3.516, De 20.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.516, DE 20 DE JUNHO DE
2000.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.331, de 2005)
Regulamenta o parágrafo único do
art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda
partidária gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e
subseqüentes.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo
único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2000, as
emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda
partidária gratuita, nos termos da Lei
no 9.096, de 19 de setembro de 1995, poderão
excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro
real, valor correspondente a oito décimos do resultado da
multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que
seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada
à publicidade comercial, no período de duração daquela
propaganda.
       
§ 1o  O preço do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente
em que tenha realizado a propaganda partidária.
       
§ 2o  O tempo efetivamente utilizado em
publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco
por cento do tempo destinado à propaganda partidária gratuita,
relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem
assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça
Eleitoral, conforme estabelece a Lei
no 9.096, de 1995.
       
§ 3o  Considera-se efetivamente utilizado em cem
por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um
minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das
emissoras.
       
§ 4o  O valor apurado poderá ser deduzido da base
de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art.
2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1995, bem como da base de cálculo do lucro
presumido.
       
§ 5o  As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de
sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista
neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado
das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à
propaganda partidária gratuita e aos comunicados, instruções e a
outras requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei no 9.096, de
1995.
       
Art. 2o  Fica o Ministro de Estado da Fazenda
autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 20 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2000