3.690, De 19.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.690,  DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Aprova o Regulamento do Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento do Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), na forma do Anexo a este
Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.  3o  Revogam-se os
Decretos nos 880,
de 23 de julho de 1993, e 3.037, de 27 de
abril de 1999.
Brasília, 19 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.12.2000
ANEXO
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
(RCPGAER)
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1o  O Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da
Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
Art. 2o  O Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:
I - de
Suboficiais e Sargentos (QSS);
II - de
Taifeiros (QTA);
III - Especial de Sargentos (QESA);
IV - de
Cabos (QCB); e
V - de
Soldados (QSD).
Parágrafo único.  O Comandante da Aeronáutica baixará
Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do
recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada
Quadro.
Art. 3o  O QSS, o QESA, o QCB e o QSD têm
a seguinte composição:
I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos
de:
a) Manutenção;
b) Inteligência;
c) Comunicações; e
d) Suprimento Técnico;
II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos
de:
a) Saúde;
b) Administração;
c) Construção;
d) Infra-Estrutura e Metalurgia;
e) Guarda
e Segurança;
f) Informações Aeronáuticas; e
g) Música.
§ 1o  O Grupamento Básico do QSS é
integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao
Vôo.
§ 2o  Além dos Grupamentos Básicos e de
Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço
Militar.
Art. 4o  O QTA é constituído das
especialidades de Arrumador (AR) e de Cozinheiro (CO).
Art. 5o  Os Subgrupamentos comportam
tantas Especialidades quantas forem necessárias.
Parágrafo único.  Especialidade é o ramo de atividade,
estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada
por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de
Especialidade (PDE).
Art. 6o  O Grupamento de Serviço Militar
do QSD é constituído por militares, considerados não especializados
- S2 NE, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial
(SMI).
Art. 7o  Padrão de Desempenho de
Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral
do Pessoal (COMGEP), que detalha, qualitativamente, por
Especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as
graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e
de aperfeiçoamento.
Parágrafo único.  O PDE serve de base para o estabelecimento
das atribuições de cada Especialidade, no nível Suboficial,
Sargento, Taifeiro, Cabo e Soldado, assim como, para o
estabelecimento dos currículos mínimos:
I - dos
cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento;
e
II - dos
programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência
para o ingresso nos Quadros, bem como das reclassificações de
especialidades.
Art. 8o  O estabelecimento dos currículos
mínimos dos cursos de formação, de especialização e de
aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de
Ensino da Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
DO EFETIVO
Art. 9o  Os efetivos de graduados a
vigorar a cada ano serão fixados por portaria do Comandante da
Aeronáutica.
Art. 10.  Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das
seguintes graduações:
I -  o QSS
por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos
(2S) e Terceiros-Sargentos (3S);
II - o QTA
por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos
(2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM),
Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe
(T2);
III - o
QESA por Terceiros-Sargentos (3S);
IV - o QCB
por Cabos (CB); e
V - o QSD
por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por
Soldados-de-Segunda-Classe (S2).
CAPÍTULO
III
DO INGRESSO NO QUADRO
Art. 11.  O princípio básico de ingresso e permanência em
Quadro do CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de
compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua
regulamentação.
Art. 12.  O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a
conclusão de curso de formação, estágio de adaptação ou mediante
incorporação para o SMI, de acordo com os critérios estabelecidos
para cada Quadro.
§ 1o  O ingresso no QTA será, quando da
matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de
Taifeiro-de-Segunda-Classe.
§ 2o  O ingresso no QESA está condicionado
aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na
Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no
Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e
na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).
§ 3o  É vedado o ingresso em Quadro,
Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em
extinção.
Art. 13.  O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na
graduação inicial do respectivo Quadro, ressalvado o previsto no
Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.
Art. 14.  
Ao ingressar no Quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento
ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a
IRQ.
Art. 15.  A praça tem sua posição hierárquica definida no
Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos
Militares.
Art. 16.  A posição hierárquica na graduação inicial no
Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de
formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando
do recrutamento para o SMI.
§ 1o  O grau final é atribuído,
independentemente de Especialidade, ao término de cada curso de
formação.
§ 2o  A posição hierárquica dos
Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é
determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no
QCB.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS
Art. 17.  
Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que
constituem os cursos de carreira do CPGAER são os
seguintes:
I - de
Formação de Soldados (CFSD);
II - de
Especialização de Soldados (CESD);
III - de
Formação de Cabos (CFC);
IV - de
Formação de Taifeiros (CFT);
V - de
Formação de Sargentos (CFS); e
VI - de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Art. 18.  No CFSD, serão ministrados aos conscritos
incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o
exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao
Soldado-de-Segunda-Classe (S2).
Parágrafo único.  A precedência hierárquica dos S2 NE
incorporados para a prestação do SMI é estabelecida quando do
ingresso na Aeronáutica.
Art. 19.  No CESD, serão ministrados aos S2 conhecimentos
básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao
desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe
(S1).
§ 1o  Durante a realização do CESD os
alunos serão considerados S2 engajados.
§ 2o  A conclusão com aproveitamento do
CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe
(S1).
Art. 20.  No CFC serão ministrados aos S1 selecionados
conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos
cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo
(CB).
§ 1o  A conclusão com aproveitamento do
CFC é requisito para a promoção a Cabo (CB).
§ 2o  A precedência hierárquica do Cabo
será estabelecida em função da classificação final no
CFC.
Art. 21.  No CFT serão ministrados aos T2 conhecimentos
básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao
desempenho das funções inerentes ao Taifeiro (TF).
Parágrafo único.  A conclusão com aproveitamento do CFT é
requisito para a promoção à Taifeiro-de-Primeira-Classe
(T1).
Art.
22.  O CFS forma Sargentos de todas as Especialidades necessárias à
Aeronáutica.
§ 1o  A conclusão do CFS com
aproveitamento é requisito para a promoção à graduação de
Terceiro-Sargento (3S).
§ 2o  A precedência hierárquica do
Terceiro-Sargento é estabelecida em função da classificação final
do CFS.
Art. 23.  O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários
ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao
Suboficial (SO).
Parágrafo único.  A conclusão, com aproveitamento, do CAS é
requisito para a promoção à graduação de SO.
CAPÍTULO
V
DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 24.  O tempo de serviço inicial da praça convocada ou
voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço
Militar.
Parágrafo único.  A incorporação sob outra forma
processar-se-á como disposto na IRQ.
Art. 25.  Poderá ser concedida prorrogação do tempo de
serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria
de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o
seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da
TDP;
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento
militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos
pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo
Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões
estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde
(IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados
(CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.
§ 1o  A partir da data de promoção a
Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco
anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.
§ 2o  A partir da data de promoção a
Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por
dois anos.
§ 3o  A partir da data de promoção a Cabo,
a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 4o  A partir da data de promoção a S1, a
praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 5o  O Soldado-de-Primeira-Classe (S1)
pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de
seis anos de efetivo serviço.
§ 6o  O Soldado-de-Segunda-Classe (S2)
pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de
quatro anos de efetivo serviço.
§ 7o  Os períodos de engajamento e
reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que
terminar o período de serviço anterior.
§ 8o  A prorrogação do tempo de serviço
dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo
Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da
Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os
incisos I a V, deste artigo.
Art. 26.  A prorrogação de tempo de serviço da praça será
concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a
prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo
de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a
concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses,
visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir
estabilidade.
CAPÍTULO
VI
DA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE
Art. 27.  A incapacidade física ou mental definitiva do
militar para exercer as tarefas inerentes à sua Especialidade
poderá conduzir a uma mudança para outra Especialidade do
Grupamento ao qual pertence.
Art. 28.  O processo de reclassificação de Especialidade
ocorrerá do seguinte modo:
I - o
militar considerado incapaz definitivamente para exercer tarefas
inerentes à sua Especialidade será encaminhado à Junta de Saúde,
pelo Comandante de sua Organização Militar (OM);
II - a
Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de
Saúde (JSS), ao Comandante da OM;
III - a OM
encaminhará ao COMGEP o parecer da Junta de Saúde e a confirmação
do militar sobre o interesse na mudança de
Especialidade;
IV - o
COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova
Especialidade e encaminhará o processo ao Departamento de Ensino da
Aeronáutica (DEPENS);
V - o
DEPENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase
especializada do respectivo curso de formação; e
VI - a
mudança de Especialidade será efetivada pela DIRAP, quando da
conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo
curso de formação.
Art. 29.  Durante a realização do curso, o militar
permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, inclusive
no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência
hierárquica.
Art. 30.  Ao militar designado para realizar curso, visando
à mudança de Especialidade, caso não obtenha o aproveitamento
mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no
período seguinte.
Art. 31.  O militar que, ao repetir o curso, não obtiver
aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu
requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória,
conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto
dos Militares.
Parágrafo único.  O militar citado no caput deste artigo,
que não puder ser licenciado do serviço ativo ex officio ou por
inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua
Especialidade, na condição de não numerado, até adquirir condições
de ser incluído em quota compulsória.
CAPÍTULO
VII
DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO
Art. 32.  O licenciamento da praça é da competência do
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de
acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se
o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas
diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
Art. 33.  A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos
previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes
situações:
I - ao ser
matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular;
e
II - ao
ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea
(AFA).
§ 1o  A praça matriculada em cursos de
formação ou estágios de adaptação na Aeronáutica passa à situação
hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas
organizações de ensino.
§ 2o  O Suboficial e o Sargento do
Grupamento Básico do QSS, matriculados para a realização do Curso
de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), terão a sua situação
regulamentada pela Instrução Reguladora do Quadro (IRQ), expedida
pelo Comandante da Aeronáutica.
§ 3o  O Suboficial e o Sargento do QSS e
do QFG, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato, passam
à condição de não numerado, mantêm as suas antiguidades no CPGAER
durante o estágio, permanecendo no efetivo de suas OM de
origem.
§ 4o  O Graduado matriculado em curso ou
estágio de formação em Organização de Ensino da Aeronáutica
conserva a remuneração da sua graduação.
Art. 34.  A reinclusão no CPGAER somente se processa em
cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto
neste Regulamento.
§ 1o  A praça desligada de curso de
formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo
que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da
legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação
que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com
antiguidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos
Militares.
§ 2o  A praça com estabilidade assegurada,
desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou
Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e
no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante
requerimento ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de quinze dias,
contados da data do seu desligamento.
Art. 35.  A praça que se encontrar em tratamento ou baixada
em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser
licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de
engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde
para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data
prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a
continuação do tratamento, até a efetivação da alta por
restabelecimento ou a pedido.
Art. 36.  A praça que, após ter sido licenciada e desligada
de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma
reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e
agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida
à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de
sua reforma.
Parágrafo único.  Quando o direito de que trata este artigo
for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a
reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da
inspeção.
Art. 37.  O licenciamento, a pedido, poderá ser
concedido:
I - à
praça com estabilidade assegurada; e
II - à
praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte
mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir,
quando não houver prejuízo para o serviço.
Art. 38.  A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a
inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser
licenciada, a qualquer momento, a critério da administração,
mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária
competente e indicação do respectivo domicílio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39.  São colocadas em extinção as especialidades de
Alfaiate (TAF), Sapateiro (TSA), Barbeiro (TBA) e Viaturas (TVA) do
Quadro de Taifeiros, e o Subgrupamento de Subsistência do
Grupamento de Serviços, do QSS, do QCB e do QSD.
Art. 40.  Os Grupamentos de Supervisores-de-Taifa e de
Taifeiros são colocados em extinção.
Art. 41.  Os integrantes do Grupamento de
Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de
Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP,
solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.
Art. 42.  Os integrantes do Grupamento de
Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de
Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão
colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições
estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único.  Os militares constantes do caput deste
artigo, após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado
quatro anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação
imediatamente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste
Regulamento e no Regulamento de Promoções de Graduados da
Aeronáutica (REPROGAER).
Art. 43.  Os integrantes do Grupamento de
Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de
Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro,
optando pela permanência no Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou
no QSS, terão assegurados todos os direitos garantidos pelo
RCPGAER, aprovado pelo Decreto no 880, de 23 de
julho de 1993.
Art. 44.  Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2),
Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as
especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no
novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1o  Após a transposição para o QTA, os
Taifeiros que tenham quatorze anos ou mais de serviço como Taifeiro
serão promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obedecidas as
condições estabelecidas neste Regulamento e no
REPROGAER.
§ 2o  Após a transposição para o QTA, os
Taifeiros que tenham, no mínimo, sete e menos de quatorze anos de
serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Taifeiro-Mor,
obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no
REPROGAER.
Art. 45.  Não será autorizada a transposição para o QTA dos
Cabos e Soldados-de-Primeira-Classe do Subgrupamento de
Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos
previstos no Decreto
no 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 46.  A mudança de denominação de Especialidade, em
decorrência deste Regulamento, não caracteriza, para todos os fins,
mudança de Especialidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47.  Fica ressalvada a remissão ao Decreto nº 880, de 23 de
julho de 1993, constante dos arts. 43 e 45 deste
Anexo.
Art. 48.  Os casos não previstos neste Regulamento serão
submetidos pelo Comandante Geral do Pessoal à consideração do
Comandante da Aeronáutica.