3.496, De 1º.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.496, DE 1º DE JUNHO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.774, de 15.3.2001
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA :
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Saúde, quatorze DAS 101.4; dezessete
DAS 101.3; um DAS 102.5; um DAS 102.4; oito DAS 102.3; quarenta e
seis DAS 102.2; e dezoito DAS 102.1; e
        II - do
Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; dois DAS 101.5;
oitenta e seis DAS 101.2; cento e cinqüenta e dois DAS 101.1; vinte
e seis FG-1; cento e vinte e nove FG-2; e cento e setenta e cinco
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
       
Art. 4o  Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       Art. 5º  O art. 5º do Decreto nº 99.438,
de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º  Atuará como Secretário do Conselho
Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de
Estado da Saúde.
........................................................."
NR)
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 7º  Ficam revogados
os Decretos nºs 2.477, de 28
de janeiro de 1998; 2.922
de 31de dezembro de 1998 e o inciso
XII do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de
2000.
         Brasília, 1º
de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este
texto não substitui o Publicado no D.O. de
2.6.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério da Saúde, órgão da
Administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de
saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único
de Saúde-SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a
dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a
saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área
de saúde.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS -
DATASUS;
4. Diretoria de Administração do Fundo Nacional
de Saúde; e
5. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Assistência à
Saúde:
1. Departamento de Sistemas e Redes
Assistenciais;
2. Departamento de Descentralização da Gestão da
Assistência;
3. Departamento de Controle e Avaliação de
Sistemas; e
4. Instituto Nacional de
Câncer;
b) Secretaria de Políticas de
Saúde:
1. Departamento de Atenção
Básica;
2. Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia em
Saúde;
c) Secretaria de Gestão de Investimentos em
Saúde:
1. Departamento de Projetos de Investimentos;
e
2. Departamento de Gerenciamento de
Investimentos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de
Saúde;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
e
2. Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde;
e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor
S.A.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas,
do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e
aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social,
bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação
em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de
informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único
de Saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
auditoria do SUS;
V - supervisionar e coordenar as atividades do
Fundo Nacional de Saúde;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência
do Ministério; e
VII - assessorar a direção dos órgãos do
Ministério na formulação de estratégias de colaboração com
organismos financeiros internacionais.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Art. 5º  À Subsecretaria de Assuntos
Administrativos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de
Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios
para contratação e aquisição de bens e
serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de documentação, informação, arquivo e
biblioteca, no âmbito do Ministério;
V - promover a elaboração e consolidar planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior.
Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central
do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
Art. 7º  Ao Departamento de Informática do SUS -
DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de
informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e
desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas
internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar
tecnologias de informática que possibilitem a implementação de
sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de
saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e
procedimentos para transferência de informações e contratação de
bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do
Ministério;
IV - definir padrões para a captação e
transferência de informações em saúde visando a integração
operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e
implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados
necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas
internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos
congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com
entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de
tecnologia e metodologias de informação e informática em
saúde;
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito
Federal, na informatização das atividades do SUS;
e
IX - coordenar a implementação do sistema
nacional de informação em saúde, nos termos da legislação
vigente.
Art. 8º  À Diretoria de Administração do Fundo
Nacional de Saúde
compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde,
inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica
nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a
implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o
gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de financiamento de programas e
projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas
e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de
Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a
responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o
acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS;
e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de prestação de contas e de Tomada de Contas Especial
dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de
Saúde.
Art. 9º  Aos Núcleos
Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete
desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio
logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação
dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 10.  Ao Departamento Nacional de Auditoria
do SUS compete:
I - auditar a regularidade dos procedimentos
técnicos e financeiros praticados por pessoas físicas e jurídicas
no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolutividade e a
qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à
população;
III - estabelecer diretrizes, normas e
procedimentos para a sistematização e padronização das ações de
auditoria no âmbito do SUS;
IV - promover a interação e a integração das
ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão
do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação
técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema
Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas
de controle interno, externo e social; e
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios
gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo
Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
e
b) informar à autoridade superior sobre os
resultados obtidos por meio das atividades de auditoria
desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SNA.
Art. 11.  À Consultoria Jurídica
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos
e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
 
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 12.  À
Secretaria de Assistência à Saúde compete:
I - participar da
formulação e implementação da política de assistência à saúde,
observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e
coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de
saúde;
III - estabelecer
normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e
coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os
serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos
de assistência à saúde;
VI - elaborar e
propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias
gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à
saúde;
VII - coordenar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das
unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal;
e
IX - formular e
propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de
assistência à saúde.
Art. 13.  Ao
Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais
compete:
I - elaborar,
coordenar e avaliar a execução de programas específicos de saúde de
abrangência nacional;
II - desenvolver
instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade
dos serviços assistenciais;
III - criar
instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos
assistenciais de gestão;
IV - criar
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de
redes assistenciais;
V - elaborar
parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de
serviços de saúde;
VI - coordenar e
acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares
próprias;
VII - regular
procedimentos de alta complexidade; e
VIII - regular e
coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de
Órgãos.
Art. 14.  Ao Departamento da Descentralização da
Gestão da Assistência compete:
I - normatizar,
promover e coordenar a organização e desenvolvimento da
descentralização da gestão da assistência, observados os princípios
e diretrizes do SUS;
II - desenvolver
mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão da
assistência;
III - acompanhar e
propor instrumentos para organização gerencial e operacional da
descentralização da gestão da assistência; e
IV - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização da descentralização da gestão da
assistência.
Art. 15.  Ao
Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas
compete:
I - acompanhar e
avaliar:
a) a prestação de
serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de
recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal.
II - prestar
cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de
instrumentos de coleta de dados e informações;
III - subsidiar a
elaboração de sistemas de informação do SUS;
IV - realizar estudos
para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e
avaliação dos serviços de assistência à saúde;
V - avaliar as ações,
métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e
avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
VI - estabelecer
normas e definir critérios para a sistematização e padronização das
técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e
avaliação; e
VII - definir, dentro
de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os
Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à
saúde.
Art. 16.  Ao
Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar,
organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados
à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e
afecções correlatas;
III - exercer
atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV - coordenar,
programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços
médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e
afecções correlatas.
Art. 17.  À
Secretaria de Políticas de Saúde compete:
I - coordenar o
processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as
instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de
Saúde);
II - promover o
desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a
atenção básica;
III - coordenar, em
articulação com outros órgãos do Ministério, o processo de
avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo;
V - coordenar a
organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em
saúde;
VI - coordenar a
gestão da política de recursos humanos para o
SUS;
VII - coordenar a
gestão da política de ciência e tecnologia em saúde;
e
VIII - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal
visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar
novas práticas de saúde.
Art. 18.  Ao
Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar,
promover e coordenar a organização e o desenvolvimento da atenção
básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
II - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no
âmbito da atenção básica;
III - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção
básica;
IV - acompanhar e
propor instrumentos para organização gerencial e operacional da
atenção básica;
V - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização de ações de atenção básica;
VI - definir
diretrizes para educação permanente dos recursos humanos envolvidos
na atenção básica.
Art. 19.  Ao
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
compete:
I - coordenar, de
modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a
formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais,
métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à
saúde;
II - promover o
desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da
atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o
acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços
prestados;
III - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização das ações programáticas
estratégicas;
IV - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas
estratégicas; e
V - desenvolver
mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de
sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do
SUS;
Art. 20.  Ao
Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde
compete:
I - participar do
processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde
e promover a sua implementação;
II - definir normas e
estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em
saúde;
III - promover, em
articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de
fomento, a realização de pesquisas estratégicas em
saúde;
IV - elaborar e
divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a
saúde;
V - promover a difusão de conhecimentos
científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por
instituições e serviços de saúde;
VI - definir
estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da
biossegurança, em articulação com órgãos
afins;
VII - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de
ciência e tecnologia que atuam na área da
saúde;
VIII - promover a
articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência
e Tecnologia;
IX - coordenar as atividades da
Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa,
instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
e
X - desenvolver mecanismos de controle e
avaliação da incorporação de tecnologias.
Art. 21.  À
Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde
compete:
I - propor diretrizes
para os investimentos em saúde;
II - articular, com
os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização
de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização
das ações na área de saúde;
III - coordenar a
elaboração de programas e projetos de investimentos, financiados
por órgãos e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiros;
IV - coordenar as
ações junto a órgãos e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiros, financiadores de programas e projetos de
investimentos na área de saúde;
V - gerenciar e
monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com
recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiros;
VI - estruturar
informações gerenciais de monitoramento da implementação de
investimentos em saúde; e
VII - definir e
aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos
investimentos.
Art. 22.  Ao
Departamento de Projetos de Investimentos
compete:
I - identificar, em
conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde,
áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e
projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar a
realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e
racionalização dos investimentos em saúde;
III - desenvolver e
estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;
e
IV - articular-se com
órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e
estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e
projetos de investimento.
Art. 23.  Ao
Departamento de Gerenciamento de Investimentos
compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas
e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com
regulamentação específica do Ministério da
Saúde;
II - articular-se com
órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e
estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em
saúde;
III - apoiar os
órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas
abrangidas pelos programas e projetos de
investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o
desempenho da implementação de programas e projetos de investimento
em saúde;
V - analisar e avaliar experiências de execução
de investimentos em saúde.
 
Seção
III
Do Órgão
Colegiado
Art. 24.  Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da
execução da política nacional de saúde em âmbito federal;
e
b) critérios para a definição de padrões e
parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de
Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado
pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de
representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se
candidatem a realizar pesquisa em seres
humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos
superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da
Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de
transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a
remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das
instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato,
ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a
observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do país; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência
Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e,
extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
§ 1º  A composição, organização e funcionamento
do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de conformidade
com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de
7 de agosto de 1990.
§ 2º  O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma
Coordenação-Geral para coordenação das atividades de
Secretaria-Executiva e de apoio
técnico-administrativo.
Art. 25.  Aos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de
atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde,
conforme o disposto na alínea "d" inciso III do art. 16, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de
1990.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
 
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 26.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro
de Estado da Saúde o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas
afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
 
Seção
II
Dos Secretários e
Demais Dirigentes
Art. 27.  Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias,
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Art. 28.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 29.  As
atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do
Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se
segue:
I - o Departamento
Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e
pericial; e
II - o Departamento
de Controle e Avaliação de Sistemas atuará na implementação das
atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e
monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito
do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação
pertinentes a cada órgão ou entidade do
Ministério.
Art. 30.  A Diretoria
de Administração do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos
para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de
controle e auditoria.
Art. 31.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
 
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
6
Assessor Especial do
Ministro
102.5
1
Assessor Especial de
Controle
Interno
102.5
7
Assessor do
Ministro
102.4
6
Assessor
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
1
Assessor do Chefe
Gabinete
102.4
8
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Serviços do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
8
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
32
FG-1
15
FG-2
21
FG-3
Assessoria de
Assuntos Internacionais de
Saúde
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
2
FG-3
Assessoria de
Relações Públicas e Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
SECRETARIA
EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
7
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
9
Assessor
102.3
6
Assistente
102.2
9
Auxiliar
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
5
Supervisor
Técnico
101.4
3
Supervisor de
Projeto
101.4
4
FG-1
10
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Gerente
Técnico
101.3
2
Assistente
102.2
8
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
19
FG-2
21
FG-3
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Supervisor
Técnico
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
9
FG-2
8
FG-3
Coordenação-Geral de
Modernização e
Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente
Técnico
101.3
1
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Gerente de
Equipe
101.2
8
Auxiliar
Técnico
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
4
FG-3
Coordenação-Geral de
Documentação e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Centro de
Microfilmagem e Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
13
FG-1
7
FG-2
4
FG-3
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Gerente
Técnico
101.3
6
Gerente de
Informação
101.2
29
Gerente
101.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Central de
Atendimento de Pessoal
1
Chefe
101.1
23
FG-1
2
FG-3
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
102.3
15
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
20
FG-1
7
FG-2
4
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
6
FG-3
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
4
Gerente
Técnico
101.3
6
Gerente de
Equipe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
4
Gerente de
Equipe
101.2
13
Auxiliar
Técnico
101.1
1
FG-1
3
FG-2
5
FG-3
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
DO SUS -
DATASUS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
Centro Tecnológico de
Informática
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Gerente de
Equipe
101.2
3
Gerente de
Produto
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de
Fomento e
Cooperação
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Gerente de
Equipe
101.2
2
Gerente de
Produto
101.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Sistemas Internos de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Gerente de
Equipe
101.2
3
Gerente de
Produto
101.1
5
FG-1
Coordenação-Geral de
Informações e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Gerente de
Equipe
101.2
4
Gerente de
Produto
101.1
1
FG-1
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Diretor-Executivo
Adjunto
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de
Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de
Execução
Orçamentária,
Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
3
FG-2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e
Prestação de Contas
de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
NÚCLEOS
ESTADUAIS
1
Auxiliar
102.1
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
87
Chefe
101.1
61
FG-1
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE AUDITORIA DO
SUS
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Gerente
Técnico
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente de
Projeto
101.2
2
FG-1
Diretoria
Adjunta
1
Diretor
Adjunto
101.4
1
Gerente de
Equipe
101.2
2
Auxiliar
Técnico
101.1
6
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Auxiliar
Técnico
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Gerente de
Equipe
101.2
3
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento,
Normatização e
Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Auxiliar
Técnico
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
4
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
1
Secretário
101.6
1
Assessor do
Secretário
102.4
1
Assessor
102.3
9
Assistente
102.2
8
Auxiliar
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
2
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral de
Planejamento e
Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
DEPARTAMENTO DE
SISTEMAS
E REDES
ASSISTENCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
7
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-3
Coordenação-Geral de
Atenção Especializada
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Organização e
Regulação da
Assistência
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Sistemas
de Alta
Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do
Sistema Nacional
de
Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Gestão Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
3
FG-2
2
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
2
FG-2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
Instituto
1
Diretor
101.3
Hospital
4
Diretor
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
6
FG-3
DEPARTAMENTO
DE
DESCENTRALIZAÇÃO
DA GESTÃO DA
ASSISTÊNCIA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de
Programação
Assistencial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e
Apoio Técnico à
Gestão Estadual
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e
Apoio Técnico à
Gestão Municipal
1
Coordenador
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
CONTROLE E
AVALIAÇÃO DE
SISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
FG-1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Sistemas de
Informação
Ambulatorial e Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
9
Auxiliar
102.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de
Gestão de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
6
Assistente
102.2
12
Auxiliar
102.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de
Controle e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Suporte Operacional
dos
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
INSTITUTO NACIONAL DE
CÂNCER
1
Diretor-Geral
101.5
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
37
Chefe
101.1
Seção
46
Chefe
FG-1
SECRETARIA DE
POLÍTICAS DE
SAÚDE
1
Secretário
101.6
2
Diretor
Técnico
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
1
Supervisor
Técnico
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
14
Auxiliar
102.1
2
FG-1
Divisão
1
FG-3
1
Chefe
101.2
21
FG-1
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Informação e
Avaliação de Ações Estratégicas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da
Política de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente
Técnico
101.3
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ATENÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
3
Supervisor
Técnico
101.4
4
Gerente
Técnico
101.3
3
Gerente de
Equipe
101.2
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
AÇÕES
PROGRAMÁTICAS
ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
4
Supervisor
Técnico
101.4
13
Gerente
Técnico
101.3
2
Gerente de
Equipe
101.2
6
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA EM
SAÚDE
1
Diretor
101.5
2
Supervisor
Técnico
101.4
2
Gerente
Técnico
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE GESTÃO
DE
INVESTIMENTOS EM
SAÚDE
1
Secretário
101.6
4
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
8
FG-1
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS DE
INVESTIMENTO
1
Diretor
101.5
5
Supervisor
Técnico
101.4
5
Assessor
102.3
DEPARTAMENTO DE
GERENCIAMENTO
DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
5
Supervisor
Técnico
101.4
6
Assessor
102.3
CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional
de
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
 
 
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
4
26,08
3
19,56
DAS
101.5
4,94
24
118,56
22
108,68
DAS
101.4
3,08
66
203,28
80
246,40
DAS
101.3
1,24
74
91,76
91
112,84
DAS
101.2
1,11
244
270,84
158
175,38
DAS
101.1
1,00
441
441,00
289
289,00
DAS
102.5
4,94
6
29,64
7
34,58
DAS
102.4
3,08
16
49,28
17
52,36
DAS
102.3
1,24
49
60,76
57
70,68
DAS
102.2
1,11
39
43,29
85
94,35
DAS
102.1
1,00
126
126,00
144
144,00
SUBTOTAL
(1)
1.089
1.460,49
953
1.347,83
FG
1
0,31
328
101,68
302
93,62
FG
2
0,24
231
55,44
102
24,48
FG
3
0,19
278
52,82
103
19,57
SUBTOTAL
(2)
837
209,94
507
137,67
TOTAL
1.926
1.670,43
1.460
1.485,50
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
 
DA SEGES/MP P/ O MS
(a)
DO MS P/ A SEGES /MP
(b)
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
-
-
1
6,52
DAS
101.5
4,94
-
-
2
9,88
DAS
101.4
3,08
14
43,12
-
-
DAS
101.3
1,24
17
21,08
-
-
DAS
101.2
1,11
-
-
86
95,46
DAS
101.1
1,00
-
-
152
152,00
DAS
102.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS
102.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS
102.3
1,24
8
9,92
-
-
DAS
102.2
1,11
46
51,06
-
-
DAS
102.1
1,00
18
18,00
-
-
SUBTOTAL
1
105
151,20
241
263,86
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
26
8,06
FG-2
0,24
-
-
129
30,96
FG-3
0,19
-
-
175
33,25
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
-
-
330
72,27
TOTAL
(1+2)
105
151,20
571
336,13
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
-
-
466
184,93