3.641, De 25.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.641, DE 25 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo
Dec. nº 3.701, de 27.12.00
Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os
Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999,
3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.469, de 18 de maio de 2000, e
dá outras providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida
Provisória no 1.961-27, de 22 de setembro de
2000,
       
DECRETA:
        Art. 1o  Para efeito de
contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a
cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a
correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo
Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de
revitalização.
        Parágrafo único.  As instituições financeiras
disporão de prazo até 29 de dezembro de 2000 para formalização das
operações de crédito.
        Art. 2º  Ficam as instituições
financeiras autorizadas a:
        I - admitir
remanejamento de valores entre os itens financiáveis e
refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da
cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a
substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de
financiamento pelo RECOOP, desde que:
        a) o valor global de todas as operações de
financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa
não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da
Medida Provisória no 1.961-27, de 22 de setembro
de 2000;
        b) os valores do financiamento e do
refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê
Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem
aplicação de recursos;
        c) sejam observadas as demais condições e
limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
        II - acolher proposta de desimobilização de
ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser
referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a
formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do
vencimento antecipado da dívida.
        Art. 3º  O item 4.5 do Anexo ao
Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5.
....................................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco
principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com
definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia
geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito -
de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição
de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.),
observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura
do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm
apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se
enquadrarem no inciso I.
....................................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de
cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da
cooperativa, ou outro modo a critério do agente
financeiro;
....................................................................................."
(NR)
        Art. 4º  É admitida a liberação
de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com
recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação
de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições
cumulativas:
        I - que os itens pertinentes integrem o
respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
        II - que os gastos tenham sido realizados após a
aprovação da correspondente carta consulta pelo Comitê
Executivo.
       
Art. 5º  As atividades do Comitê Executivo
do RECOOP serão encerradas em 29 de dezembro de 2000, termo final
para contratação das operações de crédito ao amparo do
Programa.
        Art. 6º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º  Fica revogado o Decreto no 3.469, de
18 de maio de 2000.
        Brasília, 25 de outubro de 2000;
179º da Independência e 112º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.10.2000