3.571, De 21.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.571, DE 21 DE AGOSTO DE
2000.
Dá nova redação a
dispositivos do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  Os arts. 3o, 11, 12,
13, 17 e 19 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16
de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  
.....................................................................
..................................................................................
VII - autorizar o funcionamento de empresas
de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados
no art. 4º deste Regulamento e de comercialização
de medicamentos;
..................................................................................
XXIII - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes,
insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar, quando julgar necessário,
informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e
quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou
privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e
comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso,
mantendo o sigilo legal quando for o caso;
b) proceder ao exame de estoques, papéis
e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou
privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e
comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso,
mantendo o sigilo legal quando for o caso;
c) quando for verificada a existência de
indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV
do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de
1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de
preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos,
convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis,
justificar a respectiva conduta;
d) aplicar a penalidade prevista no art.
26 da Lei no 8.884, de 1994;
..............................................................
XXIV - controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a
propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de
vigilância sanitária
............................................................
§ 2º A Agência poderá
delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições de sua
competência, excetuadas as previstas nos incisos I, IV, V, VIII,
IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX deste artigo.
............................................................................"
(NR)
"Art. 11.  
.....................................................................
I - a
administração estratégica da Agência;
...................................................................................
VIII - julgar, em grau de recurso, as
decisões da Agência, mediante provocação dos interessados;
...................................................................................
X - autorizar o afastamento do País de
funcionários para desempenho de atividades técnicas e de
desenvolvimento profissional;
...................................................................................
§ 1o  A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por
maioria simples.
§ 2o   Dos atos
praticados pelas unidades organizacionais da Agência, caberá
recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última
instância administrativa.
............................................................................."
(NR)
"Art. 12.  
......................................................................
.....................................................................................
V - executar as decisões tomadas
pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;
.............................................................................."(NR)
"Art. 13.  
.......................................................................
......................................................................................
XI - exercer a gestão operacional da
Agência;
XII - elaborar, aprovar e promulgar o
regimento interno, definir a área de atuação das unidades
organizacionais e a estrutura executiva da Agência;
XIII - delegar as competências previstas
nos incisos VI a IX e XI.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17.  
......................................................................
.....................................................................................
§ 3o  Os membros do
Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e
impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados
pelo Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 19.  
....................................................................
....................................................................................
II - opinar sobre as propostas de políticas
governamentais na área de atuação da Agência;
............................................................................"
(NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os incisos XI do art. 3o;
V e XII
do art. 11; III e VII do art. 13; e o art. 14 do Decreto no 3.029, de
16 de abril de 1999.
        Brasília, 21 de agosto de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.8.2000