3.667, De 21.11.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.667,  DE 21 DE NOVEMBRO DE
2000.
Concede indulto, comuta penas e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e
considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de
merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao
convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  É concedido indulto condicional
ao:
        I - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos que, até 25 de
dezembro de 2000, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        II - condenado à pena
privativa de liberdade superior a quatro anos que, até 25 de
dezembro de 2000, tenha completado sessenta anos de idade e
cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
        III - condenado à
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2000, tenha
cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente,
ou vinte e cinco anos, se reincidente;
        IV - condenado à pena
privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave
irreversível em estágio terminal, comprovado por laudo médico
oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja
oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos
termos do art. 196 da
Constituição Federal;
        V - condenado,
beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de
dezembro de 1999, desde que tenha cumprido metade do período de
prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou
prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena
privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos,
e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em
pena privativa de liberdade;
        VI - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com
livramento condicional até 31 de dezembro de 1999, e não tenha
ocorrido sua revogação;
        VII - condenado que
tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1999,
sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984;
        VIII - condenado à
pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2000, já tenha cumprido
metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos
do art. 118 da Lei
no 7.210, de 1984.
       
§ 1o  Para o condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto
ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais
que façam presumir que não voltará a delinqüir.
       
§ 2o  O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos
efeitos da condenação.
       
Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de
2000, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um
terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não
reincidente, e de um quinto, se reincidente.
        Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2000, sem prejuízo da
remição prevista pelo art. 126
da Lei no 7.210, de 1984.
       
Art. 3o  Constituem também requisitos para
concessão do indulto e da comutação que o condenado:
        I - não tenha
cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 1984,
durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a
detração (art. 42 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal);
        II - não esteja sendo
processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça
contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste
Decreto.
       
Art. 4o  O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e
quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art.
6o, devendo o beneficiário, nesse prazo, não
praticar qualquer delito, bem como manter bom
comportamento.
        Parágrafo único.  Se
o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no
período previsto no caput deste artigo, considera-se
prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o
julgamento definitivo do processo.
       
Art. 5o  Decorrido o prazo do artigo anterior e
cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena
privativa de liberdade.
        Parágrafo único.  O
descumprimento das condições de que trata a parte final do artigo
anterior torna sem efeito o indulto condicional, retornando o
beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão
da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído
nos limites do mesmo artigo.
       
Art. 6o  O Presidente do Conselho Penitenciário
ou a autoridade responsável pela custódia do preso ou que for
responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das
penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do
livramento condicional, após a sentença concessiva do benefício
aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em
cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto,
colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio,
termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juiz da Execução
Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
        Art.
7o  Os benefícios previstos neste Decreto são
aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação,
sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância
superior;
        II - haja recurso da
acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da
comutação.
       
Art. 8o  A inadimplência da pena pecuniária não
impede a concessão do indulto ou da comutação.
       
Art. 9o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação,
excluindo-se dos benefícios as infrações ou situações previstas no
artigo seguinte.
        Art. 10.  Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
        I - condenados por
crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        II - condenados por
homicídio doloso;
        III - condenados por
roubo qualificado (Código Penal, art. 157, §
2o);
        IV - condenados que,
embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
        V - condenados por
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste
artigo;
        VI - condenados por
crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei no 7.492, de 16 de junho
de 1986).
        Parágrafo único.  As
restrições deste artigo, do § 1o do art.
1o e do art. 3o deste Decreto
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art.
1o.
        Art. 11.  A
autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo
acompanhamento das condições do regime aberto, das penas
restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do
livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao
Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos
neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua
publicação.
       
§ 1o  O procedimento previsto no caput
deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da
autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado
tetraplégico ou doente em estágio terminal.
       
§ 2o  O Juiz da Execução Penal proferirá decisão
no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do
requerimento, dando prioridade aos processos de condenados
presos.
        Art. 12.  Os órgãos
centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro
estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo
encaminhá-lo até 31 de março de 2001 ao Departamento Penitenciário
Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
        Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.2000
 A N E X O
MOTIVOS
DETERMINANTES
DA
CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES
CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
HOMICÍDIO
 
 
 
 
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
 
 
 
 
FURTO
 
 
 
 
ROUBO
 
 
 
 
EXTORSÃO
 
 
 
 
ESTELIONATO
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES
CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES
CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES
CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
T O T A
L