3.693, De 20.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.693,  DE 20 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dá nova redação a
dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de
2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de
novembro de 2000,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 3o e
11 do Anexo I ao Decreto no
3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
                
"Art. 3o
 ..............................................................
                 
..........................................................................
§ 3o  Os bens de informática
adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II,
deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado
local, conforme disposto no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto
no 1.070, de 2 de março de 1994.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
§ 4o  Para efeito de
comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto
deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art.
4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 5o  Alternativamente ao
disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia
poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a
conformidade do produto com o requisito referido no §
3o." (NR)
                 
"Art. 11.  ...............................................................
                   
I - .......................................................................
                    
..........................................................................
b) para bens e serviços
de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
...........................................................................
c) para bens e serviços de valores
estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
...........................................................................
d) em se tratando de órgão ou entidade
integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do
edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no
site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor
estimado;
...........................................................................
X - a desistência em apresentar lance
verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do
licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último
preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas;
...........................................................................
        XXIII - se o licitante vencedor
recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada
a regra estabelecida no inciso XXII;
                   ...........................................................................
(NR)
       Art. 2o  O Anexo II do Decreto no 3.555, de
2000, passa a vigorar na forma do Anexo a
este Decreto.  (Revogado
pelo Decreto nº 3.784, de 2001)
        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 20 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.12.2000
ANEXO
(Anexo II do Decreto no
3.555, de 2000.)(Revogado pelo Decreto nº 3.784, de
2001)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4. Veículo automotivo em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de
vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de
Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4.Serviços de
Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5.Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4.Garçom
5.5.Jardineiro
5.6.Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9.Telefonista
6.Serviços de Confecção de Uniformes
7.Serviços de Copeiragem
8.Serviços de Eventos
9.Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços de Gás Natural
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13.Serviços Gráficos
14.Serviços de Hotelaria
15.Serviços de Jardinagem
16.Serviços de Lavanderia
17.Serviços de Limpeza e Conservação
18.Serviços de Locação de Bens Móveis
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis
22.Serviços de Microfilmagem
23.Serviços de Reprografia
24.Serviços de Seguro Saúde
25.Serviços de Degravação
26.Serviços de Tradução
27.Serviços de Telecomunicações de Dados
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem
29.Serviços de Telecomunicações de Voz
30.Serviços de Telefonia Fixa
31.Serviços de Telefonia Móvel
32.Serviços de Transporte
33.Serviços de Vale Refeição
34.Serviços de Vigilância e Segurança
Ostensiva
35.Serviços de Fornecimento de Energia
Elétrica
36.Serviços de Apoio Marítimo