3.508, De 14.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.508, DE 14 DE JUNHO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.992, de
30.10.2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
16, inciso IX, da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, e no art. 6o da Medida Provisória
no 1.999-19, de 8 de junho de 2000,
        D E C R E T A
:
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS
 
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CNDRS
       
Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por
finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos
objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária,
Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do
Setor Rural, cabendo-lhe:
        I - coordenar,
articular e propor a adequação de políticas públicas federais às
necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na
perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
        II - aprovar a
programação físico-financeira anual dos Programas que integram o
PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes
relatórios de execução;
        III - aprovar
anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão
de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos,
assim como sua destinação por categoria de produtores;
        IV - aprovar os
planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com
os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o
cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de
safra correspondentes;
        V - orientar os
Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS
reconhecidos;
        VI - promover estudos
de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor
redirecionamentos;
        VII - aprovar o seu
regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a
composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua
estrutura;
        VIII - exercer outras
competências e atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO
CNDRS
       
Art. 2o  Integram o CNDRS:
        I - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
        II - os seguintes
Ministros de Estado ou seus representantes:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Agricultura e
do Abastecimento;
        c) do Trabalho e
Emprego;
        d) da
Educação;
        e) da
Saúde;
        f) da Integração
Nacional;
        g) do Meio
Ambiente;
        h) da
Fazenda;
        III - o Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
        IV - o
Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
        V - três
representantes de Estados ou do Distrito Federal e de
Municípios;
        VI - dois
representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito
nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
        VII - dois
representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito
nacional, representativas de beneficiários de projetos de
assentamentos integrantes de programas de reforma
agrária;
        VIII - dois
representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam
ações relacionadas com o desenvolvimento rural
sustentável;
        IX - um representante
de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da
produção agrícola ou primária; e
        X - um membro de
cooperativas de pequenos produtores rurais.
       
§ 1o  Os membros titulares que integram o CNDRS
indicarão os respectivos suplentes.
       
§ 2o  Os membros do CNDRS de que tratam os
incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário,
mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito
Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades
representadas.
       
§ 3o  Os representantes de que tratam os incisos
V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual
período.
       
§ 4o  A participação no CNDRS não será
remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO
CNDRS
       
Art. 3o A estrutura de funcionamento e de
deliberação do CNDRS compõe-se de:
       
I - Plenário;
       
II - Secretaria;
        III - Câmaras
Técnicas.
Seção
I
Do
Plenário
       
Art. 4o  O Plenário do CNDRS deliberará a partir
das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à
Secretaria.
       
§ 1o  O Plenário deliberará por maioria simples,
presente, no mínimo, a metade de seus membros.
       
§ 2o  Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
       
§ 3o  Nos casos de relevância e urgência, o
Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do
Plenário.
       
§ 4o  Poderão participar das reuniões do
Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto,
autoridades e outros representantes dos setores público e privado e
de organizações não-governamentais, quando necessário ao
aprimoramento ou esclarecimento da matéria em
discussão.
Seção
II
Da
Secretaria
       
Art. 5o O Presidente do CNDRS indicará o
Secretário do Conselho.
       
Art. 6o Compete à Secretaria do
CNDRS:
        I - desenvolver
gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
sentido de apoiar a      constituição, no âmbito de suas
respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o
CNDRS;
        II - implementar as
deliberações do CNDRS;
        III - elaborar e
encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;
        IV - propor a
adequação das normas operacionais dos Programas que integram o
PNDRS às resoluções do Conselho;
        V - promover estudos
e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade
do desenvolvimento rural sustentável;
        VI -  acompanhar e
avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o
PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
        VII - emitir
pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das
matérias a ela encaminhadas;
        VIII - promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional aos
Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e
aos PNDRS.
Seção
III
Das Câmaras
Técnicas
       
Art. 7o  As Câmaras Técnicas são órgãos
auxiliares da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E
ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
       
Art. 8o  Aos órgãos setoriais e às entidades de
âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou
indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para
o desenvolvimento rural sustentável, em especial à reforma agrária
e à agricultura familiar, compete:
        I - participar de
estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas ao
desenvolvimento rural sustentável;
        II - mobilizar
recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas
áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos
Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
        III - mobilizar e
orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de
integrá-las na operacionalização desses Planos.
TÍTULO II
DO ÓRGÃO VINCULADO
       
Art. 9o  O Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural, instituído no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, passa a vincular-se ao CNDRS, com a
finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e terá as
seguintes atribuições:
        I - promover e
coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar,
na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em
relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias
assentadas e de produtores familiares, difundindo informações,
experiências e projetos;
        II - acompanhar e
promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas
de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes
de acordos de cooperação técnica nacional e internacional,
articulando-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do
Banco da Terra e;
        III - outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
        Art. 10.  Os Estados
e o Distrito Federal que, em seu âmbito, desejarem aderir ao PNDRS,
poderão instituir o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural
Sustentável.
        Art. 11.  O Conselho
Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável, deverá promover:
        I - a articulação e a
adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural
sustentável à realidade estadual;
        II - a aprovação e
compatibilização da programação físico-financeira anual dos
Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e
apreciar os pertinentes relatórios de execução;
        III - o
desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos
municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele
reconhecidos;
        IV - os estudos de
avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor
redirecionamentos;
        V - a consolidação da
demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais
e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação
de recursos para financiamento do PRONAF;
        VI - outras
atribuições que lhe forem cometidas.
        Parágrafo único.  O
Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.
        Art. 12.  O Conselho
Estadual será integrado por representantes do poder público
estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF,
das organizações da sociedade civil e das entidades
parceiras.
        Parágrafo único.  O
Conselho Estadual manterá a paridade entre os membros do poder
público estadual e da sociedade civil.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
        Art. 13.  Os
Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, o
Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural
Sustentável.
        Art. 14.  O Conselho
Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, deverá promover:
        I - a articulação e a
adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade
municipal;
        II - a
compatibilização da programação físico-financeira anual dos
Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu
desempenho e apreciar os relatórios de execução;
        III - os impactos das
ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor
redirecionamentos;
        IV - outras
atribuições que lhe forem cometidas.
        Parágrafo único.  O
Conselho Municipal elaborará seu regimento interno.
        Art. 15.  O Conselho
Municipal será integrado por representantes do poder público
municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos
beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, das
organizações da sociedade civil e das entidades
parceiras.
        Parágrafo único.  O
Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do poder
público municipal e da sociedade civil.
TITULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE
FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
        Art. 16.  O PRONAF
tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do
segmento rural constituído pelos agricultores familiares e passa a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
        Art. 17.  O PRONAF
assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades
da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal,
a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas
organizações sociais.
        Parágrafo único.  A
aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da
adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da
iniciativa privada e dos agricultores familiares às suas normas
operacionais e à efetivação de contrapartidas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
        Art. 18.  As ações do
PRONAF serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
        I - melhorar a
qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante
promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de
sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de
ocupação e renda;
        II - proporcionar o
aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à
pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à
agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do
trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio
ambiente;
        III - fomentar o
aprimoramento profissional do agricultor familiar,
proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e
gerenciais;
        IV - adequar e
implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor
desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os
serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de
financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário
agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições
competitivas;
        V - atuar em função
das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal
e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas
organizações;
        VI - agilizar os
processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por
ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores
familiares e suas organizações;
        VII - estimular a
participação dos agricultores familiares e de seus representantes
no processo de discussão dos planos e programas;
        VIII - promover
parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o
desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e
fomentar processos autenticamente participativos e
descentralizados;
        IX - estimular e
potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo
executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas
áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre
outras;
        X - apoiar as
atividades voltadas para a verticalização da produção dos
agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de
unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento
de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria
caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a
absorção de tecnologias;
        XI - incentivar e
apoiar a organização dos agricultores familiares.
        Art. 19.  Para os
efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento
integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da
Terra são considerados agricultores familiares.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL
DE FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA
FAMILIAR
        Art. 20.  Cabe à
Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF,
competindo-lhe, especialmente:
        I - apoiar a
reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados ou
no Distrito Federal e nos Municípios, visando a adequação das
políticas públicas aos objetivos do PRONAF;
        II - apoiar e
promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as
entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, linhas de
financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura
física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade
da agricultura familiar;
        III - propor
mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores
familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de
acesso e de reembolso;
        IV - propor a
distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos;
        V - acompanhar a
execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes
aos recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar
o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de
safra correspondentes;
        VI - promover ações
para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores
familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a
proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias
indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento,
agroindustrialização e comercialização, assim como para a
elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
        VII - assegurar o
caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento
de processos participativos dos agricultores familiares e de suas
organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;
        VIII - elaborar a
proposta de programação físico-financeira anual do
PRONAF;
        IX - preparar
acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como
liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no
âmbito dos Planos Municipais;
        X - consolidar as
demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos
Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das
propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do
PRONAF.
        Art. 21.  O
financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas
organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do
PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas
instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência
técnica, de modo a atender adequadamente às características
próprias desse segmento produtivo.
       
§ 1o  Nos financiamentos de que trata este
artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de
custeio associado ao investimento, apresentadas por candidatos
localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os
Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para
custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais
municípios, na medida da disponibilidade de recursos.
       
§ 2o  As propostas de financiamento apresentadas
pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do
exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e
deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem
cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as
normas e prioridades do Programa.
        Art. 22.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 23.  Revoga-se o
Decreto no 3.200, de 6 de
outubro de 1999.
Brasília, 14 de junho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Publicado no D.O. de
15.6.2000