3.589, De 6.9.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 6976, de 2009
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Dispõe sobre o Sistema de
Contabilidade Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o
disposto no art. 38 da Medida Provisória no
2.036-82, de 25 de agosto de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Sistema de Contabilidade Federal tem
suas finalidades, atividades, organização e competências
regulamentadas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
       
Art. 2o  O Sistema de Contabilidade Federal visa
a propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos
relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial
da União e a evidenciar:
        I - as operações
realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos
sobre a estrutura do patrimônio da União;
        II - os recursos dos
orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
        III - a receita
prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada,
liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as
disponibilidades financeiras;
        IV - a situação,
perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
        V - a situação
patrimonial do ente público e suas variações;
        VI - os custos dos
programas e das unidades da Administração Pública
Federal;
        VII - a aplicação
dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada;
e
        VIII - a renúncia de
receitas de órgãos e entidades federais.
        Parágrafo único.  As
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira
não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de
registro, individualização e controle contábil.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
       
Art. 3o  A Contabilidade Federal será exercida
mediante atividades de registro, de tratamento e de controle das
operações relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis.
        Parágrafo único.  As
atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes
para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e
procedimentos que assegurem consistência e padronização das
informações produzidas pelas unidades gestoras.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
       
Art. 4o Integram o Sistema de Contabilidade
Federal:
        I - como órgão
central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
e
        II - como órgãos
setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da
Advocacia-Geral da União.
       
§ 1o  O órgão de controle interno da Casa Civil
exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos
os órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em
legislação específica.
       
§ 2o  Os órgãos setoriais ficam sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
       
Art. 5o Compete ao órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal:
        I - definir e
normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade
dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Administração Pública Federal;
        II - manter e
aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro
padronizado dos atos e fatos da administração pública;
        III - gerir, em
conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira
Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI);
I         V - definir
procedimentos relacionados com a integração dos dados dos
balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos
não-integrantes do SIAFI;
        V - elaborar e
divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações
contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das
entidades da Administração Indireta;
        VI - elaborar e
divulgar os Balanços Gerais da União;
        VII - elaborar
informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo
de tomada de decisão;
        VIII - promover a
conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as
disponibilidades no Banco Central do Brasil;
        IX - supervisionar
as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI,
com vistas a garantir a consistência das informações;
        X - prestar
assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na
utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de
técnicas contábeis; e
        XI - consolidar os
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público
Nacional.
       
Art. 6o  Compete aos órgãos setoriais do Sistema
de Contabilidade Federal:
        I - prestar
assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa
e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos
quais responda;
        II - verificar a
conformidade de suporte documental efetuada pela unidade
gestora;
        III - com base em
apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
efetuar os registros pertinentes e adotar as providências
necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou
unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a
que estejam jurisdicionados;
        IV - analisar
balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades
gestoras jurisdicionadas;
        V - realizar a
conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores
de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas
vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade
documental da unidade gestora;
        VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário;
        VII - efetuar, nas
unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros
contábeis;
        VIII - integralizar,
mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos
órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com
o SIAFI; e
        IX - apoiar o órgão
central do Sistema na gestão do SIAFI.
        Parágrafo único.  A
conformidade dos registros no SIAFI consiste na verificação de que
os lançamentos efetuados pela unidade gestora hajam sido feitos em
observância às normas vigentes, à tabela de eventos do SIAFI e à
respectiva conformidade documental da unidade gestora.
       
Art. 7o  As competências de órgão setorial de
contabilidade, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas
a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as
obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão
central do Sistema.
       
Art. 8o  A conformidade de suporte documental
consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação
da existência de documento que comprove a operação e retrate a
transação efetuada e, deverá ser dada por servidor da unidade
gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a
segregação entre as funções de emitir documentos e dar
conformidade.
        Parágrafo único.  Os
documentos de suporte aos registros no SIAFI ficarão arquivados na
unidade gestora, à disposição dos órgãos e unidades de controle
interno e externo, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão
central do Sistema.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
       
Art. 9o  As competências de órgão setorial de
contabilidade, previstas no art. 6o, serão
exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da
Presidência da República, observadas a definição discriminada no §
1o do art. 4o e a possibilidade
descrita no art. 7o anteriores.
       
Parágrafo único.  Para fins de cumprimento do disposto neste
artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos
regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 10.  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda expedirá os
normativos complementares que se fizerem necessários à implantação
e ao funcionamento do Sistema.
        Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112 o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.2000