3.491, De 29.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.491, DE 29 DE MAIO DE
2000.
Dá nova redação ao parágrafo
único do art. 2o do Decreto no
2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e
cobrança das participações governamentais de que trata a Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
gás natural.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O parágrafo único do art.
2o do Decreto no 2.705, de 3 de
agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único.  Os
concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das
participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação específica." (NR)
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de
30.5.2000