3.750, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.750, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 3.858, de 4.7.2001
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,   no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG
        I - da
Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, cinco DAS 102.4; três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; dois DAS
102.1; e setenta e cinco FG-1; e
        II - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de
Gestão, quatro DAS 101.3; dezenove DAS 101.2; e três DAS
101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados o Decreto nº 3.224, de 28 de outubro de
1999; o art. 2º do Decreto nº 3.365, de 16 de
fevereiro de 2000; e o art. 6º do Decreto nº 3.735, de 24 de
janeiro de 2001.
        Brasília, 14
de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 15.2.2001 e retificado em
9.3.2001 
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico
nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das
políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos
especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas
cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos
anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os
planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das
negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos
de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão
das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor
público;
X - administração patrimonial;
e
XI - política e diretrizes para modernização do
Estado.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva;
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
2.
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
e
3.
Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica;
e
d) Assessoria
Econômica
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos:
1.
Departamento de Planejamento; e
2.
Departamento de Investimentos Estratégicos;
b)
Secretaria de Orçamento Federal:
1.
Departamento de Gerenciamento da Informação;
2.
Departamento de Programas Econômicos;
3.
Departamento de Programas Especiais;
4.
Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5.
Departamento de Programas Sociais;
6.
Departamento de Desenvolvimento Orçamentário;
e
7.
Departamento de Engenharia e Gestão de
Sistema;
c)
Secretaria de Assuntos Internacionais;
d)
Secretaria de Gestão;
e)
Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação:
1.
Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2.
Departamento de Serviços de Rede; e
3.
Departamento de Integração de Sistemas de
Informação;
f)
Secretaria de Recursos Humanos; e
g)
Secretaria do Patrimônio da União;
III - órgãos colegiados:
a)
Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b)
Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e
c)
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
IV - entidades vinculadas:
a)
Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP;
b)
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
e
c)
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 1º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º  A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4°  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do
Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, organização e modernização
administrativa, administração dos recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais;
e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de
administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão
superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6°  Ao Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios
Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas
estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas
para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua
execução orçamentária;
II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro
das empresas estatais;
III - disponibilizar informações
econômico-financeiras sobre as empresas
estatais;
IV - propor parâmetros e diretrizes para a atuação
das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e
de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos
ou convenções coletivas de trabalho;
V - manifestar-se sobre:
a) proposta de aumento de capital de empresas
estatais;
proposta de criação de empresa estatal ou de
assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário
de empresa privada;
b) pleitos de empresas estatais referentes a
alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de
previdência privada complementar, bem como nos planos de
benefícios;
c) contratação de operações de crédito por empresas
estatais, inclusive operações de arrendamento
mercantil;
d) emissão de debêntures, conversíveis ou não em
ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa
estatal; e
e) propostas de empresas estatais relativas a:
quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de
trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de
planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de
cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação
dos empregados nos lucros ou resultados das
empresas;
VI - assessorar o Ministro nos assuntos concernentes
ao Programa Nacional de Desestatização;
VII - coordenar e orientar a atuação dos
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
nos Conselhos de Administração das empresas estatais;
e
VIII - coordenar o processo de desestatização de
empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo
Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de
trabalho integrados por servidores da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e
operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao
referido Conselho.
Art. 7°  Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação
e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - implementar as atividades relacionadas com a
conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos
órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou
de liquidação, até sua entrega ao Arquivo
Nacional;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos
procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em
que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais
específicos;
IV - incumbir-se da regularização de eventuais
pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação
junto aos principais órgãos públicos envolvidos sob sua
responsabilidade; e
V - analisar as prestações de contas relativas a
contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos,
incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua
regularização.
Art. 8°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos
jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 9°  À Assessoria Econômica
compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no
acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das propostas de
alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos
indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos
sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza
econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à
avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação
das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários
ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da
elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do
Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos,
projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres
técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do Ministério nos
conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política
econômica.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 10.  À Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração
do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - identificar, analisar e avaliar os
investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de
financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem
como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
e
III - coordenar e orientar as atividades de
avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento.
Art. 11.  Ao Departamento de Planejamento
compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração
do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de
governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao
Congresso;
III - coordenar a definição de diretrizes e o
desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e
avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação
do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
V - acompanhar e analisar a situação e o desempenho
da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de
infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e
avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento; e
VI - promover e coordenar estudos com vistas à
elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento.
Art. 12.  Ao Departamento de Investimentos
Estratégicos compete:
I - identificar, analisar e avaliar os investimentos
estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados;
II - prestar apoio institucional e gerencial à
implementação dos investimentos estratégicos;
e
III - articular e mobilizar agentes internos e
externos com vistas à viabilização institucional, física e
financeira dos investimentos estratégicos.
Art. 13.  À Secretaria de Orçamento Federal
compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a
elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração
e à implementação dos orçamentos federais;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento do
Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal;
IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída
a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro
da execução orçamentária;
V - elaborar e alterar, quando necessário, os
quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos
da Administração Federal direta e indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário
federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar
tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer as classificações institucional,
funcional-programática, da receita e da despesa, em articulação com
a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
e
IX - planejar e coordenar as atividades relativas à
tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 14.  Ao Departamento de Gerenciamento da
Informação compete planejar, programar e consolidar a informação em
todas as fases do ciclo orçamentário, assim como promover estudos
que visem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação
orçamentária.
Art. 15.  Ao Departamento de Programas Econômicos
compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver
estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e
utilização dos recursos orçamentários.
Art. 16.  Ao Departamento de Programas Especiais
compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como
desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo
de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 17.  Ao Departamento de Programas de
Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim
como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o
processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 18.  Ao Departamento de Programas Sociais
compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos
e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e
utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19.  Ao Departamento de Desenvolvimento
Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o
Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu
aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim
como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas
referentes ao tema orçamento.
Art. 20.  Ao Departamento de Engenharia e Gestão de
Sistema compete planejar e coordenar as atividades relativas à
tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à
sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas, bem como
definir e desenvolver a configuração física e lógica dos
subsistemas componentes do Sistema Orçamentário
Federal.
Art. 21.  À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as
políticas e ações para negociação e captação de recursos
financeiros junto a organismos multilaterais e agências
governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do
setor público;
II - participar da elaboração da Proposta
Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos
recursos previstos no inciso anterior, bem como da respectiva
contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos
órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso
I; avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o
desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da
Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de
projetos candidatos a financiamentos externos por ela
aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes
globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular,
no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto
a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de
competência do Ministério, da formulação da posição brasileira
junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
Art. 22.  À Secretaria de Gestão
compete:
I - formular e propor
políticas e diretrizes de reforma e modernização do
Estado;
II - elaborar, propor,
coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e
modernização do aparelho do Estado, voltados
para:
a) a incorporação de
mecanismos de controle social ao processo de
gestão;
b) a regulamentação e
desregulamentação de atividades de órgãos e
entidades;
c) a definição e
aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza
jurídico-institucional que condicionam as atividades
administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Federal;
d) a modernização da
gestão;
e) o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento de sistemas de informações
institucionais;
f) a análise e a
proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho
de atividades em órgãos e entidades; e
g) a racionalização de
atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas
esferas de governo;
III - supervisionar o
SOMAD;
IV - promover, coordenar
e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação
da gestão;
V - propor políticas e
diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à
organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e
benefícios dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação;
VI - propor políticas e
diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim
supervisionar a sua aplicação; e
VII - promover o
permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de
informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da
força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Federal, bem assim da remuneração e das despesas de
pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e
diretrizes.
Art. 23.  À Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor
políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24.  Ao Departamento de Logística e Serviços
Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de políticas
e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais,
de obras e serviços, de transportes, de comunicações
administrativas e de licitações e contratos, adotadas na
Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento
sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação,
supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais.
Art. 25.  Ao Departamento de Serviços de Rede
compete:
I - exercer a coordenação central do SISP, definindo
políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos
de informação e informática na Administração Federal;
e
II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de
comunicação do Governo Federal, necessária à:
a) integração e operação dos sistemas estruturadores
das atividades administrativas do Governo
Federal;
b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da
Administração Federal direta, autárquica e
fundacional;
c) disseminação de informações públicas;
e
d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de
informações existentes em entidades públicas ou privadas, e
nacionais ou internacionais.
Art. 26.  Ao Departamento de Integração de Sistemas
de Informação compete:
I - interagir com os órgãos centrais do SIPEC, do
SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR e de
Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a
uniformização e a integração dos procedimentos e das informações;
e
II - promover o desenvolvimento e a implantação de
soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento
da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento
de políticas públicas.
Art. 27.  À Secretaria de Recursos Humanos
compete:
I - propor, elaborar e implementar atos e normas
complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento
uniformes da legislação de administração de recursos
humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a
legislação de recursos humanos, bem como desenvolver,
permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da
legislação referida;
III - gerenciar as atividades referentes a concursos
públicos e ao dimensionamento da força de trabalho, redistribuição,
cessão para órgãos e entidades de outros poderes e níveis de
governo e contratação temporária de pessoal;
IV - gerenciar as atividades associadas aos
processos de desligamento, seja por intermédio de programas de
demissão voluntária, do instituto da disponibilidade ou daqueles
concernentes à aposentadoria dos servidores públicos
federais;
V - propor e implementar ações relacionadas à
comunicação com órgãos e entidades da Administração Federal, de
outros poderes e níveis de governo, e com os servidores e
empregados públicos federais, nas questões ralativas à gestão de
recursos humanos;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação da
legislação relativa à administração de recursos humanos,
encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos
humanos da Administração Federal direta e, em se tratando dos
dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações,
precedidas de suas manifestações;
VII - manter atualizado acervo e oferecer subsídios
de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de
recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional;
VIII - desenvolver, implantar e administrar sistemas
informatizados de gestão de recursos humanos, que permitam o
tratamento automático dos procedimentos para aplicação da
legislação e cumprimento das orientações relativas à administração
de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais
a partir de suas bases de dados;
IX - administrar e controlar a inclusão, alteração e
exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista
que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para
despesas com pessoal, assim como exercer, por intermédio dos
sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de
trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
X - executar o controle sistêmico e supervisionar as
operações de processamento de dados para a produção da folha de
pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista
que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para
despesas com pessoal;
XI - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos
de quaisquer pagamentos processados nos sistemas informatizados de
gestão de recursos humanos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, assim como das empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com
pessoal;
XII - disponibilizar e analisar informações
relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa
e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de
tomada de decisões;
XIII - implementar as atividades relacionadas com a
conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental relativo
a pessoal dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processo de
extinção ou de liquidação, bem como representar o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos inerentes a encargos
de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades
extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de
economia mista; e
XIV - exercer atividades de auditoria de sistemas e
operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da
aplicação da legislação relativa à administração de recursos
humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de recursos
humanos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 28.  À Secretaria do Patrimônio da União
compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e
zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à
regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os
contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e
providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios
competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e manutenção
dos imóveis da União utilizados em serviço
público;
V - administrar os imóveis residenciais de
propriedade da União destinados à utilização pelos agentes
políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e
racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço
público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao
patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por intermédio de
terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades
previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União não
utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na
legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da
lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de
direito sobre imóveis da União admitidas em
lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis
de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na
forma da lei, promovendo as correspondentes
inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de
uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de
interesse da União;
XVI - adotar as providências administrativas
necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e
reintegração de posse dos bens imóveis da
União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum
do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu
uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de
imóveis da União, quando presente o interesse
público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos
imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis
da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
XXI - formular política de cobrança administrativa e
de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei,
as ações necessárias à otimização de sua
arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os
documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do
domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao registro
dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados
à sua defesa.
Seção III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 29.  À Comissão de Financiamentos Externos cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.502, de 12 de
junho de 2000.
Art. 30.  À Comissão Nacional de Cartografia cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de
2000.
Art. 31.  À Comissão Nacional de Classificação cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.500, de 9 de
junho de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 32.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários, do Economista-Chefe e Demais
Dirigentes
Art. 33.  Aos Secretários, Ao Consultor Jurídico e
ao Economista-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários e
ao Economista-Chefe, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Art. 34.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos
Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
Seção III
Dos
Diretores de Programa
Art. 35.  Aos Diretores de Programa incumbe
planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e
projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços
públicos, modernização da gestão, modernização institucional e
profissionalização do servidor público.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36.   Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial do Ministro
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
4
Assessor do
Ministro
102.4
2
Assistente
do Ministro
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assessor do
Gabinete do Ministro
102.4
2
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Técnica e Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
x
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
x
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
 
4
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Gerente de
Programa
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
75
FG-1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização
e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
E CONTROLE
DAS EMPRESAS
ESTATAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor do
Diretor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação Geral de
Orçamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
102.3
6
Assistente
102.2
Coordenação Geral de
Política Salarial e
Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação Geral de
Informação e
Avaliação de
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação Geral de
Concessões de
Serviços
Públicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação Geral de
Desestatização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
EXTINÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor do
Diretor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação Geral de
Acompanhamento de
 
 
 
Extinção e de
Liquidação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação Geral de
Análise de Prestações
 
 
 
de
Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação Geral de
Acervo Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação Geral de
Contabilidade e
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
5
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Contencioso
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Atos
Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Orçamento
e
Patrimônio
da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Economista-Chefe
101.6
1
Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
 
8
Assessor da
Assessoria Econômica
102.4
2
Assistente
da Assessoria
Econômica
102.3
2
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
7
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
14
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
INVESTIMENTOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA
DE ORÇAMENTO
FEDERAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor do
Secretário
102.4
3
Assistente
do Secretário
102.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
7
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE
INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVI-
MENTO
ORÇAMENTÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E
GESTÃO DE
SISTEMA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
5
Assessor
102.3
6
Assistente
102.2
3
Auiliar
102.1
SECRETARIA
DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Operações de
Infra-
Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Operações
Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas
com
Organismos
e Conjuntura
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informações
e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
SECRETARIA
DE GESTÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor do
Secretário
102.4
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Auxiliar
102.1
Diretoria
de Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
Diretoria
de Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Operacional
102.3
Diretoria
de Programa
2
Diretor de
Programa
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Operacional
102.3
1
Assistente
Operacional
102.2
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Operacional
102.3
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
SECRETARIA
DE LOGÍSTICA E
TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E
SERVIÇOS
GERAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
8
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE
REDE
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE
DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Encarregado
de Área
101.2
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA
DE RECURSOS
HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Auditoria
de Recursos Humanos
1
Auditor-Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Estudos e
Elaboração
 
 
 
de
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Sistematização
e
Aplicação
da Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Procedimentos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Operações
e
Produção
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cadastro e
Controle
da
Lotação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos e
Informações
 
 
 
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Pessoal de
Órgãos
Etintos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-1
1
FG-2
Assessoria
Técnica
1
Assessor
Chefe
101.5
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Gerência de
Área de Próprios Nacionais
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-1
1
FG-3
Gerência de
Área de Negócios
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerência de
Área de Empreendimentos
Sociais
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerência de
Área de Cadastramento e
Demarcação
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-3
Gerência de
Área de Receitas
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerências
Regionais de Patrimônio da União
 
 
 
Classe
"A"
8
Gerente
Regional
101.3
8
Auxiliar
102.1
Serviço
32
Chefe
101.1
8
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
Gerências
Regionais de Patrimônio da União
 
 
 
Classe
"B"
14
Gerente
Regional
101.2
Serviço
28
Chefe
101.1
14
FG-1
14
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
9
58,68
9
58,68
DAS
101.5
4,94
35
172,90
35
172,90
DAS
101.4
3,08
93
286,44
93
286,44
DAS
101.3
1,24
91
112,84
87
107,88
DAS
101.2
1,11
130
144,30
111
123,21
DAS
101.1
1,00
120
120,00
117
117,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS
102.4
3,08
24
73,92
29
89,32
DAS
102.3
1,24
55
68,20
58
71,92
DAS
102.2
1,11
106
117,66
126
139,86
DAS
102.1
1,00
86
86,00
88
88,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
755
1.270,58
759
1.284,85
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
29
8,99
104
32,24
FG-2
0,24
13
3,12
13
3,12
FG-3
0,19
25
4,75
25
4,75
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
67
16,86
142
40,11
TOTAL
(1+2)
822
1.287,44
901
1.324,96
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES P/ MP
(a)
DO MP P/ SEGES
(b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
 
 
 
 
 
 
DAS
101.3
1,24
-
-
4
4,96
DAS
101.2
1,11
-
-
19
21,09
DAS
101.1
1,00
-
-
3
3,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
5
15,40
 
 
DAS
102.3
1,24
3
3,72
 
 
DAS
102.2
1,11
20
22,20
 
 
DAS
102.1
1,00
2
2,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
30
43,32
26
29,05
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
75
23,25
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
75
23,25
-
-
TOTAL
105
66,57
26
29,05
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
79
37,52
-
-