3.743, De 5.2.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.743, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2001.
Regulamenta a Lei no
6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de
terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia
Legal, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o da Lei n.o 6.431, de 11 de
julho de 1977,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Poderão ser doadas, com o assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91 da
Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal,
definida no art.
2o da Lei no 5.173, de 27 de
outubro de 1966, porções de terras discriminadas e arrecadadas
pela União, entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de
interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais, nas faixas de
cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias
federais da Amazônia Legal, ou nas áreas colhidas pelas exceções do
parágrafo único do  art. 1o do
Decreto-Lei n.o 2.375, de 24 de novembro de
1987, ressalvadas as previstas nos arts. 3o e
9o desse
Decreto-Lei.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de a doação recair sobre terras localizadas na Faixa de
Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as
disposições da Lei
no 6.634, de 2 de maio de 1979.
       
Art. 2o  As áreas a serem doadas deverão estar
entre as arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido na
Lei no 6.383, de 7
de dezembro de 1976, delas devendo estar excluídas as áreas
rurais que ao tempo da discriminação ou arrecadação
caracterizassem:
        I - posses legítimas,
manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sobre porções
de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo
anterior, que hajam sido ou venham a ser reconhecidas pelo INCRA,
nos termos dos arts. 11 e
97 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964;
        II - direitos dos
índios, nos termos do art. 231 da Constituição de 1988;
        III - situações
jurídicas constituídas até 31 de março de 1971, de conformidade com
a legislação estadual respectiva.
       
§ 1o  As ocupações de caráter urbano, verificadas
na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município
donatário.
       
§ 2o  Havendo ocupações não passíveis de
legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o
Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias
existentes.
       
§ 3o  Os ocupantes de terras nas condições do
parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município
donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma
região, obedecidos aos critérios de dimensionamento fixados no §
1o do art. 5o deste
Decreto.
       
Art. 3o  Efetuada a arrecadação ou a
discriminação da área a ser doada, o INCRA procederá à sua
demarcação, com a cooperação da Prefeitura Municipal interessada e
de outros órgãos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o
registro imobiliário em nome da União.
       
Art. 4o  O pedido de área para expansão ou
implantação de cidades, vilas e povoados será dirigido ao INCRA,
que analisará sua procedência e tomará as medidas necessárias à
efetivação da doação.
       
Art. 5o  O Município interessado na doação de
área para expansão de cidades, vilas e povoados deverá apresentar
estudo com especificação de finalidades e interesses de ordem
pública a serem alcançados, tais como:
        I - lotes urbanos,
para fins de:
        a) construção de
residências;
        b) instalações
comerciais e industriais;
        c) instalações de
serviços comunitários em geral.
        II - lotes rurais,
para fins de:
        a) formação de sítios
de recreio;
        b) exploração
agrícola, visando ao aproveitamento econômico da terra com culturas
hortifrutigranjeiras.
       
§ 1o  No dimensionamento dos lotes de que trata
este artigo serão observadas as leis e normas federais vigentes,
obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais para fins agrícolas, ao
módulo específico da categoria hortifrutigranjeira, fixado para as
respectivas regiões.
       
§ 2o  Os lotes rurais de que trata este Decreto
só poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam proprietárias
de imóvel rural no Município e que nele sejam domiciliadas e
residentes.
       
Art. 6o  O Município interessado na doação de
área para implantação de cidades, vilas e povoados deverá adotar
medidas que objetivem a realização de, pelo menos, dois dos cinco
melhoramentos abaixo enumerados:
        I - meio-fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de
água;
        III - sistema de
esgoto sanitário;
        IV - rede de
iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
        V - escola primária
ou posto de saúde.
       
§ 1o  A despesa necessária para a execução desses
serviços deverá constar, previamente, do orçamento
municipal.
       
§ 2o  Os melhoramentos referidos neste artigo e
no art. 5o contarão, no todo ou em parte, com o
apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
Urbano - FNDU, conforme prevê a Lei
no 6.256, de 22 de outubro de
1975.
       
Art. 7o  As áreas rurais abrangidas pela doação
serão utilizadas ou aproveitadas de acordo com planos públicos e
particulares de valorização, mobilizando-se, sempre que possível,
os meios previsto no art. 73
da Lei no 4.504, de 1964.
        Parágrafo único.  A
utilização dos meios previstos no caput poderá ser, no todo
ou em parte, exercida pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM, conforme prevê a alínea "c" do §
2o do citado art. 73.
       
Art. 8o  O Município interessado deverá ser
autorizado, previamente, por intermédio de lei municipal, a receber
a doação onerosa, de acordo com as condições fixadas neste
Decreto.
       
Art. 9o  O INCRA formalizará a doação, em favor
do Município, com a expedição de título de domínio, que deverá ser
levado à transcrição, no respectivo Registro Imobiliário, no prazo
de oito dias.
       
§ 1o  O título de domínio de que trata este
artigo conterá, expressamente, os requisitos a serem atendidos para
que o Município possa alienar ou ceder, quando for o caso, lotes
urbanos ou não, situados na área doada, observadas as normas
relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão
de imóveis.
       
§ 2o  Além do prescrito neste Decreto, de
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 3o da Lei
no 6.431, de 11 de julho de 1977, o
instrumento de doação fixará prazo para que se concretize a
destinação nele prevista.
        Art. 10.  Os imóveis
doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito
ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização,
se não forem utilizados dentro da finalidade e do prazo prescritos
no instrumento de doação.
        Parágrafo único.  O
prazo estipulado no instrumento contratual poderá ser prorrogado, a
critério do INCRA.
        Art. 11.  Ficam
ratificadas as doações de terras federais efetuadas aos Municípios
incluídos na Amazônia Legal entre 6 de setembro de 1991 e a data da
publicação deste Decreto, com fundamento na Lei no 6.431, de
1977.
        Parágrafo único.  As
ratificações de que cuida o caput não desoneram os
Municípios donatários de cumprirem as disposições da Lei no 6.634, de 1979,
relativas às doações de terras localizadas na Faixa de Fronteiras,
nem desobrigam os Municípios beneficiados do estrito cumprimento do
preceituado no art.
2o da lei no 6.431, de
1977, ou em quaisquer outras normas restritivas ou impositivas
de encargos, então constantes da legislação pertinente.
        Art. 12.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001