3.751, De 15.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.751, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.151, de 2004
Dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pela Administração Pública Federal direta e
indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de
cooperação técnica com organismos internacionais.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta deverão observar os procedimentos
estabelecidos neste Decreto para fins de gestão de projetos, no
âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica
com organismos internacionais.
       
Art. 2º  A celebração de instrumentos de
cooperação técnica internacional de que trata o artigo anterior
depende de prévia aprovação do competente documento de projeto por
parte da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
        I -
objetivo;
        II -
justificativas;
        III - metas a serem
atingidas;
        IV - plano de
trabalho;
        V -
orçamento.
       
Art. 3º  Além das informações exigidas no artigo
anterior, o projeto de cooperação está sujeito, ainda, às seguintes
formalidades:
        I - aprovação pelo
Ministro de Estado setorial ou por autoridade com prerrogativa
equivalente, ou dirigente máximo de autarquia, fundação ou empresa
, ouvido, previamente, o respectivo órgão de assessoramento
jurídico; e
        II - publicação, em
extrato, no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo
órgão ou entidade beneficiário da cooperação, até vinte e cinco
dias a contar das assinaturas, contendo os seguintes
elementos:
        a) resumo do objeto
do projeto de cooperação técnica;
        b) crédito pelo qual
correrá a despesa;
        c) número e data do
empenho da despesa;
        d) valor
pactuado;
        e) valor a ser
transferido no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se
for o caso;
        f) taxa de
administração aplicada;
        g) prazo de vigência
do instrumento;
        h) data de
assinatura; e
        i) identificação dos
signatários.
       
Art. 4º  Os serviços técnicos especializados e
consultorias somente serão contratados para execução de atividades
com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não
possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da
entidade.
       
§ 1º  Nas contratações de que trata o caput
deste artigo, deverá constar cláusula vinculando obrigatoriamente o
profissional contratado às atividades direta e exclusivamente
ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação técnica,
sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras
atividades.
       
§ 2º  Os serviços técnicos especializados e
consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza,
devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas
dos profissionais a serem contratados.
       
§ 3º  O contrato de prestação de serviços técnicos
especializados e de consultorias deverá estabelecer critérios e
forma de apresentação dos trabalhos a serem
desenvolvidos.
       
Art. 5º  Os contratos de que trata este Decreto
devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
       
Art. 6º  As contratações de serviços técnicos
especializados e de consultorias deverão ser compatíveis com as
atribuições e os objetivos gerais e específicos constantes dos
respectivos instrumentos de cooperação técnica e efetivadas
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da
habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica
compatíveis com os trabalhos a serem executados.
        Parágrafo único.  Os
extratos dos contratos deverão conter, dentre outras informações, o
objeto da contratação, o valor do contrato e a identificação dos
signatários, e serão publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de até vinte e cinco dias, a contar das respectivas
assinaturas, por iniciativa dos órgãos e das entidades a que se
destina a prestação de serviços.
       
Art. 7º  As tabelas de remuneração a serem
observadas integrarão os respectivos acordos ou instrumentos
congêneres, conterão os respectivos valores mensais, diários e por
hora, relacionando os requisitos de titulação, qualificação e
experiência profissional.
       
Parágrafo único.  Para fins de aplicação das tabelas de que trata o
caput, observar-se-ão as funções a serem desempenhadas e os
requisitos exigidos para o seu exercício.
       
Art. 8º  As contratações de consultoria e serviços
de que trata este Decreto serão realizadas segundo as seguintes
modalidades:
        I - consultoria por
produto;
        II - serviços
técnicos não continuados; e
        III - serviços
continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos -
UGP.
       
§ 1º  Aplica-se a modalidade de consultoria por
produto à contratação de profissional especializado pelo tempo
necessário à realização de trabalho técnico específico, observado o
contexto e a vigência do projeto ao qual esteja
vinculado.
       
§ 2º  A modalidade de serviços técnicos não
continuados refere-se à contratação de profissional especializado
para suporte à consecução do projeto pelo prazo de até doze meses,
improrrogável, podendo haver nova contratação do mesmo
profissional, por igual período, observada carência mínima de três
meses e a vigência do respectivo projeto.
       
§ 3º  Aplica-se a modalidade de serviços
continuados em UGP à contratação de profissionais para coordenação
e apoio administrativo às atividades do projeto pelo prazo máximo
correspondente a sua vigência.
       
Art. 9º  Os serviços de consultoria por produto
somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de suas
etapas pelos órgãos e entidades para o qual foram prestados os
serviços.
        Art. 10.  As
contratações de consultorias para a prestação de serviços
continuados em UGP obedecerão ao quantitativo de pessoal previsto
para esse fim no instrumento de cooperação técnica.
       
§ 1º  As UGP serão responsáveis pelo planejamento,
coordenação, implementação e acompanhamento das atividades dos
projetos de cooperação técnica internacional.
       
§ 2º  Em caso de extensão da vigência do
instrumento de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do
prazo do contrato de prestação de serviços por até o mesmo período
da prorrogação, observado o disposto no § 2o do
art. 8o.
        Art. 11.  Os órgãos e
as entidades executores de projetos de cooperação técnica
internacional designarão os responsáveis pelo seu gerenciamento,
devendo estes ser integrantes dos seus quadros de pessoal efetivo
ou ocupantes de cargos em comissão.
       
Parágrafo único.  Compete aos gerentes de que trata o caput
definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por
exercício, bem assim responder pela sua execução e
regularidade.
        Art. 12.  Os
quantitativos de profissionais técnicos especializados e de apoio,
a serem utilizados no projeto, serão estabelecidos por exercício,
devendo essa informação ser publicada, por iniciativa do órgão ou
da entidade beneficiária da cooperação no Diário Oficial da União,
até trinta dias antes do início da execução e, anualmente, no mês
de dezembro do exercício anterior.
        Art. 13.  As
contratações de serviços observarão a programação orçamentária e
financeira constante do instrumento de cooperação
técnica.
        Art. 14.  É vedada a
contratação, a qualquer título, de servidores ativos da
Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas
subsidiárias e controladas, no âmbito dos acordos de cooperação
técnica ou instrumentos congêneres, ressalvadas as situações
previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal.
        Art. 15.  As
atividades desenvolvidas pelos contratados serão comprovadas
mediante relatórios periódicos de desempenho, nos termos
estabelecidos no contrato de prestação de serviços.
        Art. 16.  Os valores
pagos aos contratados, a qualquer título, relativos ao exercício
anterior, serão relacionados por natureza e beneficiários e
informados pelos órgãos e entidades à qual foram prestados os
serviços, até o mês de fevereiro, à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
        Art. 17.  Fica
instituída, consoante as Resoluções nos 44/211 e
53/192, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a aplicação da
modalidade de execução nacional para a gestão de projetos de
cooperação técnica internacional, definida como a sistemática de
implementação de projetos cuja direção técnica e coordenação
operacional das atividades são de responsabilidade dos órgãos e das
entidades executores, sendo sua gestão administrativa,
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada sob o
controle do Governo brasileiro.
       
§ 1º  A modalidade de execução nacional de que
trata o caput deste artigo será implementada por unidade
unificada de administração de projetos, sob responsabilidade da
Agência Brasileira de Cooperação, a ser regulamentada no prazo de
cento e vinte dias.
       
§ 2º  Em casos específicos, poderá ser adotada
outra modalidade de execução de projeto, desde que autorizada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 18.  Os órgãos
ou as entidades que vierem a firmar acordo de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres com organismos internacionais dos quais o
Brasil faça parte deverão negociar, previamente, a taxa de
administração a ser calculada sobre os recursos objeto de
aplicação, ficando esta limitada em até cinco por cento para os
projetos implementados sob a modalidade de execução
nacional.
        Art. 19.  Compete aos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
auditar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste
Decreto.
        Art. 20.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.2.2001