3.575, De 23.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.575, DE 23 DE AGOSTO DE
2000.
Fixa os preços mínimos
básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de
cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de
algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e
Nordeste, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de
1966,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os preços mínimos básicos para aveia,
canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo,
triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e
farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, são
os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos
valores, especificações, vigência e abrangência.
       
Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único.  Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
       
Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de ;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Publicado no D.O. de
24.8.2000
Obs: Os Anexos de que
trata este Decreto estão publicados no D.O. de
24.8.2000