3.659, De 14.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2000.
Regulamenta a autorização e a
fiscalização de jogos de bingo, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14
de julho de 2000,
        D E C R E T A :
       
Art. 1o  A exploração de jogos de bingo, serviço
público de competência da União, será executada, direta ou
indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território
nacional, nos termos das Leis
nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos
respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas
expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica
Federal.
       
Art. 2o  Jogo de bingo é aquele em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações,
até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente
determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo
permanente e jogo de bingo eventual.
       
§ 1o  Considera-se bingo permanente aquele
realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos
resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de
televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em
dinheiro.
       
§ 2o  Bingo eventual é aquele que, sem funcionar
em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo
de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios
exclusivamente em bens e serviços.
       
Art. 3o  Considera-se execução:
        I - direta, quando
efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e
risco;
        II - indireta, quando
autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade
desportiva e por sua conta e risco.
        Parágrafo único.  A
exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade
exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a
administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea,
observado o disposto no art.
4o da Lei no 9.981, de
2000.
       
Art. 4o  A autorização para explorar jogos de
bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual
e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze
meses.
       
Art. 5o  A autorização deverá ser requerida à
CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida
para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com
os seguintes documentos e informações:
        I - cópia dos
respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores,
devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na
Junta Comercial;
        II - comprovante da
regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício
dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de
averbação dos correspondentes termos de posse;
        III - comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do
Ministério da Fazenda;
        IV - comprovante de
inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o
caso;
        V - apresentação de
certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
        VI - prova de
filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais
entidades de administração de qualquer sistema do desporto
olímpico;
        VII - prova de
atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma
modalidade desportiva, com participação em todas as competições
previstas nos calendários oficiais dos últimos três
anos;
        VIII - definição do
local, da data e do horário de realização do sorteio;
        IX - previsão de
vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser
impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo
eventual;
        X - no caso de bingo
eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descrição
minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis,
veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação
calculado sobre a previsão de vendas;
        XI - comprovante de
reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações
previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a
previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em
dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente
a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um
por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um
período de trinta dias;
        XII - cópia do
projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade
na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei
no 9.615, de 1998, devidamente aprovado pelo
Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja
para o bingo eventual;
        XIII - modelo de
cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela
CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo
permanente;
        XIV - em caso de
bingo eventual, informações sobre o sistema de distribuição de
cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema de
autenticação;
        XV - atestado sobre a
regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração
dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo
ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade
subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente
habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo
eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela
CAIXA;
        XVI - alvará de
funcionamento, em se tratando de bingo permanente;
        XVII - prova de que a
sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada
no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo
eventual, ou em que funcionará a sala de bingo
permanente;
        XVIII - certidão
emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da
Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por
ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto
para o bingo permanente como para o bingo eventual; e
        XIX - comprovação de
regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo
permanente como para o bingo eventual.
       
§ 1o  No caso de bingo eventual, a entidade
desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os
documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do
bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
       
§ 2o  As cartelas de bingo eventual poderão ser
vendidas em todo o território nacional.
       
§ 3o  A CAIXA poderá consolidar sob a forma de
plano de sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e
XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.
       
Art. 6o  Caso a administração do bingo eventual
ou permanente seja entregue à empresa comercial, a entidade
desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles
previstos no art. 5o deste Decreto, os seguintes
documentos:
        I - certidão de
registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida
pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;
        II - certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em
nome da empresa, nos termos do § 1o deste
artigo;
        III - certidões dos
distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de
protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa,
nos termos do § 1o deste artigo;
        IV - certidões de
quitação de tributos federais, estaduais, distritais, ou
municipais, bem como relativamente à Seguridade Social;
        V - comprovante da
contratação de empresa especializada, devidamente registrada no
órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente
da empresa administradora; e
        VI - cópia do
instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a
empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos,
renovável por igual período, sempre exigida a forma
escrita.
       
§ 1o  As certidões de que tratam os incisos I e
II deste artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados
e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA,
poderão ser solicitadas em relação a outras
localidades.
       
§ 2o  A empresa a ser contratada para a prestação
de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições
inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório
mensal, ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos
sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das
demonstrações contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no
certificado de autorização.
       
Art. 7o  Os locais destinados à realização de
bingo permanente deverão satisfazer as seguintes
condições:
        I - sala com
capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
        II - recepção sem
acesso direto para a sala onde serão realizados os
sorteios;
        III - sistema de
circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a
todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada
procedimento dos sorteios e de seu permanente
acompanhamento;
        IV - equipamento nos
termos do inciso IX do art. 5o deste
Decreto;
        V - mesas, cadeiras e
área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos
de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.
       
Art. 8o  As reuniões de sorteio de bingo
permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para
diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre
si.
       
§ 1o  É proibida a venda de cartelas fora do
ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
       
§ 2o  A entidade desportiva autorizada e a
empresa contratada para administrar o sorteio, somente poderão
cobrar dos participantes os valores referentes à aposta e ao
ingresso no local do sorteio.
       
§ 3o  As condições de operação do bingo
permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida
pela CAIXA.
       
Art. 9o  Para a modalidade de bingo permanente,
antes da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de
sua validade, a CAIXA poderá, a qualquer tempo, determinar a
elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade
do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir
quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana,
que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos
eventos.
        Art. 10.  O
certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na
entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
        Art. 11.  A prestação
de contas será apresentada à CAIXA, observados os termos e
condições previstos neste Decreto e na sua regulamentação que vier
a ser expedida.
        Art. 12.  A entidade
desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada para
administrar o sorteio deverão manter à disposição da CAIXA, durante
cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com
os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim
como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que
seja sua natureza ou espécie.
       Parágrafo único.  Quando se tratar
das ligas de que cuida o caput do art. 60 da Lei no
9.615, de 1998, será indicada a entidade desportiva
participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos
termos previstos no caput deste artigo.
        Art. 13.  Quando da
prestação de contas deverá ser comprovado o recolhimento dos
percentuais da arrecadação, conforme destinação prevista neste
Decreto.
        Art. 14.  A
destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos
de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte
forma:
        I - cinqüenta e três
e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela
correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos
sobre a premiação;
        II - vinte e oito por
cento para custeio de despesas de operação, administração e
divulgação;
        III - sete por cento
para as entidades desportivas;
        IV - quatro e meio
por cento para a União; e
        V - sete por cento
para a CAIXA.
       
§ 1o  Os percentuais para a premiação na
modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão
definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo
destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de
acumulado, extra bingo e reserva.
       
§ 2o  O valor destinado à premiação na modalidade
de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de
vendas, referida no inciso III do art. 5o deste
Decreto.
       
§ 3o  O pagamento de prêmio acumulado somente é
permitido no jogo de bingo permanente.
       
§ 4o  Os recursos a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e
turismo.
        Art. 15.  A
fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada pela CAIXA, em
âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria
operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de
auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em
especial:
        I - controle e
investigação das atividades relacionadas com o jogo de
bingo;
        II - exame de
documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados
com a exploração das atividades de jogos de bingo;
        III - verificação da
operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de
informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos
processos de sorteios dos jogos de bingo; e
        IV - regulamentação
dos processos e procedimentos inerentes ao poder de
fiscalização.
        Parágrafo único.  A
entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os
esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que
solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer
elementos necessários ao exercício da fiscalização.
        Art. 16.  A CAIXA
determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por
ela fixado em regulamento, à entidade desportiva ou ao
estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a
adequação às condições estabelecidas neste Decreto.
        Art. 17.  A CAIXA, ao
tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a
legislação, comunicará, de imediato, o fato ao Ministério
Público.
        Art. 18.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 19.  Ficam revogados o caput e o § 1o do art.
74 e os arts. 75 a 105 do Decreto
no 2.574, de 29 de abril de 1998.
Brasília, 14 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Otávio Germano
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.11.2000