3.503, De 12.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.503, DE 12 DE JUNHO DE
2000.
Dispõe, no âmbito do Poder
Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário -
PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
art. 2o da Medida Provisória no
1.970-11, de 1o de junho de 2000,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1º  Os servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos
Territórios, poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário
- PDV, no período de 3 a 14 de julho de 2000.
       
Art. 2o  Para fins de cumprimento do disposto no
§ 1o do art. 3o da Medida
Provisória no 1.970-11, de 1o
de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário
Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de
servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao
PDV.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de não haver a publicação prevista no caput deste
artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores
de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no §
1o do art. 3o da Medida
Provisória no 1.970-11, de 2000.
       
Art. 3o  Ao servidor que aderir ao PDV, ficam
assegurados os seguintes incentivos financeiros:
        I - a título de
indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta
centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
e
        II - as antecipações
do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem
relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento,
conforme o disposto no art. 12 e inciso I do art. 13 da Medida
Provisória no 1.970-11, de 2000.
       
§ 1o  O pagamento do incentivo previsto no inciso
I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente em
até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário
Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
       
§ 2o  O incentivo previsto no inciso II deste
artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro
relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que
tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo
Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de
2000.
       
§ 3o  A indenização e o incentivo de que trata
este artigo serão custeados à conta das dotações orçamentárias
destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da
entidade a que se vincula o servidor, suplementada, se necessário,
destinando parcela da reserva de contingência para utilização como
fonte de recurso.
       
Art. 4o  O caput do art.
8o do Decreto no 3.473, de 18
de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o  A
despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder
Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas
decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da
Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e
de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas
e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês,
aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto."
(NR)
       
Art. 5o  Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem
necessários à execução do disposto neste Decreto.
       
Art. 6º  Aplicam-se às disposições deste Decreto
as normas da Medida Provisória no 1.970-11, de
2000.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de junho de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicado no D.O. de
13.6.2000