3.739, De 31.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.739, DE 31 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre o cálculo da
tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da
contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia
hidrelétrica, de que trata a Lei no 8.001, de 13
de março de 1990, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei
no 9.984, de 17 de julho de 2000,
        DECRETA :
        Art. 1o  O valor total da
energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata
o art. 1o da
Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, será
obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente
verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa
Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
        § 1o  A ANEEL fixará a TAR com
base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das
concessionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade
de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os
custos incorridos na transmissão de energia elétrica.
        § 2o  A TAR será calculada pelo
quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço
público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de
energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente
quantidade de energia.
        Art. 2o  Nas usinas
hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o
acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como
geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo
à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção
da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios por eles afetados.
        Parágrafo único.  A ANEEL disciplinará, em ato
normativo específico, a proporção da compensação financeira de que
trata este artigo.
        Art. 3o  A ANEEL, mediante
solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as
medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sempre
que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, no caso de outorga de direito de uso de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica.
        Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5o  Ficam revogados os
arts. 2o a 12 do
Decreto no l, de 11 de janeiro de
1991.
        Brasília, 31 de janeiro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.2001