3.587, De 5.9.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.587, DE 5 DE SETEMBRO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.996, de 31.10.2001
Estabelece normas para a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal -
ICP-Gov, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
        Art. 1º  A
Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal -
ICP-Gov será instituída nos termos deste Decreto.
        Art. 2o  A
tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar criptografia assimétrica para
relacionar um certificado digital a um indivíduo ou a uma
entidade.
        § 1o  A
criptografia utilizará duas chaves matematicamente relacionadas,
onde uma delas é pública e, a outra, privada, para criação de
assinatura digital, com a qual será possível a realização de
transações eletrônicas seguras e a troca de informações sensíveis e
classificadas.
        § 2o  A
tecnologia de Chaves Públicas da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta
de serviços de sigilo, a validade, a autenticidade e integridade de
dados, a irrevogabilidade e irretratabilidade das transações
eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificados
digitais.
        Art. 3o  A
ICP-Gov deverá contemplar, dentre outros, o conjunto de regras e
políticas a serem definidas pela Autoridade de Gerência de
Políticas - AGP, que visem estabelecer padrões técnicos,
operacionais e de segurança para os vários processos das
Autoridades Certificadoras - AC, integrantes da ICP-Gov.
       
Art. 4o  Para garantir o cumprimento das regras
da ICP-Gov, serão instituídos processos de auditoria, que
verifiquem as relações entre os requisitos operacionais
determinados pelas características dos certificados e os
procedimentos operacionais adotados pelas autoridades dela
integrantes.
Parágrafo único.  Além dos padrões
técnicos, operacionais e de segurança, a ICP-Gov definirá os tipos
de certificados que podem ser gerados pelas AC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ICP-Gov
        Art. 5o  A arquitetura da
ICP-Gov encontra-se definida no Anexo I a este Decreto.
        Art. 6o  À
Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante da ICP-Gov,
compete:
        I - propor a criação da
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
        II - estabelecer e
administrar as políticas a serem seguidas pelas AC;
        III - aprovar acordo de
certificação cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e
outras ICP externas;
        IV - estabelecer critérios
para credenciamento das AC e das Autoridades de Registro - AR;
        V - definir a periodicidade
de auditoria nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento de normas
por ela estabelecidas;
        VI - definir regras
operacionais e normas relativas a:
        a) Autoridade Certificadora
- AC;
        b) Autoridade de Registro -
AR;
        c) assinatura digital;
        d) segurança
criptográfica;
        e) repositório de
certificados;
        f) revogação de
certificados;
        g) cópia de segurança e
recuperação de chaves;
        h) atualização automática de
chaves;
        i) histórico de chaves;
        j) certificação cruzada;
        l) suporte a sistema para
garantia de irretratabilidade de transações ou de operações
eletrônicas;
        m) período de validade de
certificado;
        n) aplicações cliente;
        VII - atualizar, ajustar e
revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a
ICP-Gov, em especial da Política de Certificados - PC e das
Práticas e Regras de Operação da Autoridade Certificadora, de modo
a garantir:
        a) atendimento às
necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal;
        b) conformidade com as
políticas de segurança definidas pelo órgão executor da ICP-Gov;
e
        c) atualização
tecnológica.
       
Art. 7o  Para assegurar a manutenção do grau de
confiança estabelecido para a ICP-Gov, as AC e AR deverão
credenciar-se junto a AGP, de acordo com as normas e os critérios
por esta autoridade estabelecidos.
       
Art. 8o  Cabe à AC Raiz a emissão e manutenção
dos certificados das AC de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal e das AC privadas credenciadas, bem como o
gerenciamento da Lista de Certificados Revogados - LCR.
        Parágrafo único.  Poderão
ser instituídos níveis diferenciados de credenciamento para as AC,
de conformidade com a sua finalidade.
        Art. 9o
 As AC devem prestar os seguintes serviços básicos:
        I - emissão de certificados;
        II - revogação de certificados;
        III - renovação de certificados;
        IV - publicação de certificados em diretório;
        V - emissão de Lista de Certificados Revogados -
LCR;
        VI - publicação de LCR em diretório; e
        VII - gerência de chaves criptográficas.
        Parágrafo único.  A
disponibilização de certificados emitidos e de LCR atualizada será
proporcionada mediante uso de diretório seguro e de fácil
acesso.
        Art. 10.  Cabe às AR:
        I - receber as requisições
de certificação ou revogação de certificado por usuários, confirmar
a identidade destes usuários e a validade de sua requisição e
encaminhar esses documentos à AC responsável;
        II - entregar os
certificados assinados pela AC aos seus respectivos
solicitantes.
CAPÍTULO III
DO MODELO OPERACIONAL
        Art. 11.  A emissão de
certificados será precedida de processo de identificação do
usuário, segundo critérios e métodos variados, conforme o tipo ou
em função do maior ou menor grau de sua complexidade.
        Art. 12.  No processo de credenciamento das AC, deverão ser
utilizados, além de critérios estabelecidos pela AGP e de padrões
técnicos internacionalmente reconhecidos, aspectos adicionais
relacionados a:
        I - plano de
contingência;
        II - política e plano de
segurança física, lógica e humana;
        III - análise de riscos;
        IV - capacidade financeira
da proponente;
        V - reputação e grau de
confiabilidade da proponente e de seus gerentes;
        VI - antecedentes e
histórico no mercado; e
        VII - níveis de proteção aos
usuários dos seus certificados, em termos de cobertura jurídica e
seguro contra danos.
        Parágrafo único.  O disposto
nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos de AC
Públicas.
        Art. 13.  Obedecidas às
especificações da AGP, os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal poderão implantar sua própria ICP ou ofertar
serviços de ICP integrados à ICP-Gov.
        Art. 14.  A AC Privada, para
prestar serviço à Administração Pública Federal, deve observar as
mesmas diretrizes da AC Governamental, salvo outras exigências que
vierem a ser fixadas pela AGP.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO
        Art. 15.  Serão definidos
tipos de certificados, no âmbito da ICP-Gov, que atendam às
necessidades gerais da maioria das aplicações, de forma a
viabilizar a interoperabilidade entre ambientes computacionais
distintos, dentro da Administração Pública Federal.
       
§ 1o  Serão criados certificados de assinatura
digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes níveis de
segurança, consoante o processo envolvido:
        I - ultra-secretos;
        II - secretos;
        III - confidenciais;
        IV - reservados; e
        V - ostensivos.
        § 2o  Os
certificados, além de outros que a AGP poderá estabelecer, terão
uso para:
        I - assinatura digital de
documentos eletrônicos;
        II - assinatura de mensagem
de correio eletrônico;
        III - autenticação para
acesso a sistemas eletrônicos; e
        IV - troca de chaves para
estabelecimento de sessão criptografada.
        Art.  16.  À AGP compete
tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e
registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico,
magnético ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento
e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em
papel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 17.  Para instituição
da ICP-Gov, deverá ser efetuado levantamento das demandas
existentes nos órgãos governamentais quanto aos serviços típicos
derivados da tecnologia de Chaves Públicas, tais como,
autenticação, sigilo, integridade de dados e irretratabilidade das
transações eletrônicas.
        Art. 18.  O Glossário
constante do Anexo II apresenta o significado dos termos e siglas
em português, que são utilizados no sistema de Chaves Públicas.
        Art. 19.  Compete ao Comitê
Gestor de Segurança da Informação a concepção, a especificação e a
coordenação da implementação da ICP-Gov, conforme disposto no art.
4o, inciso XIV, do Decreto no
3.505, de 13 de junho de 2000.
        Art. 20.  Fica estabelecido
o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de
publicação deste Decreto, para especificação, divulgação e início
da implementação da ICP-Gov.
        Art. 21.  Implementados os
procedimentos para a certificação digital de que trata este
Decreto, a Casa Civil da Presidência da República estabelecerá
cronograma com vistas à substituição progressiva do recebimento de
documentos físicos por meios eletrônicos.
        Art. 22.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.2000
ANEXO IArquitetura da
ICP-Gov
 
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Autenticação
(Authentication)
Processo utilizado para confirmar a
identidade de uma pessoa ou entidade, ou para garantir a fonte de
uma mensagem.
Autoridade Certificadora  AC
(Certification
Authority  CA)
Entidade que emite certificados de
acordo com as práticas definidas na Declaração de Regras
Operacionais - DRO. É comumente conhecida por sua abreviatura -
AC.
Autoridade Registradora  AR
(Registration
Authority  RA)
Entidade de registro. Pode estar
fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro
remota. É parte integrante de uma AC.
Assinatura Digital
(Digital Signature)
Transformação matemática de uma
mensagem por meio da utilização de uma função matemática e da
criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da
entidade assinante.
Autorização
(Authorization)
Obtenção de direitos, incluindo a
habilidade de acessar uma informação específica ou recurso de uma
maneira específica.
Chave Privada
(Private
Key)
Chave de um par de chaves mantida
secreta pelo seu dono e usada no sentido de criar assinaturas para
cifrar e decifrar mensagens com as Chaves Públicas
correspondentes.
Certificado de Chave Pública
(Certificate)
Declaração assinada digitalmente por
uma AC, contendo, no mínimo:
o nome distinto (DN  Distinguished Name) de uma AC, que emitiu
o certificado;
o nome distinto de um assinante para quem o certificado foi
emitido;
a Chave Pública do assinante;
o período de validade operacional do certificado;
o número de série do certificado, único dentro da AC; e
uma assinatura digital da AC que emitiu o certificado com todas
as informações citadas acima.
Chave Pública
(Public Key)
Chave de um par de chaves
criptográficas que é divulgada pelo seu dono e usada para verificar
a assinatura digital criada com a chave privada correspondente ou,
dependendo do algoritmo criptográfico assimétrico utilizado, para
cifrar e decifrar mensagens.
Cifração
(Encryption)
Processo de transformação de um
texto original ("plaintext") em uma forma incompreensível
("ciphertext") usando um algoritmo criptográfico e uma chave
criptográfica.
Credenciamento
(Accreditation)
Processo de aprovação de políticas e
procedimentos de uma AC, de forma que a mesma seja autorizada a
participar de uma ICP.
Criptografia
(Cryptography)
Disciplina que trata dos princípios,
meios e métodos para a transformação de dados, de forma a proteger
a informação contra acesso não autorizado a seu conteúdo.
Criptografia de Chave Pública
(Public Key Cryptography)
Tipo de criptografia que usa um par
de chaves criptográficas matematicamente relacionadas. As Chaves
Públicas podem ficar disponíveis para qualquer um que queira cifrar
informações para o dono da chave privada ou para verificação de uma
assinatura digital criada com a chave privada correspondente. A
chave privada é mantida em segredo pelo seu dono e pode decifrar
informações ou gerar assinaturas digitais.
Declaração de Regras Operacionais 
DRO
(Certification
Practice Statement  CPS)
Documento que contém as práticas e
atividades que uma AC implementa para emitir certificados. É a
declaração da entidade certificadora a respeito dos detalhes do seu
sistema de credenciamento e as práticas e políticas que fundamentam
a emissão de certificados e outros serviços relacionados.
Emissão de Certificado
(Certificate
Issuance)
Emissão de um certificado por uma AC
após a validação de seus dados, com a subseqüente notificação do
requente sobre o conteúdo do certificado.
Gerenciamento de Certificado
(Certificate Management)
Ações tomadas por uma AC, baseadas
na sua DRO após a emissão do certificado, como armazenamento,
disseminação e a subseqüente notificação, publicação e renovação do
certificado. Uma AC considera certificados emitidos e aceitos como
válidos a partir da sua publicação.
Infra-Estrutura de Chaves Públicas 
ICP
(Public Key
Infrastructure  PKI)
Arquitetura, organização, técnicas,
práticas e procedimentos que suportam, em conjunto, a implementação
e a operação de um sistema de certificação baseado em criptografia
de Chaves Públicas.
Integridade de Mensagem
(Message Integrity)
Garantia de que a mensagem não foi
alterada durante a sua transferência, do emissor da mensagem para o
seu receptor.
Irretratabilidade
(Nonrepudiation)
Garantia de que o emissor da
mensagem não irá negar posteriormente a autoria de uma mensagem ou
participação em uma transação, controlada pela existência da
assinatura digital que somente ele pode gerar.
Lista de Certificados Revogados 
LCR
(Certification
Revogation List  CRL)
Lista dos números seriais dos
certificados revogados, que é digitalmente assinada e publicada em
um repositório. A lista contém ainda a data da emissão do
certificado revogado e outras informações, tais como as razões
específicas para a sua revogação.
Mensagem
(Message)
Registro contendo uma representação
digital da informação, como um dado criado, enviado, recebido e
guardado em forma eletrônica.
Par de Chaves
(Key Pair)
Chaves privada e pública de um
sistema criptográfico assimétrico. A Chave Privada e sua Chave
Pública são matematicamente relacionadas e possuem certas
propriedades, entre elas a de que é impossível a dedução da Chave
Privada a partir da Chave Pública conhecida. A Chave Pública pode
ser usada para verificação de uma assinatura digital que a Chave
Privada correspondente tenha criado ou a Chave Privada pode
decifrar a uma mensagem cifrada a partir da sua correspondente
Chave Pública.
Política de Certificação  PC
(Certificate Police  CP)
Documento que estabelece o nível de
segurança de um determinado certificado
Raiz
(Root)
Primeira AC em uma cadeia de
certificação, cujo certificado é auto-assinado, podendo ser
verificado por meio de mecanismos e procedimentos específicos, sem
vínculos com este.
Registro
(Record)
Informação registrada em um meio
tangível (um documento) ou armazenada em um meio eletrônico ou
qualquer outro meio perceptível.
Repositório
(Repository)
Sistema confiável e acessível
"on-line" para guardar e recuperar certificados e informações
relacionadas com certificados.
Revogação de Certificado
(Certificate Revogation)
Encerramento do período operacional
de um certificado, podendo ser, sob determinadas circunstâncias,
implementado antes do período operacional anteriormente
definido.
Sigilo
(Confidentiality)
Condição na qual dados sensíveis são
mantidos secretos e divulgados apenas para as partes
autorizadas.
Sistema Criptográfico Assimétrico
(Asymmetric Criptosystem)
Sistema que gera e usa um par de
chaves seguras, consistindo de uma chave privada para a criação de
assinaturas digitais ou decodificar de mensagens criptografadas e
uma Chave Pública para verificação de assinaturas digitais ou de
mensagens codificadas.