3.598, De 12.9.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.598, DE 12 DE SETEMBRO DE
2000.
Promulga o Acordo de
Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em
28 de maio de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de
Cooperação em Matéria Civil;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 163, de 03 de agosto de 2000;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 1o de outubro de 2000, nos
termos do seu Art. 27;
        DECRETA
:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado
em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art.  3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de setembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.9.2000
Acordo de Cooperação em Matéria Civil
entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Francesa,
        A fim de intensificar suas
relações no campo da cooperação judiciária,
        Decidiram estabelecer o presente Acordo:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
        1. Cada um dos dois Estados
compromete-se a prestar ao outro cooperação mútua judiciária em
matéria civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil
compreende o direito civil, o direito de família, o direito
comercial e o direito trabalhista.
        2. Os Ministérios da Justiça
dos dois Estados são designados como autoridades centrais
encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente
Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser
substituídas pela via diplomática.
        3. As autoridades centrais
comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma do Estado
requerido, e sua intervenção é gratuita.
Artigo 2
        A execução de pedidos de
cooperação pode ser recusada se for contrária à ordem pública do
Estado requerido.
Artigo 3
        As autoridades centrais
prestar-se-ão, a pedido, quaisquer informações sobre a legislação e
a jurisprudência em vigor no seu Estado, assim como traslados das
decisões judiciais pronunciadas pelos tribunais.
Capítulo II
Acesso à Justiça
Artigo 4
        1. Para a defesa de seus
direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados
terão, no outro Estado, nas mesmas condições que os nacionais
daquele Estado, livre acesso aos tribunais e, nos processos
judiciais, terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações.
        2. As disposições
precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas segundo as
leis de um ou do outro Estado.
Artigo 5
        Aos nacionais de cada um dos
dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem
caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da
sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou
residência no país.
Artigo 6
        Os nacionais de cada um dos
dois Estados gozarão, no território do outro Estado, do benefício
da assistência judiciária como os próprios nacionais, em
conformidade com a legislação da matéria no Estado em cujo
território a assistência for pedida.
Artigo 7
        Quando a uma pessoa for
reconhecido o benefício da assistência judiciária no território de
um dos dois Estados, durante um processo que tenha dado origem a
uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo benefício
de assistência judiciária no território do outro Estado para obter
o reconhecimento ou a execução daquela decisão.
Artigo 8
        1. O pedido de assistência
judiciária será dirigido à autoridade competente do Estado
requerido, por intermédio das autoridades centrais.
        2. O pedido deve ser
acompanhado de documento oficial que ateste os recursos do
requerente, sob reserva de aplicação das disposições dos Artigos 7
e 2l.
Artigo 9
        As condenações às custas e
despesas do processo, pronunciadas em um dos dois Estados contra o
requerente ou o interveniente dispensado de caução ou de depósito
sob qualquer denominação que seja, serão, a pedido da autoridade
central deste Estado, dirigidas à autoridade central do outro
Estado, e declaradas gratuitamente executórias neste último.
Capítulo III
Transmissão e Entrega dos Atos
Artigo 10
        Os atos judiciais ou
extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do
outro Estado serão transmitidos por intermédio das autoridades
centrais.
Artigo 11
        Os atos serão encaminhados
em dois exemplares e acompanhados de uma tradução no idioma do
Estado requerido.
Artigo 12
        1. Os atos serão entregues
segundo as formas previstas pela legislação do Estado
requerido.
        2. A prova da entrega ou da
tentativa de entrega de um ato judicial é feita ou por meio de
recibo, ou de atestado ou de um termo. Estes documentos,
acompanhados de um exemplar do ato, serão devolvidos à autoridade
requerente pela mesma via.
        3. Os serviços do Estado
requerido não implicarão o pagamento ou o reembolso de taxas ou
despesas.
Capítulo IV
Obtenção de Provas
Artigo 13
        1. A autoridade judiciária
de um dos dois Estados pode pedir à autoridade judiciária do outro
Estado que proceda às medidas de instrução que ela, requerente
julgue necessárias, no âmbito do processo do qual está
incumbida.
        2. O pedido de obtenção de
provas conterá as seguintes indicações:
        a) a autoridade requerente
e, se possível, a autoridade requerida;
        b) a identidade e o endereço
das partes e, se for o caso, de seus representantes;
        c) a natureza e o objeto da
ação e uma exposição sucinta dos fatos;
        d) os atos de instrução a
serem cumpridos.
        3. O pedido deverá ser
assinado, e ostentar o selo da autoridade requerente. Deverá estar
acompanhado de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 14
        Os pedidos de obtenção de
provas serão transmitidos pelas autoridades centrais. Os documentos
de execução serão devolvidos à autoridade judiciária requerente
pela mesma via.
Artigo 15
        1. A autoridade judiciária
que proceder à execução de uma medida de instrução aplicará sua lei
interna no que diz respeito às formas a serem observadas.
        2. Entretanto, admitir-se-á
o pedido da autoridade requerente com vistas a que se proceda
segundo forma especial, a menos que esta seja incompatível com a
lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não seja possível, em
decorrência quer dos costumes judiciários da Parte requerida, quer
por dificuldades práticas.
        3. A medida de instrução
deverá ser executada em caráter de urgência.
Artigo 16
        1. A execução das medidas de
instrução não implicará o reembolso de taxas ou despesas de
qualquer natureza.
        2. O Estado requerido,
todavia, terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso
das compensações pagas às testemunhas, dos honorários pagos aos
peritos e dos gastos resultantes da aplicação de uma forma especial
pedida pela Parte requerente.
Capítulo V
Reconhecimento e Execução das Decisões Judiciais
Artigo 17
        O presente Capítulo é
aplicável em matéria civil às decisões proferidas pelos tribunais
dos dois Estados. Aplica-se, também, às decisões impostas pelas
jurisdições penais que versem sobre a ação civil de reparação de
danos, desde que a legislação do Estado requerido assim o
permita.
Artigo 18
        1. As decisões proferidas
pelos tribunais de um dos dois Estados serão reconhecidas e poderão
ser declaradas executórias no território do outro Estado, se
reunirem as seguintes condições:
        a) que emanem de uma
jurisdição competente, segundo a lei do Estado requerido;
        b) que a lei aplicável ao
litígio seja aquela designada pelas regras de conflito de leis
admitidas no território do Estado requerido; entretanto, a lei
aplicada pode ser diferente da lei designada pelas regras de
conflito do Estado requerido, se a aplicação de uma ou de outra lei
conduzir ao mesmo resultado;
        c) que a decisão tenha
adquirido força de coisa julgada e que possa ser executada;
entretanto, em matéria de obrigação alimentar, de direito de guarda
de menor ou de direito de visita, não é necessário que a sentença
tenha transitado em julgado, mas deva ter força executória;
        d) que as partes tenham sido
regularmente citadas ou declaradas revéis;
        e) que a decisão não
contenha disposições contrárias à ordem pública do Estado
requerido;
        f) que um litígio entre as
mesmas partes, fundado sobre os mesmos fatos e tendo o mesmo objeto
que aquele no território do Estado onde a decisão foi
proferida:
        i) não esteja pendente
perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido
em primeiro lugar; ou
        ii) não tenha dado origem a
uma decisão proferida no território do Estado requerido em data
anterior àquela da decisão apresentada para exequatur; ou
        iii) não tenha dado origem a
uma decisão proferida no território de um terceiro Estado em data
anterior àquela da decisão apresentada para exequatur, e que reúna
as condições necessárias para seu reconhecimento no território do
Estado requerido.
        2. Todavia, quando se tratar
de sentenças referentes à guarda de menor, as três causas de recusa
previstas na alínea "f" só poderão ser aplicadas se tiver decorrido
o prazo de um ano entre a partida do menor do Estado de origem para
o território no qual ele tinha sua residência habitual, e a data de
início do processo de exequatur no Estado requerido.
Artigo 19
        1. O processo de
reconhecimento e execução da sentença é regido pelo direito do
Estado requerido.
        2. A autoridade judiciária
requerida não procederá a qualquer exame de mérito da decisão.
        3. Se a decisão versou sobre
várias questões, a execução poderá ser concedida parcialmente.
Artigo 20
        1. A pessoa que invocar o
reconhecimento ou que peça a execução deverá fornecer:
        a) traslado completo da
sentença, que preencha as condições necessárias para sua
autenticidade;
        b) todo documento hábil para
comprovar que a decisão foi comunicada, notificada ou
publicada;
        c) se for o caso, uma cópia
autenticada da citação da parte que não compareceu em juízo;
d) todos os documentos hábeis para
estabelecer que a decisão é executória no território do Estado onde
foi proferida e que não pode mais - com exceção de decisões
relativas à obrigação alimentar, à guarda de menor ou ao direito de
visita - ser objeto de recursos.
        2. Estes documentos devem
ser acompanhados de uma tradução autenticada seja por um agente
diplomático ou consular, seja por qualquer pessoa competente para
este fim no território de um dos dois Estados.
Capítulo VI
Proteção de Menores
Artigo 21
        1. Não obstante as
disposições da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre
os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças, na qual
os dois Estados sejam ou possam vir a ser partes, um pedido com
vistas a reconhecer e executar uma decisão judicial relativa à
guarda de menores ou ao direito de visita, proferida em um dos dois
Estados, pode ser dirigido pela autoridade central deste Estado à
autoridade central do outro Estado.
        2. A decisão proferida no
Estado de origem será reconhecida e executada no Estado requerido
conforme as disposições do Capítulo V.
        3. A assistência judiciária
será então concedida de pleno direito no Estado requerido.
Artigo 22
        A autoridade central de um
dos dois Estados pode pedir à autoridade central do outro Estado
que lhe comunique as informações concernentes à situação social e
jurídica de um menor que se encontre em seu território, ou fazê-lo
procurar quando este último não for localizado.
Capítulo VII
Dispensa de Legalização
Artigo 23
        1. Os atos públicos
expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de
legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que
ser apresentados no território do outro Estado.
        2. São considerados como
atos públicos, no sentido do presente Acordo:
        a) os documentos que emanem
de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um
Oficial de Justiça;
        b) as certidões de estado
civil;
        c) os atos notariais;
        d) os atestados oficiais,
tais como transcrições de registro, vistos com data definida e
reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
Artigo 24
        1. Se as autoridades do
Estado em cujo território o ato for apresentado tiverem sérias e
fundadas dúvidas sobre a veracidade da assinatura, sobre a
qualidade na qual o signatário do ato tenha agido, ou sobre a
identidade do selo ou do carimbo, poderão ser pedidas informações
por intermédio das autoridades centrais.
        2. Os pedidos de informação
deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre
fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do
original ou de fotocópia do ato.
Capítulo VIII
Estado Civil
Artigo 25
        Cada Estado comunicará, sem
ônus, ao outro Estado que o requeira por interesse administrativo
devidamente especificado, os atos e os traslados das sentenças
judiciais referentes ao estado civil dos nacionais do Estado
requerente.
Capítulo IX
Disposições Finais
Artigo 26
        O presente Acordo substitui
e revoga a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 30 de janeiro de
1981.
Artigo 27
        Cada um dos dois Estados
obriga-se a notificar ao outro o cumprimento dos procedimentos
exigidos pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente
Acordo, o qual entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do 2°
(segundo) mês seguinte à data do recebimento da última dessas
notificações.
Artigo 28
        O presente Acordo é
concluído por prazo ilimitado. Cada um dos dois Estados poderá, a
qualquer momento, denunciá-lo e a denúncia surtirá efeito 6 (seis)
meses após a data do recebimento da notificação pelo outro
Estado.
        Em fé do que, os
representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para
tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
        Feito em Paris, em 28 de
maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Francesa
Hervé de Charette
Ministro de Relações Exteriores