3.561, De 14.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.561, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e
transporte de aramas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem
como a assistência técnica e militar àqueles dois
países.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, Considerando a adoção,
em 17 de maio de 2000, da Resolução 1298 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Ficam proibidos a venda, suprimento e
transporte de equipamento militar, inclusive armas e munição,
veículos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição
aos Governos da Eritréia e Etiópia.
       
Art. 2o  Ficam proibidos a utilização e o
trânsito, em Território Nacional, de embarcações e aeronaves para
fins de venda, suprimento ou transporte de equipamento militar aos
Governos da Eritréia e Etiópia, salvo no caso de equipamento
militar não-letal com fins exclusivamente humanitários.
       
Art. 3o  Ficam proibidos a assistência técnica e
o treinamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia relativos
ao fornecimento, fabricação, manutenção e emprego do equipamento
militar referido no art. 1o.
       
Art. 4o  As presentes sanções terão vigência de
12 meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo    
decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida
renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1298 (2000)
pelos Governos da Eritréia e Etiópia.
       
Art. 5o  O regime de sanções poderá ser suspenso
a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho
de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da
Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na
Resolução 1298 (2000).
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
15.8.2000