;
f)
o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;
g)
o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
e
h)
o Chefe da Assessoria de Relações Federativas;
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de
Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da
Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de
Representação;
III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de
Diplomata:
a)
os Subchefes do Gabinete;
b)
os Chefes de Divisão;
c)
o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título
de Vice-Diretor;
d)
o Subchefe do Cerimonial;
e)
os Coordenadores-Gerais; e
f)
os Chefes de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
IV - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de
Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de
Diplomata:
a)
os Assessores do Secretário-Geral;
b)
o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;
e
c) os Coordenadores da Assessoria de Relações com o
Congresso e da Assessoria de Comunicação
Social;
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a)
os Assistentes;
b)
os Assessores;
c)
os Coordenadores; e
d)
os Chefes de Serviço.
§ 1º  Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites, dos cargos de Coordenador da Assessoria de Comunicação
Social, de Coordenador da Assessoria de Relações com o Congresso,
bem como o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da
Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro
de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério
das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro,
desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de
sua missão.
§ 2º  Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da
Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência
Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser
nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à
Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de
servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que
portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 54.  Aos servidores da Carreira de Diplomata,
nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes
cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira
Classe:
a)
Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Representante
Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo
internacional;
c)
Cônsul-Geral; e
d)
Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda
Classe:
a)
em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática
permanente;
b)
Cônsul-Geral;
c)
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e)
Cônsul-Geral Adjunto;
f)
Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral,
interino;
g)
Chefe do Escritório Financeiro; e
h)
Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
III - aos Conselheiros:
a)
Cônsul;
b)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação
Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro;
d)
Cônsul-Geral Adjunto;
e)
Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
f)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título
de Encarregado do Consulado-Geral, interino;
IV - aos Primeiros Secretários:
a)
Cônsul;
b)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe
de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o
disposto no art. 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d)
Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
permanente;
e)
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino;
i)
Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
V - aos Segundos Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria,
expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo,
ou em Repartição Consular, observado o disposto no
art. 67 do Regulamento
do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de
1986
c)
Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
d)
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
f)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e
g)
Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino;
VI - aos Terceiros Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
permanente;
c)
Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino.
Parágrafo único.  Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os
titulares das unidades administrativas de que trata este artigo
exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na
alínea "b" do inciso I
do art. 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata,
aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1o de outubro
de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO
EXTERIOR
Art. 55.  Serão nomeados pelo Presidente da
República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão
Diplomática Permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os
Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo
internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da
lei.
§ 1º  Em caráter excepcional, pode ser designado,
para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente e
de Representante e Delegado Permanente junto a organismo
internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do
Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de
reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
§ 2º  Ao término do mandato do Presidente da
República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente, bem como os
Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo
internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e
aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 56.  Os titulares dos Consulados-Gerais,
Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único.  Em caráter excepcional, os
titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os
ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou
nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos de comprovada
idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus
cargos.
Art. 57.  Os Ministros de Segunda Classe,
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em
Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras
repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se
incluem nos arts. 55 ou 56 desta Estrutura
Regimental.
Art. 58.  Os Cônsules Honorários são designados pelo
Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de
preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59.  Os Diplomatas em serviço nos postos no
exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos
em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência
correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas
estabelecidas neste Anexo.
Art. 60.  Os auxiliares do Gabinete do Ministro de
Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 61.  Os servidores não-diplomáticos do quadro
do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão
designados para servir no exterior mediante ato do Secretário-Geral
das Relações Exteriores.
Art. 62.  Servidor não-diplomático que exerça
funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em
Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser
acreditado como Vice-Cônsul.
Art. 63.  O Regimento Interno da Secretaria de
Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/FG
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Subchefe do
Gabinete
101.4
 
6
Assessor do Gabinete do
Ministro
102.4
 
 
 
 
Assessoria de Relações
com o Congresso
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Relações
Federativas
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO
1
Secretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Político
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Econômico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
1
Secretário-Geral
NE
 
1
Secretário-Geral
Adjunto
101.6
 
 
 
 
Gabinete do Secretário-Geral
1
Chefe
101.5
 
4
Assessor do
Secretário-Geral
102.4
 
6
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Execução do Contrato BID/MRE
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Implementação das Decisões da Cúpula das
Américas
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
54
 
FG-1
 
87
 
FG-2
 
118
 
FG-3
 
 
 
 
INSPETORIA-GERAL DO
SERVIÇO EXTERIOR
1
Inspetor-Geral
101.5
 
1
Inspetor
101.4
 
 
 
 
CORREGEDORIA DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Corregedor
101.5
 
 
 
 
CERIMONIAL
1
Chefe
101.5
 
1
Subchefe
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Privilégios e Imunidades
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Protocolo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
INSTITUTO RIO
BRANCO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Secretaria
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIREÇÃO-GERAL DE
ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO
EXTERIOR
 
 
1
 
 
Diretor-Geral
 
 
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Assistência
Consular
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Atos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de
Imigração
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão
Jurídica
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de
Passaportes
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
9
Gerente
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DE
ASSUNTOS DE INTEGRAÇÃO, ECONÔMICOS E DE COMÉRCIO
EXTERIOR
 
 
1
 
 
Subsecretário-Geral
 
 
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
Núcleo de Coordenação
dos Assuntos Relativos à Área de Livre Comércio das
Américas
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA
 
1
 
Diretor-Geral
 
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Ciência e
Tecnologia
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Cooperação
Educacional
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
ECONÔMICO
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão de Agricultura
e Produtos de Base
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Política
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Comércio de
Serviços e de Assuntos Financeiros
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Integração
Regional
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão do Mercado
Comum do Sul
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO COMERCIAL
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Informação
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Operações de
Promoção Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Programas de
Promoção Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DE
ASSUNTOS POLÍTICOS
1
Subsecretário-Geral
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA
E ORIENTE PRÓXIMO
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da
África-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da
África-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão do Oriente
Próximo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DAS AMÉRICAS
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da América
Central e Setentrional
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da América
Meridional-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da América
Meridional-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de
Fronteiras
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Primeira Comissão
Brasileira Demarcadora de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Segunda Comissão
Brasileira Demarcadora de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA ÁSIA E
OCEANIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da Ásia e
Oceania-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da Ásia e
Oceania-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA
EUROPA
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da
Europa-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da
Europa-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO CULTURAL
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Acordos e
Assuntos Multilaterais Culturais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Operações de
Difusão Cultural
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Programas de
Divulgação Cultural
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Direitos
Humanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Temas
Sociais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Desarmamento
e Tecnologias Sensíveis
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão das Nações
Unidas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da Organização
dos Estados Americanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE TEMAS
ESPECIAIS
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão do Mar, da
Antártida e do Espaço
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão do Meio
Ambiente
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DO
SERVIÇO EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Planejamento Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão de
Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no
Exterior
 
1
 
Chefe
 
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Serviços
Gerais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Serviço de Arquitetura
e Engenharia
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de Comunicações
e Arquivo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de
Informática
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão do
Pessoal
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão de
Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Serviço de Assistência
Médica e Social
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO
EM SÃO
PAULO
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
 
 
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS
101.5
4,94
26
128,44
26
128,44
DAS
101.4
3,08
73
224,84
72
221,76
DAS
101.3
1,24
16
19,84
18
22,32
DAS
101.2
1,11
18
19,98
18
19,98
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
10
30,80
10
30,80
DAS
102.3
1,24
29
35,96
29
35,96
DAS
102.2
1,11
86
95,46
86
95,46
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
262
581,40
263
580,80
 
 
 
 
 
 
FG
 1
0,31
91
28,21
92
28,52
FG
 2
0,24
102
24,48
104
24,96
FG
 3
0,19
136
25,84
135
25,65
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
329
78,53
331
79,13
TOTAL (1+2)
591
659,93
594
659,93
 ANEXO III
Remanejamento de Cargos
 
 
DA
SEGES/MP P/ O MRE (a)
DO
MRE P/ A SEGES/MP (b)
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS
101.3
1,24
2
2,48
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
2
2,48
1
3,08
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
1
0,31
-
-
FG-2
0,24
2
0,48
-
-
FG-3
0,19
-
-
1
0,19
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
3
0,79
1
0,19
TOTAL (1+2)
5
3,27
2
3,27
Saldo do Remanejamento (a-b)
3
-
-
-