3.678, De 30.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.678,  DE 30 DE NOVEMBRO DE
2000.
Promulga a Convenção sobre o
Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de
dezembro de 1997.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais foi concluída
em Paris, em 17 de dezembro de 1997;
        Considerando que o
ato em tela entrou em vigor internacional em 15 de fevereiro de
1999;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 125, de 14 de junho de
2000;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à
referida Convenção em 24 de agosto de 2000, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 23 de outubro de 2000;
        DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997,
apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
        Parágrafo único.  A
proibição de recusa de prestação de assistência mútua jurídica,
prevista no Artigo 9, parágrafo 3, da Convenção, será entendida
como proibição à recusa baseada apenas no instituto do sigilo
bancário, em tese, e não a recusa em decorrência da obediência às
normas legais pertinentes à matéria, integrantes do ordenamento
jurídico brasileiro, e a interpretação relativa à sua aplicação,
feitas pelo Tribunal competente, ao caso concreto.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.12.2000
Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais
Internacionais
Preâmbulo
As Partes,
Considerando que a corrupção
é um fenômeno difundido nas Transações Comerciais Internacionais,
incluindo o comércio e o investimento, que desperta sérias
preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o
desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais
de competitividade;
Considerando que todos os
países compartilham a responsabilidade de combater a corrupção nas
Transações Comerciais Internacionais;
Levando em conta a
Recomendação Revisada sobre o Combate à Corrupção em Transações
Comerciais Internacionais, adotada pelo Conselho da Organização
para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), em 23 de
maio de 1997, C(97)123/FINAL, que, inter alia, reivindicou
medidas efetivas para deter, prevenir e combater a corrupção de
funcionários públicos estrangeiros ligados a Transações Comerciais
Internacionais, particularmente a imediata criminalização de tais
atos de corrupção, de forma efetiva e coordenada, em conformidade
com elementos gerais acordados naquela Recomendação e com os
princípios jurisdicionais e jurídicos básicos de cada
país;
Acolhendo outros
desenvolvimentos recentes que promovem o entendimento e a
cooperação internacionais no combate à corrupção de funcionários
públicos, incluindo ações das Nações Unidas, do Banco Mundial, do
Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial de Comércio,
da Organização dos Estados Americanos, do Conselho da Europa e da
União Européia;
Acolhendo os esforços de
companhias, organizações empresariais e sindicatos, bem como outras
organizações não-governamentais, no combate à
corrupção;
Reconhecendo o papel dos
Governos na prevenção do pedido de propinas de indivíduos e
empresas, em Transações Comerciais Internacionais;
Reconhecendo que a obtenção
de progresso nessa área requer não apenas esforços em âmbito
nacional, mas também na cooperação, monitoramento e acompanhamento
multilaterais;
Reconhecendo que a obtenção
de equivalência entre as medidas a serem tomadas pelas Partes é o
objeto e o propósito essenciais da presente Convenção, o que exige
a sua ratificação sem derrogações que afetem essa
equivalência;
Acordaram o que se
segue:
Artigo 1
O Delito de Corrupção de
Funcionários Públicos Estrangeiros
1. Cada Parte deverá tomar
todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que, segundo
suas leis, é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente
oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou
de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um
funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para
terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no
desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar
ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na
condução de negócios internacionais.
2. Cada Parte deverá tomar
todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que a
cumplicidade, inclusive por incitamento, auxílio ou encorajamento,
ou a autorização de ato de corrupção de um funcionário público
estrangeiro é um delito criminal. A tentativa e conspiração para
subornar um funcionário público estrangeiro serão delitos criminais
na mesma medida em que o são a tentativa e conspiração para
corrupção de funcionário público daquela Parte.
3. Os delitos prescritos nos
parágrafos 1 e 2 acima serão doravante referidos como "corrupção de
funcionário público estrangeiro".
4. Para o propósito da
presente Convenção:
a) "funcionário público
estrangeiro" significa qualquer pessoa responsável por cargo
legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro,
seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerça função
pública para um país estrangeiro, inclusive para representação ou
empresa pública; e qualquer funcionário ou representante de
organização pública internacional;
b) "país estrangeiro" inclui
todos os níveis e subdivisões de governo, do federal ao
municipal;
c) "a ação ou a omissão do
funcionário no desempenho de suas funções oficiais" inclui qualquer
uso do cargo do funcionário público, seja esse cargo, ou não, da
competência legal do funcionário.
Artigo 2
Responsabilidade de Pessoas
Jurídicas
Cada Parte deverá tomar todas
as medidas necessárias ao estabelecimento das responsabilidades de
pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público
estrangeiro, de acordo com seus princípios jurídicos.
Artigo 3
Sanções
1. A corrupção de um
funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas
criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas. A extensão das
penas deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio
funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá
incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a
efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição.
2. Caso a responsabilidade
criminal, sob o sistema jurídico da Parte, não se aplique a pessoas
jurídicas, a Parte deverá assegurar que as pessoas jurídicas
estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas, proporcionais e
dissuasivas contra a corrupção de funcionário público estrangeiro,
inclusive sanções financeiras.
3. Cada Parte deverá tomar
todas as medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto
da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos
bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e
confisco ou que sanções financeiras de efeito equivalente sejam
aplicáveis.
4. Cada Parte deverá
considerar a imposição de sanções civis ou administrativas
adicionais à pessoa sobre a qual recaiam sanções por corrupção de
funcionário público estrangeiro.
Artigo 4
Jurisdição
1. Cada Parte deverá tomar
todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição
em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro,
quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu
território.
2. A Parte que tiver
jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no
exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao
estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à
corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos
princípios.
3. Quando mais de uma Parte
tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente
Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma
delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada
para a instauração de processo.
4. Cada Parte deverá
verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em
relação ao combate à corrupção de funcionários públicos
estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a
respeito.
Artigo 5
Execução
A investigação e a abertura
de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro
estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada Parte.
Elas não serão influenciadas por considerações de interesse
econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com
outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas.
Artigo 6
Regime de
Prescrição
Qualquer regime de prescrição
aplicável ao delito de corrupção de um funcionário público
estrangeiro deverá permitir um período de tempo adequado para a
investigação e abertura de processo sobre o delito.
Artigo 7
Lavagem de
Dinheiro
A Parte que tornou o delito
de corrupção de seu próprio funcionário público um delito declarado
para o propósito da aplicação de sua legislação sobre lavagem de
dinheiro deverá fazer o mesmo, nos mesmos termos, em relação à
corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o
local de ocorrência da corrupção.
Artigo 8
Contabilidade
1. Para o combate efetivo da
corrupção de funcionários públicos estrangeiros, cada Parte deverá
tomar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas leis e
regulamentos sobre manutenção de livros e registros contábeis,
divulgação de declarações financeiras, e sistemas de contabilidade
e auditoria, para proibir o estabelecimento de contas de caixa
"dois", a realização de operações de caixa "dois" ou operações
inadequadamente explicitadas, o registro de despesas inexistentes,
o lançamento de obrigações com explicitação inadequada de seu
objeto, bem como o uso de documentos falsos por companhias sujeitas
àquelas leis e regulamentos com o propósito de corromper
funcionários públicos estrangeiros ou ocultar tal
corrupção.
2. Cada Parte deverá prover
penas civis, administrativas e criminais efetivas, proporcionais e
dissuasivas pelas omissões e falsificações em livros e registros
contábeis, contas e declarações financeiras de tais
companhias.
Artigo 9
Assistência Jurídica
Recíproca
1. Cada Parte deverá,
respeitando, tanto quanto possível, suas leis, tratados e acordos
relevantes, prestar pronta e efetiva assistência jurídica a uma
Parte para o fim de condução de investigações e processos criminais
instaurados pela Parte sobre delitos abrangidos pela presente
Convenção e para o fim de condução de processos não-criminais
contra uma pessoa jurídica instaurados pela Parte e abrangidos por
esta Convenção. A Parte solicitada deverá informar a Parte
solicitante, sem demora, de quaisquer informações ou documentos
adicionais necessários a apoiar o pedido de assistência e, quando
solicitado, do estado e do resultado do pedido de
assistência.
2. Quando uma Parte
condiciona a assistência jurídica recíproca à existência de
criminalidade dual, a existência de criminalidade dual será
considerada se o delito para o qual a assistência é solicitada for
do âmbito da presente Convenção.
3. Uma Parte não deverá se
recusar a prestar assistência mútua jurídica em matérias criminais
do âmbito da presente Convenção sob a alegação de sigilo
bancário.
Artigo 10
Extradição
1. A corrupção de um
funcionário público estrangeiro deverá ser considerada um delito
passível de extradição, segundo as leis das Partes e os tratados de
extradição celebrados entre elas.
2. Se uma Parte, que
condiciona a extradição à existência de um tratado sobre a matéria,
receber uma solicitação de extradição de outra Parte com a qual não
possui tratado de extradição firmado, dever-se-á considerar esta
Convenção a base jurídica para a extradição pelo delito de
corrupção de um funcionário público estrangeiro.
3. Cada Parte deverá tomar
todas as medidas necessárias para assegurar sua capacidade para
extraditar ou processar seus nacionais pelo delito de corrupção de
um funcionário público estrangeiro. A Parte que recusar um pedido
para extraditar uma pessoa por corrupção de um funcionário público
estrangeiro, baseada apenas no fato de que a pessoa é seu nacional,
deverá submeter o caso à apreciação de suas autoridades competentes
para instauração de processo.
4. A extradição por corrupção
de funcionário público estrangeiro está sujeita às condições
estabelecidas pela lei local e pelos tratados e acordos das Partes
sobre a matéria. Quando uma Parte condiciona a extradição à
existência de criminalidade dual, essa condição deverá ser
considerada satisfeita se o delito pelo qual a extradição é
solicitada estiver no âmbito do Artigo 1 da presente
Convenção.
Artigo 11
Autoridades
Responsáveis
Para os propósitos do Artigo
4, parágrafo 3, sobre deliberações, do Artigo 9, sobre assistência
jurídica recíproca, e do Artigo 10, sobre extradição, cada Parte
deverá notificar o Secretário-Geral da OCDE da autoridade ou
autoridades responsáveis pela formulação e recebimento de
solicitações, que servirá de canal de comunicação da Parte nessas
matérias sem prejuízo de outros acordos entre as
Partes.
Artigo 12
Monitoramento e
Acompanhamento
As Partes deverão cooperar na
execução de um programa de acompanhamento sistemático para
monitorar e promover a integral implementação da presente
Convenção. A menos que decidido em contrário por consenso das
Partes, essa iniciativa dar-se-á no âmbito do Grupo de Trabalho
sobre Corrupção em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, de
acordo com seu termo de referência, ou no âmbito e de acordo com os
termos de referência de qualquer substituto para essa função. As
Partes arcarão com os custos do programa, segundo as regras
aplicáveis àquele Grupo.
Artigo 13
Assinatura e
Acessão
1. Até a entrada em vigor, a
presente Convenção estará aberta para assinatura pelos membros da
OCDE e por não-membros que hajam sido convidados a tornarem-se
participantes plenos do Grupo de Trabalho sobre Corrupção em
Transações Comerciais Internacionais.
2. Após a entrada em vigor,
essa Convenção estará aberta à acessão de qualquer país
não-signatário que seja membro da OCDE ou que se haja tornado um
participante pleno do Grupo de Trabalho sobre Corrupção em
Transações Comerciais Internacionais ou de qualquer sucessor para
suas funções. Para os países não-signatários, a Convenção entrará
em vigor no sexagésimo dia seguinte à data de depósito de seu
instrumento de acessão.
Artigo 14
Ratificação e
Depositário
1. A presente Convenção está
sujeita à aceitação, aprovação ou ratificação pelos Signatários, de
acordo com suas respectivas leis.
2. Instrumentos de aceitação,
aprovação, ratificação ou acessão deverão ser depositados junto ao
Secretário-Geral da OCDE, que funcionará como Depositário da
presente Convenção.
Artigo 15
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia seguinte à data na qual cinco
dos dez países que possuam as maiores cotas de exportação,
apresentadas no documento anexo, e que representem juntos pelo
menos sessenta por cento do total combinado das exportações desses
dez países hajam depositado seus instrumentos de aceitação,
aprovação ou ratificação. Para cada Signatário depositante de
instrumento após a referida entrada em vigor, a presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito de seu
instrumento.
2. Se, após 31 de dezembro de
1998, a Convenção não houver entrado em vigor em conformidade com o
parágrafo 1 acima, qualquer Signatário que tenha depositado seu
instrumento de aceitação, aprovação ou ratificação poderá declarar
por escrito ao Depositário sua vontade em aceitar a entrada em
vigor da Convenção sob o prescrito neste parágrafo 2. Para esse
Signatário, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia
posterior à data na qual tais declarações houverem sido depositadas
por pelo menos dois Signatários. Para cada Signatário depositante
de declaração após a referida entrada em vigor, a Convenção entrará
em vigor no sexagésimo dia posterior à data do
depósito.
Artigo 16
Emenda
Qualquer Parte poderá propor
a emenda da presente Convenção. Uma proposta de emenda será
submetida ao Depositário, que deverá comunicá-la às outras Partes
pelo menos sessenta dias antes da convocação de um encontro das
Partes para deliberação sobre a matéria. Uma emenda adotada por
consenso das Partes, ou por outros meios que as Partes determinem
por consenso, entrará em vigor sessenta dias após o depósito de um
instrumento de aceitação, aprovação ou ratificação de todas as
Partes, ou, de outra forma, como especificado pelas Partes no
momento da adoção da emenda.
Artigo 17
Denúncia
Uma Parte poderá denunciar a
presente Convenção, notificando por escrito o Depositário. Essa
denúncia efetivar-se-á um ano após a data de recebimento da
notificação. Após a denúncia, deverá continuar a existir cooperação
entre as Partes e a Parte denunciante com relação às solicitações
pendentes de assistência ou extradição formuladas antes da data
efetiva da denúncia.
Feito em Paris neste dia
dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, nas
línguas inglesa e francesa, sendo cada texto igualmente
autêntico.
Pela República Federal da
Alemanha Pela República da Irlanda
Pela República Argentina Pela
República da Islândia
Pela Austrália Pela República
Italiana
Pela República da Áustria
Pelo Japão
Pelo Reino da Bélgica Pelo
Grão-Ducado de Luxemburgo
Pela República Federativa do
Brasil Pelos Estados Unidos Mexicanos
Pela República da Bulgária
Pelo Reino da Noruega
Pelo Canadá Pela Nova
Zelândia
Pela República do Chile Pelo
Reino dos Países Baixos
Pela República da Coréia Pela
República da Polônia
Pelo Reino da Dinamarca Pela
República Portuguesa
Pelo Reino da Espanha Pelo
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Pelos Estados Unidos da
América Pela República da Eslovênia
Pela República da Finlândia
Pelo Reino da Suécia
Pela República da França Pela
Confederação Suíça
Pela República Helênica Pela
República Tcheca
Pela República da Hungria
Pela República da Turquia
A N E X
O
DAFFE/IME/BR(97)18/FINAL
Estatísticas de Exportações da
OCDE
Exportações da
OCDE
 
 
1990-1996
1990-1996
1990-1996
 
Milhões de US$
% do Total da
OCDE
% dos 10 Maiores
Estados Unidos
287.118
15,9%
19,7%
Alemanha
254.746
14,1%
17,5%
Japão
212.665
11,8%
14,6%
França
138.471
7,7%
9,5%
Reino Unido
121.258
6,7%
8,3%
Itália
112.449
6,2%
7,7%
Canadá
91.215
5,1%
6,3%
Coréia (1)
81.364
4,5%
5,6%
Países Baixos
81.264
4,5%
5,6%
Bélgica-Luxemburgo
78.598
4,4%
5,4%
Total dos 10
maiores
1.459.148
81,0%
100%
 
 
 
 
Espanha
42.469
2,4%
 
Suíça
40.395
2,2%
 
Suécia
36.710
2,0%
 
México (1)
34.233
1,9%
 
Austrália
27.194
1,5%
 
Dinamarca
24.145
1,3%
 
Áustria*
22.432
1,2%
 
Noruega
21.666
1,2%
 
Irlanda
19.217
1,1%
 
Finlândia
17.296
1,0%
 
Polônia (1)**
12.652
0,7%
 
Portugal
10.801
0,6%
 
Turquia*
8.027
0,4%
 
Hungria**
6.795
0,4%
 
Nova Zelândia
6.663
0,4%
 
República
Tcheca***
6.263
0,3%
 
Grécia*
4.606
0,3%
 
Islândia
949
0,1%
 
Total da OCDE
1.801.661
100%
 
Notas: *1990-1995;
**1991-1996;***1993-1996
Fonte: OCDE, (1)
IMF
A respeito de
Bélgica-Luxemburgo: Estatísticas comerciais para a Bélgica e
Luxemburgo estão disponíveis apenas em dados combinados para os
dois países. Para os propósitos do Artigo 15, parágrafo 1 da
Convenção, se Bélgica ou Luxemburgo depositarem seus instrumentos
de aceitação, aprovação ou ratificação, ou se ambos Bélgica e
Luxemburgo depositarem seu instrumento de aceitação, aprovação ou
ratificação, considerar-se-á que, dentre eles, o país que tiver uma
das 10 maiores cotas de exportação foi o depositante desse
instrumento e as exportações conjuntas de ambos serão computadas
para a obtenção dos 60 por cento do total combinado das exportações
dos dez países necessários à entrada em vigor da presente
Convenção.