3.524, De 26.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.524, DE 26 DE JUNHO DE
2000.
Regulamenta a Lei
no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o
Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1o  O Fundo Nacional do Meio Ambiente
- FNMA, criado pela Lei
no 7.797, de 10 de julho de 1989, tem
natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em
diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de
recursos naturais, de acordo com as prioridades da política
nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a
recuperaçao da qualidade ambiental.
Parágrafo único.  Os projetos de que trata o caput
deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os
requisitos previstos na legislação que rege a matéria.
Art. 2o  O Ministro de Estado do Meio
Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.
Art. 3o  O Comitê do FNMA, órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com
competência definida no art. 17 do Decreto no
2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu
funcionamento estabelecido em regimento interno.
Art. 4o  O Conselho Deliberativo
do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio
Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de
Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante
para cada região geográfica do País.
§ 1o  Os representantes de que
tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e
designados pelo Ministro de estado do Meio
Ambiente.
§ 2o  Os representantes de que
trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados
mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações
não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e
V do artigo anterior terão mandato de dois
anos.
Art. 4o  O Conselho
Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e composto por: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio
Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio
Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos
Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC; (Incluído pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito
nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
X - cinco representantes de organizações não-governamentais
ambientalistas, na proporção de um representante para cada região
geográfica do País. (Incluído pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos
I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 2o  Os representantes de que trata o inciso X e
os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo
conjunto das organizações não-governamentais registradas no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído
pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 3o  Os representantes de que tratam os incisos
V a X terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
Art. 4o  O Conselho Deliberativo do
FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
composto por: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
I - três representantes do Ministério do
Meio Ambiente; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
II - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
III - um representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
IV - um representante do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
V - um representante da Agência Nacional
de Águas - ANA; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
VI - um representante da Associação
Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
VII - um representante da Associação
Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum
Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e
Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
X - um representante de organização da
sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
XI - cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante
para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 1o  Os representantes
de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 2o  Os representantes
de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados
mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações
não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em
vigor. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 3o  Os representantes
indicados nos termos do § 2o serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 4o  Os representantes
de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.
(Incluíudo pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
 
Art. 5o  A participação no Conselho Deliberativo
do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
 Art. 6o  Os recursos do FNMA destinados
ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos
de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos
em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e
organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos,
cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.
 Parágrafo único.  Serão destinados recursos financeiros
para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento
dos projetos apoiados.
 Art. 7o  O gestor do FNMA será
responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos
de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu
acompanhamento técnico-financeiro.
Art. 8º  A letra "d" do inciso IV do art.
2o e o art. 17 do Anexo I ao Decreto
no 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  .........................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
.....................................................................................
d) Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional do Meio Ambiente.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17.  Ao Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar
projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos
naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da
qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
.............................................................................."
(NR)  (Revogado pelo
Decreto nº 4.755, de 20.6.2003)
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 98.161, de 21
de setembro de 1989, 99.249, de
11 de maio de 1990, e 1.235, de 2
de setembro de 1994.
Brasília, 26
de junho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 27.6.2000