3.438, De 25.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.438, DE 25 DE ABRIL DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.540, de
11.7.2000
Altera as características da
Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado
Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 1.974-78, de 6 de abril de
2000,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  A NTN-F, criada pelo Decreto
no 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as
seguintes características:
        I - prazo: mínimo de
vinte e quatro meses;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        VI - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data
de emissão do título;
        VII - resgate: pelo
valor nominal, na data de seu vencimento.
       
Art. 2o  O Certificado Financeiro do Tesouro,
criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de
1998, para atender a operações com finalidades específicas
definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as
seguintes características:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor de interessado específico;
        III - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        V - modalidade:
escritural e nominativa.
       
§ 1o  O certificado a que se refere este artigo
poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art.
2o do Decreto no 3.287, de 14
de dezembro de 1999.
       
§ 2o  Demais características financeiras do CFT-F
serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada
lançamento.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O.
de 26.4.2000