3.744, De 5.2.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.744, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 15 de novembro de
2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, foi firmado o Acordo de
Complementação Econômica no 39, pelos
Plenipontenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 12 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
15 novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no
39;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 39, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), de 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.2.2001 
 ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR,
PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS
DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários das
Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros
da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do
Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
CONVÊM EM:
Artigo 1o -
Aprofundar as preferências outorgadas reciprocamente entre o Brasil
e o Peru no Acordo de Complementação Econômica no
39 para a importação dos produtos classificados nos itens
NALADI/SH, indicados a seguir, nas condições estabelecidas em cada
caso.
No Anexo I, o Brasil recebe do Peru: 7202.11.00, 60% e
7202.60.00, 40%.
No Anexo II, o Peru recebe do Brasil: 7403.11.00,
81%.
Artigo 2o -
As modificações estabelecidas no Artigo 1o
vigorarão a partir de 1o de janeiro de
2001.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia:
Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio
Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras
Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy
Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur
Denot Medeiros