3.555, De 8.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Texto
compilado
Aprova o Regulamento para a
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 2.026-3,
de 28 de julho de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da União.
        Parágrafo
único.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da
Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
       
Art. 2º  Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares
sobre a matéria regulada por este Decreto.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de agosto
de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2000
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA
MODALIDADE DE PREGÃO
       
Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e
procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, qualquer que seja o valor estimado.
        Parágrafo
único.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as entidades controladas direta e indiretamente pela
União.
       
Art. 2º  Pregão é a modalidade de licitação em que
a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em
sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances
verbais.
       Art. 3º  Os contratos celebrados
pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão
precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de
pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre
os interessados, a compra mais econômica, segura e
eficiente.
       
§ 1º  Dependerá de regulamentação específica a
utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação
para a realização de licitação na modalidade de pregão.
       § 2º  Consideram-se bens e serviços comuns
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa
e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita
conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de
acordo com o disposto no Anexo II.
        § 3o  Os bens de informática
adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II,
deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado
local, conforme disposto no art.
3o da Lei no  8.248, de 23 de outubro de
1991, e regulamentado pelo Decreto
no 1.070, de 2 de março de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
       § 2o  Consideram-se bens e
serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
        § 3o  Os bens e serviços
de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão
observar o disposto no art. 3º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação
específica. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
       § 4o  Para efeito de comprovação do
requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar
habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no
8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
       § 5o  Alternativamente ao disposto
no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá
reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do
produto com o requisito referido no § 3o." (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
       
Art. 4º  A licitação na modalidade de pregão é
juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
        Parágrafo único.  As
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a
segurança da contratação.
       
Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não
se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão
regidas pela legislação geral da Administração.
       
Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na
modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
       
Art. 7º  À autoridade competente, designada de
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do
órgão ou da entidade, cabe:
        I - determinar a
abertura de licitação;
        II - designar o
pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
        III - decidir os
recursos contra atos do pregoeiro; e
        IV - homologar o
resultado da licitação e promover a celebração do
contrato.
        Parágrafo
único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação específica para exercer a
atribuição.
       
Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará
as seguintes regras:
        I - a definição do
objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento,
devendo estar refletida no termo de referência;
        II - o termo de
referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado,
a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato;
        III - a autoridade
competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa
ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da
Administração, deverá:
        a) definir o objeto
do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara,
concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado
pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as
especificações praticadas no mercado;
        b) justificar a
necessidade da aquisição;
        c) estabelecer os
critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das
demais condições essenciais para o fornecimento; e
        d) designar, dentre
os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o
pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de
apoio;
        IV - constarão dos
autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso
anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
Administração; e
        V - para julgamento,
será adotado o critério de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital.
       
Art. 9º  As atribuições do pregoeiro
incluem:
        I - o credenciamento
dos interessados;
        II - o recebimento
dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
        III - a abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
        IV - a condução dos
procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
        V - a adjudicação da
proposta de menor preço;
        VI - a elaboração de
ata;
        VII - a condução dos
trabalhos da equipe de apoio;
        VIII - o recebimento,
o exame e a decisão sobre recursos; e
        IX - o encaminhamento
do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a homologação e a contratação.
        Art. 10.  A equipe de
apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora
do pregão, para prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.
        Parágrafo único.  No
âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por
militares.
       Art. 11.  A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
        I - a convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
função dos seguintes limites:
        a) para bens e
serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais):
        1. Diário Oficial da
União; e
        2. meio eletrônico,
na Internet;
        b) para bens
e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01
(cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
       b) para bens e serviços de valores estimados
acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)
até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
        1. Diário Oficial da
União;
        2. meio eletrônico,
na Internet; e
        3. jornal de grande
circulação local;
        c) para bens
e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01
(seiscentos e cinqüenta mil reais e um
centavo):
       c) para bens e serviços de valores estimados
superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
        1. Diário Oficial da
União;
        2. meio eletrônico,
na Internet; e
        3. jornal de grande
circulação regional ou nacional;
        d) em se
tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio
eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br,
independente do valor estimado;
       d) em se tratando de órgão ou entidade
integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do
edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no
site www.comprasnet.gov.br,
independentemente do valor estimado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
        II - do edital e do
aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto,
bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a
sessão pública do pregão;
        III - o edital fixará
prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do
aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
        IV - no dia, hora e
local designados no edital, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo
o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
        V - aberta a sessão,
os interessados ou seus representantes legais entregarão ao
pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a
documentação de habilitação;
        VI - o pregoeiro
procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços
e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em
até dez por cento, relativamente à de menor preço;
        VII - quando não
forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as
melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que
seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os
preços oferecidos nas propostas escritas;
        VIII - em seguida,
será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em
valores distintos e decrescentes;
        IX - o pregoeiro
convidará individualmente os licitantes classificados, de forma
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da
proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
        X - a
desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante do licitante do
sertame;
       X - a desistência em apresentar lance verbal,
quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante
da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
        XI - caso não se
realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a
proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a
contratação;
        XII - declarada
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao
objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
        XIII - sendo
aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com
base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,
ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já
cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e
regularizada na própria sessão;
        XIV - constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do
certame;
        XV - se a oferta não
for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do
proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do
certame;
        XVI - nas situações
previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
        XVII - a manifestação
da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com
registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados
juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
        XVIII - o recurso
contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
        XIX - o acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
        XX - decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a
contratação;
        XXI - como condição
para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
mesmas condições de habilitação;
        XXII - quando o
proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da
assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a
ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim
sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
        XXIII - se o
licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes
chamados a fazê-lo, na ordem de classificação;
       XXIII - se o licitante vencedor recusar-se
a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra
estabelecida no inciso XXII; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.693, de 2000)
        XXIV - o prazo de
validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver
fixado no edital.
        Art. 12.  Até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
       
§ 1º  Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição
no prazo de vinte e quatro horas.
       
§ 2º  Acolhida a petição contra o ato
convocatório, será designada nova data para a realização do
certame.
        Art. 13.  Para
habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração,
relativa à:
        I - habilitação
jurídica;
        II - qualificação
técnica;
        III - qualificação
econômico-financeira;
        IV - regularidade
fiscal; e
        V - cumprimento do
disposto no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro
de 1999.
        Parágrafo único.  A
documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e
IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do
SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo
referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda
aos requisitos previstos na legislação geral.
        Art. 14.  O licitante
que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de
até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
        Parágrafo único.  As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso
de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais cominações legais.
        Art. 15.  É vedada a
exigência de:
        I - garantia de
proposta;
        II - aquisição do
edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
        III - pagamento de
taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
        Art. 16.  Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado.
        Parágrafo único.  O
licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,
com poderes para receber citação, intimação e responder
administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de
habilitação.
        Art. 17.  Quando
permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão
observadas as seguintes normas:
        I - deverá ser
comprovada a existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que
deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e
será a representante das consorciadas perante a União;
        II - cada empresa
consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida
no ato convocatório;
        III - a capacidade
técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade
técnica das empresas consorciadas;
        IV - para fins de
qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá
atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas
condições estipuladas no SICAF;
        V - as empresas
consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de
um consórcio ou isoladamente;
        VI - as empresas
consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
e
        VII - no consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso I deste artigo.
        Parágrafo
único.  Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
        Art. 18.  A
autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar
a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e
fundamentado.
       
§ 1º  A anulação do procedimento licitatório induz
à do contrato.
       
§ 2º  Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato.
        Art. 19.  Nenhum
contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso.
        Art. 20.  A União
publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos
celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura,
com indicação da modalidade de licitação e de seu número de
referência.
        Parágrafo único.  O
descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor
responsável a sanção administrativa.
        Art. 21.  Os atos
essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo,
cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o
seguinte:
        I - justificativa da
contratação;
        II - termo de
referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso,
se for o caso;
        III - planilhas de
custo;
        IV - garantia de
reserva orçamentária, com a indicação das respectivas
rubricas;
        V -  autorização de
abertura da licitação;
        VI - designação do
pregoeiro e equipe de apoio;
        VII - parecer
jurídico;
        VIII - edital e
respectivos anexos, quando for o caso;
        IX - minuta do termo
do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
        X - originais das
propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
        XI - ata da sessão do
pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na
ordem de classificação, da análise da documentação exigida para
habilitação e dos recursos interpostos; e
        XII - comprovantes da
publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do
certame, conforme o caso.
        Art. 22.  Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Bens Comuns
1. Bens de Consumo.
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médio e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto de informática
2.4. Veículo automotivo em geral
Serviços Comuns
Serviços de Apoio Administrativo
Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
Serviços de Assianturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçon
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
ANEXO
II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
2000)
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4. Veículo automotivo em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de
vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4.Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5.Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4.Garçom
5.5.Jardineiro
5.6.Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9.Telefonista
6.Serviços de Confecção de Uniformes
7.Serviços de Copeiragem
8.Serviços de Eventos
9.Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços de Gás Natural
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13.Serviços Gráficos
14.Serviços de Hotelaria
15.Serviços de Jardinagem
16.Serviços de Lavanderia
17.Serviços de Limpeza e Conservação
18.Serviços de Locação de Bens Móveis
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis
22.Serviços de Microfilmagem
23.Serviços de Reprografia
24.Serviços de Seguro Saúde
25.Serviços de Degravação
26.Serviços de Tradução
27.Serviços de Telecomunicações de Dados
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem
29.Serviços de Telecomunicações de Voz
30.Serviços de Telefonia Fixa
31.Serviços de Telefonia Móvel
32.Serviços de Transporte
33.Serviços de Vale Refeição
34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36.Serviços de Apoio Marítimo
ANEXO
II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
(Redação dada pelo Decreto nº
3.784, de 2001)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
BENS
COMUNS
1.    Bens de
Consumo
1.1  Água mineral
1.2  Combustível e lubrificante
1.3  Gás
1.4  Gênero alimentício
1.5  Material de expediente
1.6  Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8  Material de limpeza e conservação
1.9  Oxigênio
1.10  Uniforme
2.     Bens Permanentes
2.1  Mobiliário
2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4  Veículos automotivos em geral
2.5  Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de
vídeo e impressora
SERVIÇOS
COMUNS
1. Serviços de Apoio
Administrativo
2. Serviços de Apoio
à Atividade de Informática
2.1  Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de
Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5  Televisão a cabo
4.  Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5.  Serviços de Atividades
Auxiliares
5.1.
Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4.  Garçom
5.5.  Jardineiro
5.6.  Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6.  Serviços de Confecção de
Uniformes
7.  Serviços de Copeiragem
8.  Serviços de Eventos
9.  Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11.  Serviços de Gás Natural
12.  Serviços de Gás Liqüefeito de
Petróleo
13.  Serviços Gráficos
14.  Serviços de Hotelaria
15.  Serviços de Jardinagem
16.  Serviços de Lavanderia
17.  Serviços de Limpeza e
Conservação
18.  Serviços de Locação de Bens
Móveis
19.  Serviços de Manutenção de Bens
Imóveis
20.  Serviços de Manutenção de Bens
Móveis
21.  Serviços de Remoção de Bens
Móveis
22.  Serviços de
Microfilmagem
23.  Serviços de Reprografia
24.  Serviços de Seguro
Saúde
25.  Serviços de Degravação
26.  Serviços de Tradução
27.  Serviços de Telecomunicações de
Dados
28.  Serviços de Telecomunicações de
Imagem
29.  Serviços de Telecomunicações de
Voz
30.  Serviços de Telefonia
Fixa
31.  Serviços de Telefonia
Móvel
32.  Serviços de Transporte
33.  Serviços de Vale
Refeição
34.  Serviços de Vigilância e Segurança
Ostensiva
35.  Serviços de Fornecimento de Energia
Elétrica
36.  Serviços de Apoio
Marítimo
37.  Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e
Treinamento
38. 
Serviços topográficos (Incluído pelo
Decreto nº 6.992, de 2009)