3.457, De 12.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.457, DE 12 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 7.151, de 2010
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Aprova o Estatuto
Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Lei no 6.125, de 4 de
novembro de 1974,
        DECRETA :
        Art. 1o  Fica aprovado o
Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este
Decreto.
    
Art. 1o  Fica aprovado o
Estatuto Social da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.033,
de 26.11.2001)
        Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 3o  Revoga-se o Decreto no 2.115, de 8 de
janeiro de 1997.
        Brasília, 12 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
15.5.2000
A N E X
OESTATUTO DA EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - DATAPREV
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o  A Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, sob esta
denominação constituída pelo
Decreto no 75.463, de 10 de março de 1975,
como empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos
termos do art. 173 da
Constituição, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de
1974, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas
demais normas aplicáveis.
A N E X O(Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de
26.11.2001)
ESTATUTO
DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
DATAPREV
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o  A Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV, empresa pública
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974,
pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas
aplicáveis. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)
Capítulo II
DA
SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2o  A DATAPREV tem sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2o  A DATAPREV tem sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de
26.11.2001)
Art. 3o  A DATAPREV tem prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional,
podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais
onde julgar necessárias ao bom desempenho de suas
finalidades.
Capítulo III
DOS
OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4o  DATAPREV tem por objetivo
estudar e viabilizar tecnologias de informática na área da
previdência e assistência social, compreendendo sistemas
operacionais e equipamento de computação, a prestação de serviços
de processamento e tratamento de informações, bem assim o
desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1o  Sem prejuízo de suas
atividades principais e em harmonia com a política governamental, a
DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
§ 2o  A prestação de serviços de
que trata este artigo será sempre estabelecida em convênio, ajuste
ou contrato e executada mediante remuneração em regime de
faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados
pelo mercado:
Art. 5o  Para o cumprimento de
seus objetivos, serão observadas pela DATAPREV as seguintes
diretrizes básicas:
I - adequação, por meio de seus programas de
trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações
estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e
realização dos objetivos previdenciários, na área da
informática;
II - articulação com outros órgãos e entidades
públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de
experiências e conhecimentos.
Capítulo IV
DO
CAPITAL SOCIAL
Art. 6o  O capital social da
DATAPREV é de R$ 39.202.491,57 (trinta e nove milhões, duzentos e
dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinqüenta e sete
centavos) totalmente integralizado, distribuído entre a União
Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo
com a Lei nº 6.125, de
1974, na forma seguinte:
Art. 6º  O capital social da DATAPREV é de R$
70.000.000,00 (setenta milhões de reais), totalmente integralizado,
distribuído entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, de acordo com a Lei nº
6.125, de 1974, na forma seguinte: (Redação da pelo
Decreto nº 3.881, de 6.8.2001)
Art. 6o  O capital social da DATAPREV
é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), totalmente
integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei no 6.125, de 1974, na
forma seguinte: (Redação da pelo
Decreto nº 6.466, de 28.5.2000)
I - cinqüenta e um por cento da União Federal, no
mínimo;
II - até quarenta e nove por cento do
INSS.
Art. 7o  O capital social da
DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei,
mediante:
I - aporte de recursos da
União;
II - aporte de recursos do INSS ou participação, a
juízo do Governo Federal, de outras entidades, mantida a
participação mínima de cinqüenta e um por cento da
União;
III - reavaliação do ativo, incorporação de reservas
e de lucros.
Parágrafo único.  Isentam-se da exigência do
caput deste artigo as atualizações de capital por
incorporação de reservas de correção monetária, de competência do
Conselho de Administração.
Capítulo V
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8o  Constituem recursos
financeiros da DATAPREV:
I - receitas operacionais;
II - receitas patrimoniais;
III - receitas eventuais;
IV - doações;
V - produtos de operações de
crédito;
VI - recursos de outras origens, inclusive
orçamentários.
Capítulo VI
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9o  São órgãos de
administração e de fiscalização da DATAPREV:
I - Conselho de Administração, com cinco membros
efetivos;
II - Diretoria-Executiva, composta do Presidente e
de três Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em
Diretoria Colegiada;
II - Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de
quatro Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em
Diretoria Colegiada; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.312, de 24.7.2002)
III - Conselho Fiscal, com três membros
efetivos.
§ 1o  Os princípios de organização
da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da Diretoria, suas
responsabilidades e competências gerais, assim como as atribuições
de seus titulares, são especificados em manual de organização,
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2o  Cada membro efetivo dos
Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo suplente,
indicado e nomeado da mesma forma que o
titular.
§ 3o  O mandato dos membros do
Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho
Fiscal será de dois anos, permitida a recondução, e estender-se-á
até a investidura dos novos membros nomeados.
Seção I
Do
Conselho de Administração
Art. 10.  O Conselho de Administração será
integrado:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
II - pelo Presidente da
DATAPREV;
III - por três conselheiros, que sejam brasileiros
idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e
experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa,
indicados pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência
Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do
INSS.
§ 1o  A presidência do Conselho
será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento
eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência
Social.
§ 2o  Os Diretores da DATAPREV,
quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem
direito a voto.
Art. 11.  Os membros do Conselho de Administração,
após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante
portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
e demissíveis ad nutum.
Art. 12.  O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1o  As deliberações do Conselho
de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus
membros, serão registradas em ata própria.
§ 2o  O Presidente do Conselho,
além do voto comum, terá o de qualidade.
§ 3o  O Presidente do Conselho
poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado,
submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até
manifestação desta autoridade.
Seção II
Da
Diretoria-Executiva
Art. 13.  O Presidente e os Diretores da DATAPREV
serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e
demissíveis ad nutum.
Art. 14.  A Diretoria-Executiva reunir-se-á
mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada
pelo Presidente ou solicitada por um de seus
membros.
§ 1o  As deliberações da
Diretoria-Executiva serão registradas em ata
própria.
§ 2o  O Presidente votará como
membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o
voto de desempate.
§ 3o  O Presidente poderá, caso
divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva,
recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias
úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação
daquele Colegiado.
Seção III
Do
Conselho Fiscal
Art. 15.  O Conselho Fiscal será constituído por
três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por
indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, todos nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único.  As deliberações do Conselho
Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros,
serão registradas em ata própria.
Art. 16.  O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria
de seus membros.
Capítulo VII
DAS
COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do
Conselho de Administração
Art. 17.  Compete ao Conselho de Administração da
DATAPREV:
I - fixar a orientação geral dos negócios da
Empresa;
II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus
principais objetivos e metas globais;
III - deliberar sobre os atos de fixação do quadro
geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações,
direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de
profissionais, na forma da legislação
pertinente;
IV - aprovar as propostas de Orçamento e os
Programas Anuais e Plurianuais e acompanhar a sua
execução;
V - fiscalizar a execução da política geral de
negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e
II deste artigo, para o que poderá requisitar informações, a
qualquer tempo, sobre livros, papéis, contratos celebrados ou em
vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou
atos;
VI - manifestar-se acerca das demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado
líquido, da modificação e integralização do capital, da absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da
administração e do processo de prestação de contas referentes a
cada exercício;
VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social o aumento do capital social da empresa,
observado o disposto no parágrafo único do art.4o do Decreto
no 1.091, de 21 de março de
1994;
VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e
financiamentos;
IX - autorizar a contratação de obras, aquisição de
bens ou serviços cujo valor global exceda três vezes o limite
máximo corrente para tomada de preços fixado na legislação
pertinente;
X - autorizar a renúncia e desistência de direito e
opção, bem assim, como alienação ou oneração de bens
imóveis;
XI - autorizar a contratação e a rescisão de
auditores independentes;
XII - requisitar para apreciação, quando julgar
necessário, os relatórios de auditoria interna e
externa;
XIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social proposta de alteração do Estatuto
e resolver os casos omissos.
Seção II
Do
Presidente
Art. 18.  São atribuições do
Presidente:
I - representar a Empresa ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele:
II - convocar epresidir a
Diretoria-Executiva;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades
técnicas e administrativas da DATAPREV;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na
DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do
Conselho de Administração;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas
ausências ou impedimentos eventuais;
VI - admitir, designar, promover, licenciar,
transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos
e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar,
observada a distribuição de competências;
VII - atribuir aos Diretores, nomeados na forma do
art. 13, as suas respectivas Diretorias;
VIII - assinar convênios, ajustes e contratos em
nome da Empresa;
IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério
da Previdência e Assistência Social e de outras áreas
governamentais os documentos e as informações que devam ser
apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito
de acompanhamento e controle das atividades da
DATAPREV;
X - constituir por prazos determinados e destituir,
a qualquer tempo, procuradores em nome da
DATAPREV;
XI - submeter aos Conselhos de Administração e
Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a
prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da
Diretoria-Executiva, dos pareceres dos auditores internos e
independentes;
XII - propor à Diretoria-Executiva a criação de
empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de
pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo,
de profissionais, na forma da legislação
pertinente;
XIII - praticar os demais atos necessários ao
desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da
Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos
omissos.
Seção III
Da
Diretoria-Executiva
Art. 19.  Compete à
Diretoria-Executiva:
I - aprovar as políticas de prestação de serviços,
econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica,
seus objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa,
com as respectivas funções e competências de suas unidades,
ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de
Administração;
III - aprovar, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
a) o quadro de pessoal e suas alterações e as
propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e
benefícios;
b) o limite de níveis salariais a serem concedidos
por meio da promoção por merecimento, bem assim a quantidade média
de referência por empregado promovível;
c) as normas disciplinadoras de processos seletivos
internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para
admissão de pessoal;
d) o regulamento de pessoal, com os direitos e
deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade e firmar acordos
trabalhistas;
e)
o regulamento de licitações;
IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços
de terceiros, de insumos de produção e de
ativos;
V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e
suas revisões;
VI - deliberar e submeter ao Conselho de
Administração:
a) as propostas de orçamento, os programas anuais e
plurianuais e as operações de empréstimo e
financiamento;
b) as demonstrações contábeis, orçamentárias,
financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado líquido, a de
modificação e integralização do capital e a de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucro, relatório da
administração e processo de prestação de contas referentes à cada
exercício;
c) proposta de criação de empregos e a fixação de
salários e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de
profissionais, na forma da legislação
pertinente;
d) proposta de renúncia e a desistência de direitos
de opção, assim como a alienação ou oneração de bens
imóveis;
VII - autorizar a aquisição de bens ou serviços,
observadas as normas internas e a legislação
pertinente;
VIII - aprovar a abertura e o fechamento de
dependências administrativas e operacionais;
IX - autorizar a alienação e a baixa de bens
móveis;
X - deliberar sobre os casos omissos, em seu âmbito
de competência, e submeter ao Conselho de Administração, com
pronunciamento, os assuntos que dependam daquela
instância.
XI - colocar à disposição dos membros do Conselho
Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria, do Conselho de
Administração, cópias dos balancetes e demais demonstrações
financeiras.
Seção IV
Dos
Diretores
Art. 20.  São atribuições dos Diretores, dentro de
sua área de responsabilidade:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades
técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos
normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e
as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da
Diretoria-Executiva e do Presidente;
III - propor alterações no quadro de
pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e funções de
confiança;
V - propor planos estratégicos e projetos especiais,
justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem
desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e programas anuais e
plurianuais;
VIII - praticar os demais atos administrativos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - encaminhar ao Presidente e à
Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da
DATAPREV.
Seção V
Do
Conselho Fiscal
Art. 21.  Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - examinar, mensalmente, os balancetes e as
demais demonstrações contábeis elaboradas pela
Empresa;
III - opinar sobre as demonstrações contábeis,
financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração,
bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias;
IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e
orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim
como de informação que entender requisitar;
V - examinar a criação de fundos de reserva,
provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de
balanço, planos de investimento ou orçamento de capital,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VI - examinar propostas de alienação ou oneração de
bens imóveis.
VII - opinar sobre as propostas dos órgãos da
administração relativas à modificação do capital social e à
distribuição de dividendos.
Parágrafo único.  No cumprimento de suas
atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da
Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, na
forma da lei.
Capítulo VIII
DO
PESSOAL
Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 23.  O ingresso no quadro de pessoal da
DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II,
da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de
confiança, a ressalva ali prevista.
Art. 24.  Para execução de serviços especializados,
a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de
reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis,
inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da
Diretoria-Executiva.
Capítulo IX
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS
LUCROS
Art. 25.  O exercício social da DATAPREV corresponde
ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações
contábeis.
Art. 26.  O resultado do exercício, após a dedução
para atender eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o
Imposto sobre a Renda, terá a seguinte
destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva
legal até o limite de vinte por cento do capital
social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para
pagamento dos dividendos.
III - vinte por cento para constituição de reserva
destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque operacional, até
o limite de vinte e cinco por cento do capital
social;
§ 1o O saldo, se houver, será
apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de
Aplicação elaborado pela Diretoria, para a
aprovação.
§ 2o  Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 3o  Poderá ser imputado ao valor
destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo,
integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o
valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o
capital próprio, nos termos do art. § 9o, §
7o, da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e a legislação
pertinente.
§ 4o  Sobre os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir
do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar
na data da fixada em lei ou deliberação do Conselho de
Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
§ 5o  A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da empresa, será apresentada ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social sem prejuízo do disposto no
art. 4o do Decreto
no 2.673, de 16 de julho de
1998.
Art. 27.  A DATAPREV manterá serviço de
contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária,
para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle
interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e
despesa.
Art. 28.  A prestação de contas anual conterá, além
de outros, os seguintes elementos:
I - relatório da administração;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias,
financeiras e patrimoniais exigidas pela
legislação;
III - manifestação do Conselho de Administração e
pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente,
pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e
pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do
art. 21.
Art. 29.  A DATAPREV enviará ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social a prestação de contas anual da
Empresa, com os elementos referidos no artigo anterior, na forma da
legislação em vigor.
Capítulo X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30.  Ao Presidente e aos Diretores é lícito
delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto,
observadas as limitações legais pertinentes e vedada a
subdelegação.
Art. 31.  A remuneração dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas
de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de
dez por cento da remuneração mensal média dos
diretores.
Art. 32.  Os membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão
declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções,
fazendo-o, também, anualmente.
Art. 33.  A remuneração, os direitos e as vantagens
dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único.  Ficam mantidas as sistemáticas, as
competências e normas regimentais atualmente em vigor, que não
contrariem disposições deste Estatuto.
Art. 34.  Em caso de extinção da DATAPREV, seus
bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas
jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu
capital.
Art.  35.  Compete ao Conselho de Administração
dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando,
subsidiariamente, a Lei
no 6.404 de 1976, com as alterações da
Lei no 9.457 de 5 de
maio de 1997.