3.525, De 26.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.525, DE 26 DE JUNHO DE
2000.
Regulamenta a implementação do
Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.025-2, de 2 de
junho de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Vale-Pedágio obrigatório, instituído
em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias
brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de
carga.
       
Art. 2o  O transporte de mercadoria originária de
importação também submete-se às disposições da Medida Provisória
no 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se
o importador ao embarcador.
       
Art. 3o  O ato da entrega do Vale-Pedágio
obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra
recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento
comprobatório do transporte.
       
Art. 4o  O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie
ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto
no § 5o do art. 3o da Medida
Provisória no 2.025-2, de 2000.
       
Art. 5o  Em se tratando de transporte de carga
fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado
levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o
valor do pedágio entre a origem e o destino.
       
Art. 6o  As concessionárias de rodovias ou suas
delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio
emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação
nacional, em caráter permanente, da sua utilização.
       
Art. 7o  Caberá às concessionárias definir seus
modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo
único.
       
Art. 8o  Poderá adquirir o Vale-Pedágio
obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o
transportador rodoviário autônomo de carga.
       
Art. 9o  Para efeito de aplicação da penalidade
administrativa prevista no art. 5o da Medida
Provisória no 2.025-2, de 2000, o infrator
sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)
por ocasião da primeira autuação.
       
Parágrafo único.  Havendo reincidência, a multa de que trata o
caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a
cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil
e quinhentos reais).
        Art. 10.  O Ministro
de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este
Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática
de fiscalização.
        Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles
Publicado no
D.O. de 27.6.2000