3.540, De 11.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.540, DE 11 DE JULHO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.859, de
4.7.01
Estabelece as características
dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 1.974-81, de 29 de junho de
2000, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro de
1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa e negociável;
        III - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        V - resgate: pelo
valor nominal, na data de vencimento.
        Parágrafo único.   As
LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
        I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou
deságio;
        II - direta, em
operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista, integrantes da Administração Pública Federal,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
       
Art. 2o As Letras Financeiras do Tesouro - LFT
terão as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa e negociável;
        III - valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o
valor nominal;
        V - resgate: pelo
valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
        Parágrafo único. As
LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
        I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou
deságio;
        II - direta, em
operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista, integrantes da Administração Pública Federal,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
       
Art. 3o As Letras Financeiras do Tesouro
destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União da
dívida de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem
como das operações relativas à redução da presença do setor público
estadual na atividade financeira bancária nos termos do art. 3º da
Medida Provisória nº 2.023-52, de 21 de junho de 2000, poderão ser
emitidas em duas séries distintas: Letras Financeiras do Tesouro
Série A  LFT-A e Letras Financeiras do Tesouro Série
B  LFT-B.
       
Art. 4o A LFT-A terá as seguintes
características:
        I - prazo: quinze
anos;
        II  forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        III - valor nominal:
R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de
0,0245% a.m.;
        V  resgate do
principal: em 180 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a
primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de
valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo
remanescente, atualizado e capitalizado, na data do vencimento de
cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive
a que estiver sendo paga.
       
Art. 5o A LFT-B terá as seguintes
características:
        I - prazo: até quinze
anos;
        II  forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        III - valor nominal
na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
        V - resgate: pelo
valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
       
Art. 6o As Notas do Tesouro Nacional - NTN
poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A;
NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F  NTN-F; NTN
Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série M - NTN-M; NTN
Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R; e NTN Série
U - NTN-U.
       
Art. 7o A NTN-A, a ser utilizada nas operações de
troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de acordo com o inciso
III do art. 1o da Medida Provisória
no 1.974-80/2000, e pelos demais títulos emitidos
em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro
Nacional Série L  NTN-L, existentes junto ao Banco Central do
Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit
Facility Agreement  MYDFA", conforme disposto no art.
6o da Medida Provisória no
1.980-19, de 1º de junho de 2000, será emitida em dez sub-séries
distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3,
NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6,
NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e
NTN-A10.
       
§ 1o A NTN-A1, a ser utilizada nas
operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até
dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do BIB utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB
que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
       
§ 2o A NTN-A2, a ser utilizada nas
operações de troca por "Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá
as seguintes características:
        I - prazo: até quatro
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do IDU
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"London Inter-Bank Offered Rate  LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread"
de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com ajuste
no primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do IDU
que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
       
§ 3o A NTN-A3, a ser utilizada nas
operações de troca por "Par Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até vinte
e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do
"Par Bond" utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "Par
Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 4o  A NTN-A4, a ser utilizada nas
operações de troca por "Discount Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até vinte
e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do
"Discount Bond" utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"Discount Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber.
       
§ 5o  A NTN-A5, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction
Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
        I - prazo: até doze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo
dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano,
respeitado o limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 6o  A NTN-A6, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With
Capitalization - C-Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até
dezessete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do C-Bond utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;
        d) a diferença entre
as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de oito
por cento ao ano será capitalizada nas datas de
pagamento;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"C-Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 7o  A NTN-A7, a ser utilizada nas
operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até quinze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do DCB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 8o  A NTN-A8, a ser utilizada nas
operações de troca por "New Money Bond - NMB", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até doze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do NMB
que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
       
§ 9o  A NTN-A9, a ser utilizada nas
operações de troca por "Eligible Interest Bond - EIBond", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até nove
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa e negociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"EIBond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
        § 10. A
NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das
NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da
obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes
características:
        I  prazo: até nove
anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do
MYDFA;
        II  taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III  forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        IV  modalidade:
nominativa e inegociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI  atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII  pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII  resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
       
Art.8o A NTN-C terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
                 
III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços  Mercado -
IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
desde a data-base do título;
        VI  pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
Art. 9o A NTN-D terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VI  pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 10. A NTN-F terá
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II  taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        VI  pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate: pelo
valor nominal, na data do seu vencimento.
        Art. 11. A NTN-H terá
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa e negociável;
        III - valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - atualização do
valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial -
TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a
data do vencimento do título;
        V - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 12. A NTN-I, a
ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de
bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória
no 1.994-40, de 8 de junho de 2000, quando
previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II  taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
        III - modalidade:
nominativa e inegociável, observado o disposto no
§ 1o deste artigo;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VI - resgate do
principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à
exportação.
       
§ 1o As NTN-I emitidas a partir de janeiro de
2000 serão negociáveis, mantidas suas demais
características.
       
§ 2o A emissão da NTN-I será realizada após a
comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu
representante legal:
        I - nas operações com
recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem
como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade
do valor da exportação, na modalidade International Commercial
Terms - INCOTERMS negociada;
        II - nos
financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do
embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária
titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional
correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não
financiada.
        Art. 13. A NTN-M, a
ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações
realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de
1993, terá as seguintes características:
        I - prazo: quinze
anos;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, até o limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser por
valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para
atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do
Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de
novembro de 1993;
        IV - modalidade:
nominativa e inegociável;
        V - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber;
        VIII - resgate do
principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a
partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994,
inclusive.
        Parágrafo único.  A
NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
        Art. 14. A NTN-P, a
ser emitida para atender ao disposto no inciso II do art.
1o da Medida Provisória no
1.974-80/2000, terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de
quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação
ocorrida no âmbito do PND;
        II - taxa de juros:
seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e inegociável, observado o disposto no
§ 2o deste artigo;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1,00 (um real);
        V - atualização do
valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
vencimento do título;
        VI - pagamento dos
juros: na data do resgate do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do vencimento.
       
§ 1o Os recursos em moeda corrente provenientes
da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida
pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para
custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
       
§ 2o Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las,
ao par, mediante expressa anuência do credor, para:
        I - pagamento de
dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com
entidades integrantes da Administração Pública Federal;
        II - pagamento de
dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com
entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos
Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades
envolvidas;
        III - transferência,
a qualquer título, para entidade integrante da Administração
Pública Federal.
       
§ 3o Observados os privilégios legais, terão
preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o
Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
       
§ 4o O disposto no § 2o não se
aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
       
§ 5o Nas operações a que se refere este artigo, a
NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro rata" dias
úteis.
       
§ 6o É vedada a utilização das NTN-P como meio de
pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do
PND.
       
§ 7o Os Conselhos de Administração ou órgãos
competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas
e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações
e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências
necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda
corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P.
       
§ 8o Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes
de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela
taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do
Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
no 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data
da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a
data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
        Art. 15. A NTN-R, a
ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades
fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras,
exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista,
federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza
especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, será emitida
em duas sub-séries distintas, R1 e
R2.
       
§ 1o A NTN-R1 terá as seguintes
características:
        I - prazo: dois
anos;
        II - taxa de juros:
oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VI - pagamento de
juros: na data do resgate;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 2o  A NTN-R2 terá as seguintes
características:
        I - prazo: dez
anos;
        II - taxa de juros:
doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do título;
        VI - pagamento de
juros: mensalmente;
        VII - resgate do
principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
        §
 3o Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte
das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim
pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência privada.
        Art. 16. A NTN-U terá
as seguintes características:
        I - prazo: até quinze
anos;
        II - taxa de juros:
seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a
data da emissão até a data do vencimento do título;
        VI - resgate do
principal e juros: em parcelas mensais e consecutivas, sendo cada
uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão
do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data
do seu vencimento pelo número de parcelas vincendas, inclusive a
que estiver sendo paga.
        Art. 17. As NTN serão
emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo
Ministro de Estado da Fazenda:
        I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou
deságio;
        II - direta, em
operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista, integrantes da Administração Pública Federal,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par;
        III - direta, em
operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocadas por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão
para atender ao PROEX e nas operações de troca por "Brazil
Investment Bonds" - BIB, de que trata o inciso III do art.
1o da Medida Provisória no
1.974-80/2000;
        IV - direta, em
operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para
utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro
e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do
art. 1o da Medida Provisória no
1.974-80/2000, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais
operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos
de reestruturação da dívida externa.
        Art. 18. Fica criado
o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a atender
preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas
em lei, que poderá ser emitido em seis séries distintas, CFT Série
A  CFT-A, CFT Série B  CFT-B, CFT Série C  CFT-C, CFT Série D 
CFT-D, CFT Série E  CFT-E e CFT Série F  CFT-F, e terá as
seguintes características:
        I - forma de
colocação: direta em favor de interessado específico;
        II  modalidade:
nominativa;
        III  valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV  prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
certificado;
        V - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado.
        Art. 19. O CFT-A terá
por característica específica a atualização mensal do valor nominal
pela variação do Índice Geral de Preços  Disponibilidade Interna -
IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
desde a data-base do certificado.
        Art. 20. O CFT-B terá
por característica específica a atualização mensal do valor nominal
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data-base do certificado.
        Parágrafo único.  Os
CFT-B emitidos como caução a que se refere o § 10 do art. 34 da Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão como valor nominal
múltiplo de R$ 1,00 (um real).
        Art. 21. O CFT-C terá
por característica específica o rendimento definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pela Banco Central do
Brasil, desde a data-base do certificado.
        Art. 22. O CFT-D terá
por característica específica a atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América
no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do
certificado.
        Art. 23. O CFT-E terá
por característica específica a atualização mensal do valor nominal
pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
        Art. 24. O CFT-F terá
por característica específica o rendimento definido pelo deságio
sobre o valor nominal.
        Art. 25. Os CFT
poderão ser emitidos em cinco sub-séries distintas: CFT Sub-série 1
 CFT-1, CFT Sub-série 2  CFT-2, CFT Sub-série 3  CFT-3, CFT
Sub-série 4  CFT-4 e CFT Sub-série 5  CFT-5.
       
§ 1o O CFT-1 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: na data de resgate do certificado;
        II  pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 2o O CFT-2 terá as seguintes características
gerais:
        I  pagamento de
juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para doze meses,
independentemente da data de emissão do título;
        II  pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 3o O CFT-3 terá as seguintes características
gerais:
        I  pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        II  pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 4o O CFT-4 terá as seguintes características
gerais:
        I  pagamento de
juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para um mês, independentemente
da data de emissão do título;
        II  pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 5o O CFT-5 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro
pagamento;
        II  pagamento de
principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
conforme sistema francês de amortização  "Tabela
Price".
        Art. 26. Fica criado
o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover
recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários,
observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
       
§ 1o O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio
ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá
utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito de que
trata a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional.
       
§ 2o O valor de face dos títulos a serem
adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da
operação de crédito.
       
§ 3o Para emissão do título mencionado no
"caput", serão observadas as seguintes condições:
        I - limite de
emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observando-se que:
        a) as emissões anuais
de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante
correspondente às amortizações de principal dos créditos
securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do
volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício,
mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados
índices;
        b) para fins de
cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não
serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e
suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis
no 9.364, de 16 de dezembro de 1996;
no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das
Medidas Provisórias no 2.023-52/2000, e
no 1.948-55, de 26 de maio de 2000;
        II - data de emissão:
dia primeiro de cada mês;
        III - prazo: vinte
anos;
        IV - forma de
colocação: direta;
        V - valor nominal :
R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - preço unitário:
calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor
nominal atualizado;
        VII - atualização:
com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;
        VIII - opção de
recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente
atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir
da liberação da garantia;
        IX - modalidade:
negociável, observando-se que:
        a) os títulos serão
cedidos à instituição financeira credora da operação de
renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula
resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto
constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional
acerca do exercício da opção de recompra;
        b) no caso de
transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência
de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados
inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela
Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova
característica;
        X - resgate: em
parcela única, na data de vencimento do título.
       
§ 4o No caso de resgate antecipado da dívida, o
mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante,
deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação
acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese da recompra não
se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a
ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o
recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada
no caput deste artigo.
        Art. 27. Os
Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal  Instituto
Nacional do Seguro Social  CDP/INSS, a serem emitidos com a
finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de
1998, terão as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do
título;
        VI - resgate do
principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do
resgate do título.
        Parágrafo único.   Os
CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
        I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou
deságio;
        II - direta, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do § 3º, art.
3º, da Lei nº 9.711/1998.
        Art. 28. As LFT,
NTN-C, NTN-D, NTN-H, NTN-I e os CFT poderão ser emitidos com
data-base que servirá como data de referência para atualização do
valor nominal dos referidos títulos.
        Art. 29. Os títulos a
que se refere este Decreto poderão, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o
disposto no art. 3o da Medida Provisória
no 1.974-80/2000.
        Art. 30. O Ministro
de Estado da Fazenda fica autorizado a:
        I - disciplinar as
formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional e de
registro em sistema centralizado de liquidação e
custódia;
        II - celebrar
convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate
dos títulos referidos neste Decreto.
        Art. 31. O Ministro
de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
        Art. 32. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 33. Ficam
revogados os Decretos no 2.701, de 30 de julho de 1998, no
2.766, de 2 de setembro de 1998,
no 2.887, de 17 de dezembro de 1998,
no 2.987, de 12 de março de
1999, no 3.287, de 14 de
dezembro de 1999, no 3.346, de 27 de janeiro de 2000 e
no 3.438, de 25 de abril de
2000.
Brasília, 11 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no
D.O. de 12.7.2000