3.586, De 5.9.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.586, DE 5 DE SETEMBRO DE
2000.
  Revogado pelo
Dec. nº 3.647, de 30.10.00
Dispõe sobre o imposto de exportação incidente
sobre os produtos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 4o do Decreto-Lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os produtos classificados na posição
4813 e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996,
quando exportados para a América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de
exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de
registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente
na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração,
inclusive no que se refere ao prazo de validade para o
embarque.
        Art. 2o  A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à
aplicação do disposto neste Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Publicado no D.O. de
6.9.2000