3.474, De 19.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.474, DE 19 DE MAIO DE
2000.
Regulamenta a Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 42 da Lei nº 9.841, de 5 de
outubro de 1999,
DECRETA :
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e
empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a
Lei nº 9.841, de 5 de
outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância
com a Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996.
Art. 2º  Para os efeitos da Lei
no 9.841, de 1999, e deste Decreto,
considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para
determinação da receita bruta anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as
vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os
impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos
serviços seja mero depositário;
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de
reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil
individual que as tenha interrompido.
CAPÍTULO II
Do Registro, DO Enquadramento
e DO Reenquadramento
Art. 3º  É facultado o registro como
microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à
firma mercantil individual que preencha os requisitos
legais.
Parágrafo único.  O registro, que constitui prova bastante
da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é
indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na
Lei no 9.841, de 1999, e nas demais normais
aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à
exportação.
Art. 4º  A comprovação da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada
mediante:
I - apresentação de original ou cópia autenticada da
comunicação registrada, de que trata o art. 5º
deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de
registro competente;
II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à
informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades interessados no
acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão
celebrar convênio com os órgãos de registro para esta
finalidade.
Art. 5º  O registro será efetuado, conforme
o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento
específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil
individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que
preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841, de 1999,
mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º  A comunicação a que se refere este
artigo conterá obrigatoriamente:
I - nome,
endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da
comunicante;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive
acionistas e cooperados, de que:
a) a
pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na
situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos
da Lei no 9.841, de 1999;
b) o valor
da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a
categoria em que pretender ser enquadrada;
c) a
pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.
3o da Lei no 9.841, de
1999.
§ 2º  A pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a
que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:
I - nome e
endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente
com a sua constituição, também o número e data de registro do ato
constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive
acionistas ou cooperados, de que:
a) se
enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
b) o valor
da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no
inciso I ou II do art. 2o, conforme o
caso;
c) não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.
3o da Lei no 9.841, de
1999.
§ 3º  A pessoa jurídica e a firma mercantil
individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte no regime jurídico da Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864, de 28 de
março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.
Art. 6º  Ocorrendo uma das situações
excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art.
3º da Lei no 9.841, de 1999, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a
sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente,
no prazo de trinta dias, a contar da data da
ocorrência.
Art. 7º  Quando a pessoa jurídica ou a
firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará
este fato ao órgão de registro competente.
Art. 8º  A devolução dos documentos
registrados ou a comunicação de eventuais exigências para a
efetivação do registro das microempresas e empresas de pequeno
porte poderão ser feitas também por via postal simples, com
comprovante de entrega.
CAPÍTULO III
Do Regime Previdenciário e
Trabalhista
Art. 9º  Além das dispensas previstas na
Lei nº 9.841, de 1999, ficam também exeneradas as
microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de
quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do
trabalho, instituídas em atos normativos emanados de autoridades
administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas
imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Art. 10.  As normas de caráter geral, constantes de atos
normativos emanados de autoridades administrativas, editadas após a
vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à
fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas e
empresas de pequeno porte se assim dispuserem
expressamente.
CAPÍTULO IV
Do Apoio
Creditício
Art. 11.  As instituições financeiras oficiais que operam
com crédito para o setor privado deverão informar os valores das
aplicações previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de
recursos, destacando a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de
planejamento o montante estimado e suas condições de acesso, que
serão amplamente divulgados.
§ 1º  No conjunto das demonstrações anuais
das instituições financeiras oficiais, deverão ser informado o
montante de recursos aplicados, para capital de giro e para
financiamento de investimento, em microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 2º  As instituições financeiras oficiais
criarão relatório específico, a ser editado anualmente, onde
constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas
e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas
utilizado e análise do desempenho alcançado.
§ 3º  As instituições financeiras oficiais
divulgarão os relatórios de que trata este artigo pela Internet,
sendo facultativa a publicação em outros meios de
comunicação.
Art. 12.  O apoio creditício à exportação, previsto no art.
17 da Lei nº 9.841, de 1999, será concedido
independentemente do registro a que se refere o art.
5º deste Decreto, observadas as exclusões para
fins do enquadramento a que se refere o art. 3º
daquela Lei.
Art. 13.  Para fins do apoio creditício à exportação,
considera-se:
I - microempresa industrial, a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e
vinte mil, quatrocentos e quarenta reais);
II - microempresa comercial ou de serviços, a pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de
comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e
vinte reais);
III - empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e
que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00
(seis milhões, trezentos e três mil, oitocentos e cinqüenta
reais);
IV - empresa de pequeno porte comercial ou de serviços, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam
atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milhões, setecentos
e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
§ 1º  No primeiro ano de atividade, os
limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I, II, III
e IV serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade,
desconsideradas as frações de mês.
§ 2º  O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior atualizará os valores constantes dos
incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com
base nos parâmetros de classificação de empresas aprovados pelo
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento
Empresarial
Art. 14.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública
que atuem nas áreas tecnológicas de metrologia e certificação de
conformidade, em articulação com as entidades de apoio e de
representação das microempresas e empresas de pequeno porte,
promoverão programas de capacitação de recursos humanos orientados
para a gestão da qualidade e do aumento da
produtividade.
Art. 15.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública,
em conjunto com as entidades de apoio e de representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão desenvolver
programas de fomento, cujas metas tenham por finalidade o
treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacitação
tecnológica, articulados com as operações de
financiamento.
Art. 16.  Os órgãos e as entidades da Administração direta e
indireta intervenientes nas atividades de controle das importações
e exportações observarão, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, os seguintes benefícios:
I - tratamento automático no Registro de Exportadores e
Importadores;
II - liberação das mercadorias enquadradas no regime
simplificado de exportação nos prazos máximos abaixo indicados,
salvo quando depender de providência a ser cumprida pelo próprio
exportador:
a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a
análise material ou emissão de certificados por parte dos órgãos
anuentes;
b) vinte e
quatro horas horas, nos demais casos;
III - não
pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título de
expedição de certificados de produtos, vistos em documentos e
autorizações para registro ou licenciamento, necessários às
operações de exportação e importação.
Parágrafo
único.  A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo
ocorrerá a partir da hora de início do expediente do dia seguinte
ao da entrega da documentação exigida para a operação.
Art. 17.  As microempresas e empresas de pequeno porte serão
identificadas pelo Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento
simplificado nas operações de comércio exterior.
Art. 18.  As remessas postais enviadas ao exterior por
microempresas e empresas de pequeno porte serão objeto de
procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas
condições fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas
de capacitação, em colaboração com entidades de representação do
setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o
engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no
comércio internacional.
Parágrafo único.  Os programas a que se refere o
caput deste artigo serão desenvolvidos em parceria com
órgãos e entidades dos setores público e privado, compreendendo as
seguintes ações:
I - capacitação das empresas referidas no caput deste
artigo, direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades
básicas, específicas e de gestão;
II - formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio
Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e técnicas
inerentes ao comércio exterior;
III - promoção de atividades de treinamento em comércio
exterior, voltadas para o aperfeiçoamento de profissionais que
atuem nesse segmento;
IV - elaboração, edição e distribuição de material técnico
para orientação ao exportador;
V - realização de encontros setoriais, com o objetivo de
desenvolver estratégias de estímulo, de sensibilização e de
informação nas áreas mercadológicas e tecnológicas.
CAPÍTULO VI
Da aplicação das
penalidades
Art. 20.  O cancelamento de ofício do registro de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do
art. 32 da Lei no 9.841, de 1999, será efetivado
pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil
individual não preenche as condições legais;
II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra
instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a
motivação legal, juntando as provas que justifiquem o
cancelamento.
§ 1º  O órgão de registro dará à
microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos,
das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento,
assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
§ 2º  O cancelamento do registro de
microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa
jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir
sem os benefícios da Lei nº 9.841, de
1999.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e
transitórias
Art. 21.  As microempresas e empresas de pequeno porte
sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua
documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão
ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos
competentes.
Art. 22.  Quando o registro de produto requeira a anuência
de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o
art. 34 da Lei nº 9.841, de 1999, é contado para
cada um deles.
Art. 23.  O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da
Lei nº 9.841, de 1999, deverá ser instruído com a
documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada
de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios,
inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual
conste:
I - nome,
endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa
jurídica ou firma mercantil individual;
II - que a
pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce
atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos,
indicando o ano da paralisação;
III - que,
no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da
receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o
limite fixado nos incisos I ou II do art. 2o da
Lei nº 9.841, de 1999;
IV - que a
pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.
3o da Lei no 9.841, de
1999.
Parágrafo
único.  Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas
baixas, deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da
solicitação.
Art. 24.  Fica criado o Fórum
Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a
finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação da
política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas
de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.174, de 2007)
Art. 25.  O Fórum Permanente da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes
atribuições: (Revogado pelo
Decreto nº 6.174, de 2007)
I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e
procedimentos decorrentes;
II - assessorar na formulação das políticas
governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os
diversos órgão governamentais, as entidades de apoio, de
representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento
das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular as ações governamentais voltadas para
as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da
legislação, propondo atos e medidas
necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários
à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - promover ações que levem á consolidação e
articulação dos diversos programas de apoio ás microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 26.  O Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades
de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste
segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento
interno daquele Colegiado. (Revogado pelo
Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º  O Presidente do Fórum, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 3o  O regimento interno do Fórum
será baixado em portaria de seu Presidente.
§ 4º  Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum,
de Comitês Temáticos.
§ 5º  Os Comitês Temáticos terão como objetivo a
articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de
propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão
compor a agenda de trabalho do Fórum.
§ 6º  Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados
por grupos compostos por especialistas nas matérias
tratadas.
§ 7o  O Fórum contará com uma
Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável
pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 8o  O Fórum reunir-se-á
ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário,
mediante convocação do seu Presidente.
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28.  Fica revogado o Decreto no
90.880, de 30 de janeiro de 1985.
Brasília,
19 de maio de 2000, 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2000