3.714, De 3.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.714,  DE 3 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico
de documentos a que se refere o art. 57-A do Decreto
no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Para o cumprimento do
disposto no art. 57-A do Decreto
no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão
observados os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
       
Parágrafo único.  Será utilizado o meio eletrônico, na forma
estabelecida neste Decreto, para remessa de aviso ministerial,
exceto nos casos em que for impossível a utilização desse meio.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.779, de
23.3.2001)
       
Art. 2o  A transmissão dos documentos a que se
refere este Decreto, assinados eletronicamente pela autoridade
competente, far-se-á por sistema que lhes garanta a segurança, a
autenticidade e a integridade de seu conteúdo, bem como a
irretratabilidade ou irrecusabilidade de sua autoria.
       
Art. 3o  Cada Ministério criará caixa postal
específica para recepção e remessa eletrônica de propostas dos atos
a que se refere o Decreto
no 2.954, de 1999.
        Parágrafo único.  A
Casa Civil da Presidência da República fixará o número de
servidores que serão indicados e credenciados, pelos Ministros de
Estado, para receber e dar destinação aos atos de que trata este
artigo.
       
Art. 4o  A recepção dos documentos oficiais
referidos no artigo anterior será objeto de confirmação mediante
aviso de recebimento eletrônico.
       
Art. 5o  A caixa postal de que trata o art.
3o será dotada de dispositivo ou sistema de
segurança que impeça a alteração ou a supressão dos documentos
remetidos ou recebidos.
       
Art. 6o  O documento recebido na Casa Civil da
Presidência da República será submetido ao Presidente da República
para despacho, na forma estabelecida pelo Chefe da Casa
Civil.
       
Art. 7o  Havendo necessidade de reprodução de
documento em outro meio que não seja o eletrônico, o servidor
responsável certificará a autenticidade da cópia ou
reprodução.
       
Art. 8o  Cabe à Casa Civil da Presidência da
República a administração do sistema a que se refere este Decreto
aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto no 3.587, de 5 de setembro
de 2000.
       
Art. 9o  O Chefe da Casa Civil da Presidência da
República poderá expedir normas complementares para cumprimento do
disposto neste Decreto.
        Art.10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.2001