3.637, De 20.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.637, DE 20 DE OUTUBRO DE
2000.
Institui a Rede Nacional de
Direitos Humanos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída a Rede Nacional de
Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a
sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e
promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do
Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em
âmbito nacional, a ocorrência de violações desses
direitos.
       
Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da
RNDH.
       
Art. 2o  A RNDH tem como objetivos:
        I - possibilitar a
universalização de informações relativas à proteção e promoção dos
direitos humanos;
        II - servir de
instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de
cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos;
        III - sistematizar e
divulgar informações relativas à ocorrência de violações de
direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de
dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de
indicadores de desempenho;
        IV - contribuir para
o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos
órgãos competentes;
        V - articular
esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e
regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
        VI - incentivar,
promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos
humanos;
        VII - possibilitar
assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se
refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de
direitos;
        VIII - contribuir
para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias
aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de
computadores (internet);
        IX - subsidiar a
implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal,
de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos
humanos;
        X - promover ações de
combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a
violência no ambiente escolar;
        XI - possibilitar a
universalização de informações relativas aos projetos apresentados
e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
e
        XII - estimular o
voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção
e promoção dos direitos humanos.
       
Art. 3o  A RNDH será integrada por órgãos,
organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos
humanos.
       
Art. 4o  A RNDH terá como
subsistemas:
        I - Sistema de
Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
        II - Rede Nacional de
Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
        III - Sistema
Nacional de Informações sobre Deficiência; e
        IV - Sistema Nacional
de Informação para a Gestão Integrada em Direitos
Humanos.
       
Parágrafo único.  Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público
e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH,
desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles
responsáveis.
       
Art. 5o  A Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que
integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à
complementaridade e integração das ações, objetivando:
        I - fortalecimento
institucional mediante incremento da capacidade gerencial,
operacional e tecnológica das entidades;
        II - melhoria da
qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos
e implementação de sistemas de informação; e
        III - capacitação em
elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
       
Art. 6o  Às empresas que apoiarem a RNDH será
concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de
Todos".
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.10.2000